TJES - 0005513-25.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (noventa) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005513-25.2021.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDER DE AMORIM DAMASCENO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, casado, natural de Linhares/ES, nascido em 12/09/1997, CPF.: *58.***.*46-81, filho de Simone Teles de Amorim e de Marinaldo Damasceno.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) WENDER DE AMORIM DAMASCENO acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 43698398 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WENDER DE AMORIM DAMASCENO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Boletim Unificado, às fls. 07/08.
Laudo de Exame de Material, às fls. 09/11.
Laudo de Exame Químico, à fl. 16.
Notificação pessoal, à fl. 24.
Defesa Prévia, às fls. 25/25-verso.
A denúncia foi recebida em 07/12/2021 (fl. 26).
Citação pessoal, à fl. 28.
Audiências de instrução realizadas às fls. 32 e 39.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, às fls. 42/45 e no ID 36594815. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Inicialmente, a douta Defesa, como tese preliminar, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, sob argumento de que os Policiais ingressaram na residência sem que houvesse fundada suspeita para tal.
Entrementes, não há como acolher a pretensão defensiva.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito.
Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros para o ingresso em domicílio em casos de crime permanente, tal como o delito em apuração nestes autos.
Vejamos: “[…] 1.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 2.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). [...]” 5.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF; HC-AgR 208.909; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 17/12/2021; Pág. 36) – grifei Dessa forma, no caso em tela, os Policiais noticiaram que, durante patrulhamento tático motorizado, a equipe visualizou o acusado WENDER DE AMORIM DAMASCENO, o qual, ao notar a presença da guarnição, dispensou uma sacola contendo 16 (dezesseis) pedras de substância semelhante ao crack, logrando êxito em empreender fuga.
Nesse contexto, os Militares se deslocaram até o local, sendo atendidos pela pessoa de MAYARA DA SILVA GOMES, esposa do réu, a qual franqueou a entrada da equipe no imóvel, oportunidade em que, após buscas, encontraram, no quarto do acusado, 38 (trinta e oito) munições calibre .22 intactas.
Ademais, cabe mencionar, ainda, que, em Juízo (oitivas em mídia), as testemunhas, Policiais Militares CARLOS EDUARDO FERREIRA e DIEGO BATISTA informaram que a esposa do acusado autorizou o ingresso da equipe policial na residência.
Percebe-se, portanto, que existiam fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio, uma vez que, conforme já pontuado, durante patrulhamento tático, os Militares visualizaram o acusado WENDER DE AMORIM DAMASCENO dispensando uma sacola contendo 16 (dezesseis) pedras de crack e se evadindo do local, sendo que a entrada no imóvel ocorreu após autorização da esposa do acusado, mostrando-se legítimo o ingresso de policiais na residência, porquanto visivelmente configurada no presente caso a exceção constitucional prevista à inviolabilidade de domicílio, qual seja, o estado de flagrância.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO ART. 12 DA LEI 10.826/03 Com efeito, o crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 possui pena máxima de 03 (três) anos.
Segundo dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a infração em comento prescreve em 08 (oito) anos.
Todavia, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal, passando o delito supracitado a prescrever em 04 (quatro) anos.
Infere-se, com isso, que, entre a data do fato (03/11/2015 – BU de fls. 07/08) e a data do recebimento da denúncia (07/12/2021 – fl. 26), decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Assim, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo o caso, portanto, de extinção da punibilidade do agente, em relação ao art. 12 da Lei 10.826/03, por força do art. 107, IV, do CP.
Destarte, inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 07/08, o Laudo de Exame de Material de fls. 09/11, o Laudo de Exame Químico de fl. 16 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo de Exame Químico de fl. 16 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack, enquanto o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 09/11 constatou que as munições apresentaram eficiência positiva.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o acusado WENDER DE AMORIM DAMASCENO, ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia), assumiu a propriedade das munições, mas negou a prática do tráfico, afirmando que não dispensou a sacola contendo as drogas.
Entrementes, apesar da negativa de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, os Policiais Militares, ao registrarem o Boletim Unificado, consignaram relatos importantes acerca das imputações.
Vejamos: “DURANTE PATRULHAMENTO TATICO MOTORIZADO, O GRUPO DE APOIO OPERACIONAL (G.A.O), VISUALIZOU UM INDIVIDUO QUE AO NOTAR A PRESENÇA DOS MILITARES, DISPENSOU UMA SACOLA E AVADIU-SE DO LOCAL, SENDO ACOMPANHADO PELOS POLICIAIS, POREM NAO FOI LOCALIZADO, AO VERIFICAR QUE ELE HAVIA DISPENSADO, FOI ENCONTRADO UM RECIPIENTE CONTENDO 16 (DEZESSEIS) PEDRAS DE SUBSTANCIA SEMELHANTE AO CRACK, AO DESLOCAR DE ONDE O CIDADÃO SAIU, FOI FEITO UM CONTATO COM A ESPOSA DO ACUSADO, A SENHORA MAYARA DA SILVA GOMES QUE PERMITIU A ENTRADA DOS MILITARES NA RESIDENCIA E FOI ENCONTRADO NO QUARTO DELE, 38 (TRINTA E OITO) MUNIÇÕES DE CALIBRE .22 INTACTAS, O ACUSADO FOI IDENTIFICADO SENDO WENDER DE AMORIM DAMASCENO, VULGO PINGUIM (PG), FORAM FEITAS VARIAS BUSCAS NO INTUITO DE LOCALIZA-LO, POREM NÃO FOI ENCONTRADO.
DIANTE DOS FATOS CONFECCIONAMOS ESTE BU E ENTREGAMOS O MATERIAL APREENDIDO NA 16º DELEGACIA DE LINHARES, PARA QUE POSSA SER TOMADA AS MEDIDAS CABIVEIS.” (grifei) Além disso, ao serem inquiridos durante as investigações, os Policiais prestaram relatos contundentes acerca dos fatos, mostrando-se relevante transcrever os seguintes trechos do depoimento prestado pelo Policial Militar DIEGO BATISTA, em sede policial (fl. 15) – o qual é corroborado pelo outro Militar –, in verbis: “[...] ratifica o fato delituoso noticiado no histórico do BU n. 26549408; que no dia e hora do fato estava em serviço com seus colegas de farda fazendo patrulhamento motorizado no bairro Shell, nesta cidade, quando visualizou um indivíduo que ao notar a presença dos militares dispensou uma sacola no chão e evadiu do local correndo e foi perseguido pelos policiais; que apreenderam a sacola e no interior haviam dezesseis pedras de ‘crack’; que deslocaram-se para a casa onde o suspeito, identificado depois como WENDER DE AMORIM DAMASCENO, havia saído e em contato com sua esposa MAYARA DA SILVA GOMES esta autorizou a guarnição policial entrar e proceder uma revista; que no quarto do suspeito WENDER AMORIM foi encontrado trinta e oito munições intactas de calibre .22; que MAYARA DA SILVA afirmou que as munições pertenciam ao seu companheiro WENDER DE AMORIM; que apreenderam a droga e munições e fizeram o registro de ocorrência policial nesta delegacia; que conhece de vista a pessoa de WENDER e sabe que ele já esteve envolvido em outras ocorrências policiais nesta cidade”. (PM DIEGO BATISTA, trechos do depoimento de fl. 15) – grifei Extrai-se, portanto, do Boletim Unificado e dos depoimentos supracitados que: I – durante patrulhamento na região conhecida como “Pó do Shell”, nesta Cidade de Linhares, os Policiais Militares visualizaram o acusado WENDER DE AMORIM DAMASCENO, o qual, ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola contendo 16 (dezesseis) pedras de crack e, em seguida, empreendeu fuga; II – no imóvel de onde o acusado havia saído, os Militares encontraram a pessoa de MAYARA DA SILVA GOMES, esposa do acusado, a qual permitiu a entrada dos Militares na residência; III – durante as buscas no referido imóvel, os Policiais lograram êxito em apreender, no quarto do réu, 38 (trinta e oito) munições de calibre .22 intactas, tendo a pessoa de MAYARA DA SILVA GOMES informado aos Militares que as munições pertenciam ao seu companheiro WENDER DE AMORIM DAMASCENO, ora réu.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia), o Policial Militar CARLOS EDUARDO FERREIRA prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, confirmando que: I – estavam patrulhando na região conhecida como “pó do shell”, quando avistou o acusado de bicicleta; II – o indivíduo, ao avistar a guarnição, soltou uma sacola, saiu da bicicleta e fugiu; III – na sacola haviam 16 (dezesseis) pedras de crack; IV – foram à casa em que o réu tinha saído e encontraram a esposa dele; IV – a esposa do acusado autorizou a entrada na casa, onde encontraram as munições; V – confirma o histórico do Boletim Unificado; VI – o acusado também era conhecido por “PG”.
De igual modo, o Militar DIEGO BATISTA, em Juízo (oitiva em mídia), também confirmou que atendeu a ocorrência, esclarecendo, ainda, que o acusado já era conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas.
Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 03/11/2015, na Rua Arthur Bernardes, Bairro Shell, Município de Linhares/ES, o réu WENDER DE AMORIM DAMASCENO trazia consigo, para fins de comercialização, 16 (dezesseis) pedras de crack, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas ao EJUD, SIEP e SEEU juntadas no ID 36919735 demonstram que o acusado: I – possui condenação criminal na Ação Penal nº 0001780-27.2016.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, cometido em 07/02/2016, transitada em julgado em 28/03/2017; II – possui condenação criminal na Ação Penal nº 0000498-46.2019.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei 11.343/06, cometido em 17/01/2019, transitada em julgado em 02/09/2019; o que demonstra que vinha se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu WENDER DE AMORIM DAMASCENO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado WENDER DE AMORIM DAMASCENO, qualificado nos autos, quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, imputado na denúncia, por força do art. 107, inciso IV, do CP, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que a substância se tratava de crack, isto é, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é inerente ao tipo.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: em que pese o acusado não seja reincidente e tenha sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não superior a 08 (oito) anos – o que admitiria, a priori, o regime inicial semiaberto –, diante das peculiaridades do caso concreto, de maneira excepcional, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, haja vista a alta reprovabilidade da circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada ao fato de o denunciado ter sofrido outras duas condenações transitadas em julgado.
A propósito, este é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se devida a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que o agravante teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. [...]” 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.058.790; Proc. 2017/0037389-9; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4765) – grifei “[…] Embora a pena seja inferior a quatro anos,a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. […]” (STJ - HC 210.359/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) – grifei “[…] No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito exercendo grave ameaça mediante o emprego duas armas de fogo e concurso de mais de duas pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 45.706/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe aguardar eventual recurso em liberdade.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei “[...] Muito embora o apelante encontrar-se preso provisoriamente desde 14/07/2012, mantenho a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois entendo que o regime inicial deverá ser aplicado nos termos do art. 33, §3º do CP (circunstâncias judiciais desfavoráveis) c/c art. 387, §2º do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012, razão pela qual deixo de proceder a detração/progressão de regime, mormente levando em consideração que não há nos autos atestado de boa conduta carcerária para se analisar o requisito subjetivo. [...]” (TJES; APL 0023045-70.2012.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/03/2014; DJES 20/03/2014) – grifei “[…] Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deverá ser levado em consideração o art. 33, §3º do CP c/c art. 387, §2º do CPP.
Em razão das circunstâncias judicias desfavoráveis e da falta de atestado de boa conduta carcerária para se analisar o requisito subjetivo, deixo de proceder a detração/progressão de regime de pena.
Precedentes do TJES. [...]” (TJES; APL 0037895-07.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/11/2013; DJES 28/11/2013) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Das munições: em conformidade com o art. 25 da Lei 10.826/03 e Resolução CNJ nº 134/11, encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, para destinação legal.
Com o trânsito em julgado: a) conclusos para fixação do prazo prescricional do mandado de prisão; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); c) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); d) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; e) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; f) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:06
Decorrido prazo de WENDER DE AMORIM DAMASCENO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 19:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/05/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de WENDER DE AMORIM DAMASCENO (REU).
-
09/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:35
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 13:26
Juntada de Informações
-
18/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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