TJES - 0001996-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS EMP NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO ESP SANTO. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0001996-30.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA ECM DOS EMP NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO ESP SANTO.
EXECUTADO: JOSIANNY BARBOSA FERREIRA, LETICIA DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Ato judicial de fls. 44/44-v que determinou a emenda da petição inicial.
Parte intimada na tramitação do processo físico e eletrônico.
Despacho, Id n.º 37255657, que afirma que o título de crédito não está subscrito por duas testemunhas.
Intimação realizada no dia 23/02/2024. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não obstante as tentativas judiciais de que fosse regularizada a petição inicial, em mais de uma oportunidade, a parte autora não as regularizou, no tocante à planilha do débito e na emenda da petição inicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas para a caracterização como título executivo extrajudicial.
Neste sentido: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Indeferimento da petição inicial por inépcia.
Inteligência dos arts. 267, I, 283 e 284 do CPC.
O autor ajuizou execução de título extrajudicial, mas deixou de acostar aos autos planilha do saldo devedor, que demonstre por cálculos aritméticos o montante supostamente devido.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação.
O contrato sinalagmático firmado por ambas as partes e assinado por duas testemunhas é título extrajudicial (CF.
Art. 585, II, 2ª parte, do CPC), mas deve estar acompanhado de planilha que demonstre a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação excutida.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 1008938-86.2014.8.26.0127; Ac. 9262942; Carapicuíba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 07/03/2016; DJESP 30/03/2016) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extintos os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da parte autora, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS EMP NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO ESP SANTO. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS EMP NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO ESP SANTO. em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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