TJES - 5013079-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013079-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVETH MARIA DE MARTIN AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau e determinou à ora embargante que providenciasse equipe multiprofissional para atendimento domiciliar (home care) à agravada, conforme relatório médico, sob pena de multa diária.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao confundir os conceitos de “assistência domiciliar” e “internação domiciliar”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição sanável por meio de embargos de declaração, em razão da suposta divergência entre os fundamentos jurídicos adotados e o dispositivo que determina o atendimento domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de atendimento domiciliar com base em relatório médico, afastando qualquer omissão ou contradição. 5.
A eventual divergência entre os termos “assistência domiciliar” e “internação domiciliar” refere-se à interpretação de mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6.
O intento da embargante traduz mero inconformismo com o julgamento, configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há contradição sanável por embargos de declaração quando a alegação se refere à divergência interpretativa sobre os fundamentos do acórdão. 2.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 3.
A análise fundamentada e clara do colegiado afasta a alegação de vícios formais no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito divergente 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Para que o recurso de embargos de declaração seja conhecido, basta que o recorrente alegue a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC e considerando que a embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento na forma que segue.
O embargante sustenta (id 12380179) que o acórdão é contraditório quando indica na parte dispositiva que a agravada deve “disponibilizar equipe multiprofissional em atendimento domiciliar, com base no relatório médico para alta hospitalar id 49189367”, mas dá provimento ao recurso utilizando precedentes que tratam de internação domiciliar, que não é a necessidade clínica da agravante/embargada, inclusive, mencionando na ementa que está sendo concedida a internação domiciliar.
Entretanto, não consigo visualizar no acórdão hostilizado qualquer contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria esta Câmara se pronunciar, mas, ao contrário, tenho que as razões de decidir dos eminentes julgadores, que acompanharam o voto condutor, restaram devidamente evidenciadas no julgamento.
Com efeito, por meio do julgamento embargado, esta c.
Terceira Câmara, por maioria de votos, analisou as razões recursais e concluiu pela configuração da necessidade de internação domiciliar da embargada em regime de urgência, motivo pelo qual determinou fosse disponibilizada “equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da agravante, observando-se as orientações/indicações contidas no relatório médico para alta hospitalar id 49189367”.
Se o embargante entende que a indicação contida no laudo médico em análise configura “assistência domiciliar” e não “internação domiciliar”, trata-se de questão de interpretação meritória que não pode ser objeto de análise na estreita via destes aclaratórios.
Diante do exposto, é forçoso concluir que, na realidade, ao pretender modificar a interpretação desta c.
Câmara, há manifesto intento em rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é pacífica no sentido de que " Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." ((EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). É que os embargos têm a específica função de efetivamente sanar os vícios existentes no acórdão, com o escopo de aperfeiçoar o ofício jurisdicional, não para reexame de matérias já examinadas e decididas, aqui, especificamente, pelo órgão julgador colegiado.
Por fim, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Não vejo quaisquer vícios que devam ser supridos e sim que o acórdão embargado analisou suficientemente e de forma clara toda a matéria trazida ao exame desta e.
Câmara, de sorte que, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto lançado pela douta relatoria. - 
                                            
30/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 20:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013079-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVETH MARIA DE MARTIN AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – NECESSIDADE DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” (AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2.
O laudo médico mais recente juntado à petição inicial da demanda de origem indica, claramente, que a paciente necessita de acompanhamento regular de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro, o que é corroborado pelo relatório médico para alta hospitalar. 3.
Não se trata, do que se extrai dos laudos médicos em análise, de necessidade de cuidados apenas pessoais, mas sim de cuidados de saúde especializados, envolvendo profissionais médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Os referidos documentos indicam, inclusive, que a ausência de tais cuidados pode levar a intercorrências que poderão agravar o quadro clínico da agravante.
Comprovada, assim, a necessidade da internação domiciliar e a urgência decorrente de tal necessidade. 4.
Demonstrados os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC para deferimento da medida liminar pleiteada perante o juízo a quo. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito divergente 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013079-25.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: IVETH MARIA DE MARTIN AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR: O SR.
DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA DATA DA SESSÃO: 21/01/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA (RELATOR):- IVETH MARIA DE MARTIN interpôs agravo de instrumento contra decisão id 49470365, por meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível de Vitória indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5034757-24.2024.8.08.0024) em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE.
A agravante sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada perante o juízo a quo porque segundo a documentação acostada aos autos, encontra-se hospitalizada e faz jus ao fornecimento, pelo agravado, de internação em home care, para continuidade, em sua residência, do tratamento dispensado no nosocômio.
Esclarece que não se pleiteou a disponibilização de serviços e/ou cuidados básicos e pessoais para com a paciente e sim cuidados médicos e de profissionais da saúde, como atendimento médico, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, que foi deferida pela e.
Desa.
Subst.
Fernanda Corrêa Martins para “determinar à agravada que disponibilize equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da agravante, observando-se as orientações/indicações contidas no relatório médico para alta hospitalar id 49189367, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
O juízo a quo prestou as informações id 9734738 e a agravada, embora intimada não apresentou resposta. É o relatório.
Peço dia para julgamento. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA (RELATOR):- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após a prolação da decisão ID 9697916, por meio da e.
Desa.
Subst.
Fernanda Corrêa Martins deferiu a medida liminar recursal pleiteada, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à necessidade de reforma da decisão agravada.
Na origem, IVETH MARIA DE MARTIN, ora agravante, ajuizou ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5034757-24.2024.8.08.0024) em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, objetivando o fornecimento de tratamento em home care.
Afirmou, em apertada suma, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela agravada, sofreu um AVC em janeiro deste ano e desde então encontra-se internada, tendo passado pela UTI do hospital Santa Rita e em seguida foi transferida para um hospital de transição onde ficou internada por uma semana até retornar, novamente, para o Hospital Santa Rita, depois novamente para o hospital de transição, onde se encontra até a data da interposição do recurso.
Seguiu relatando que nos últimos dias iniciou-se mais um movimento tendente à sua alta médica, porém condicionada à manutenção dos diversos tratamentos que são prestados no hospital, mas a agravada somente disponibilizou o fornecimento de fisioterapia 3 vezes na semana, à alegação de que não há cobertura contratual para o fornecimento do home care, o que levou ao ajuizamento da ação.
A decisão recorrida negou o pedido liminar formulado ao fundamento, basicamente, de que a autora não necessita de cuidados médicos especializados e de que não há urgência que imponha a concessão da medida pleiteada.
Confira-se: Conforme relatado, a autora pretende compelir a ré a fornecer o serviço de internação domiciliar (home care), além da alimentação enteral.
A necessidade do serviço de internação domiciliar ou de internação de clínica de longa permanência (tipo de home care) deve ser analisada casuisticamente, à luz das necessidades do paciente, uma vez que, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “a prestação de assistência home care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite da estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
Ou seja, a necessidade de internação é premissa para o deferimento do serviço médico domiciliar” (Agravo de Instrumento nº 0001067-65.2019.8.08.0024, rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 14.5.2019, DJe 22.5.2019), o que, em cognição sumária, não se encontra descortinado no caso concreto.
Dos laudos médicos acostados, subscritos por médicos assistentes (ID 49189375 e 49189367), não é possível extrair que a autora dependa de cuidado médico-hospitalar a exigir, para preservação de sua saúde, a manutenção de sua internação domiciliar ou em nosocômio.
As informações médicas constantes nestes autos, até o momento, demonstram que a autora possui história de acidente vascular cerebral, que a deixou totalmente dependente para as atividades diárias, necessitando de nutrição enteral (gastrostomia).
Trata-se, ao que tudo indica, de uma paciente acamada e totalmente dependente de cuidados integrais de terceiros.
Porém, de nenhum dos laudos mencionados extrai-se que a autora dependa de cuidados médicos especializados, situação essa que foge do escopo do contrato de plano de saúde, que não visa a transferência de responsabilidade à operadora de saúde dos cuidados básicos diários exigidos pelo paciente em decorrência de suas debilidades ou limitações que não dependam de intervenção médica ou hospitalar, entre eles incluídos a alimentação do paciente.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelha as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA – SERVIÇO DE HOME CARE – CUIDADOR – DISTINÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1.
Ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral e o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, a prestação de assistência de saúde domiciliar não se enquadra dentre as exigências mínimas do plano referência estabelecido pela Lei nº 9.656/198. 2.
O artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da ANS limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar. 3.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes (STJ, REsp 1537301/RJ). 4.
Hipótese em que os incisos XV e XIV da Cláusula 22 do contrato ajustado entre as partes preveem expressamente a exclusão de cobertura de “enfermagem em caráter particular em regime hospitalar ou domiciliar”, bem como “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência”. 5.
Nas hipóteses de acompanhamento de técnico em enfermagem por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com o paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, não restando obrigado o plano de saúde em fornecer este tipo de serviço de cuidador. 6.
Recurso provido. (TJES, A.I. nº 5003937-36.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câm.
Cív., j. 26.5.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE –INTERNAÇÃO HOSPITALAR, HOME CARE OU HOSPITAL DE TRANSIÇÃO – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – LAUDOS MÉDICOS – CUIDADOS NÃO HOSPITALARES QUE PODEM SER REALIZADOS POR FAMILIARES OU CUIDADOR – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE – LIMINAR RECURSAL TORNADA SEM EFEITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1) A necessidade de ser prestado o serviço home care deve ser analisado casuisticamente, à luz das necessidades do paciente, uma vez que, conforme já decidiu a egrégia Segunda Câmara Cível deste Sodalício, “a prestação de assistência home care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite da estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
Ou seja, a necessidade de internação é premissa para o deferimento do serviço médico domiciliar” (Agravo de Instrumento nº 0001067-65.2019.8.08.0024, rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 14/5/2019, DJe 22/5/2019), o que não está descortinado no caso concreto. 2) Os laudos médicos demonstram a inegável necessidade de a paciente receber cuidados continuamente, por se tratar de pessoa “totalmente dependente” do auxílio de terceiros, conforme Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar elaborada em 06/04/2020.
De acordo com essa avaliação, realizada por empresa especializada, a agravante necessita de auxílio para banhar-se, vestir-se, para ir ao banheiro, sentar-se, deitar-se ou levantar-se da cama e para alimentar-se mas,
por outro lado, não utiliza alimentação ou medicação parenteral, aspiração de traqueostomia e nem ventilação mecânica, do que resultou a conclusão de que não necessita de internação domiciliar. 3) A internação domiciliar é destinada a atender pacientes que dependam de procedimentos a serem desempenhados exclusivamente por profissionais da área de saúde e constitui desdobramento da internação hospitalar.
Do que informam os laudos médicos e relatório do serviço de assistência e internação domiciliar juntado aos autos, não há necessidade do serviço home care e nem de permanência da paciente no Hospital Meridional ou em hospital de transição, pois os cuidados de que necessita podem ser prestados pelos familiares ou cuidador por eles contratados. 4) Muito embora a agravante possua diversos problemas de saúde e seja pessoa totalmente dependente do auxílio de terceiros, os cuidados de que necessita não são caracterizados como “hospitalares”, na acepção do termo que indica a imprescindibilidade de serem realizados procedimentos médicos específicos, como os prestados nos casos de internação hospitalar ou em home care, que não possam ser realizados por familiares, profissional da área de enfermagem ou cuidador. 5) Não se aplica o disposto na Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, uma vez que a limitação do tempo de internação – vedada pelo enunciado sumular – demanda a sua comprovada necessidade, seja no âmbito hospitalar, seja em domicílio, que não se encontra evidenciada na hipótese em apreço com relação a qualquer das modalidades. 6) A “assistência domiciliar” não substitui a “internação domiciliar” e dela difere pelo caráter ambulatorial do atendimento, que abrange serviços que poderiam ser prestados ao enfermo num ambulatório, tais como primeiros socorros, preparação de curativos, auxílio na troca de roupas e fraldas etc, mas que são prestados no próprio domicílio do paciente, na maioria das vezes por “cuidador” que, na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, é conceituado como sendo “pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana”. 7) Agravo de instrumento parcialmente provido, ficando prejudicado o agravo interno. (TJES, A.I. nº 5000715-60.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câm.
Cív., j. 23.6.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE TRATAMENTO FORNECIDO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FORNECIDA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COM OBSERVÂNCIA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DA INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há probabilidade do direito do autor/agravante no que se refere ao regime de atendimento domiciliar buscado, além daquele já assegurado pela decisão agravada, e também oferecido pela própria operadora de plano de saúde. 2.
Conforme Resolução, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, o regime de internação domiciliar pressupõe um quadro clínico complexo e com necessidade de tecnologia especializada; já o regime de assistência domiciliar é caracterizado por atividade de caráter ambulatorial, o que foi prescrito no caso concreto, de acordo com o quadro clínico do paciente, que, embora multiplamente sequelado, encontra-se em quadro de coma vígil, e necessita de auxílio para troca de curativos e higiene pessoal, o que foi garantido pela agravada, além de atendimento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo, bem como com enfermeiro, nutricionista e médico. 3.
Os laudos médicos e anotação de enfermagem trazidos pelo agravante não se prestam a demonstrar a insuficiência do regime de atendimento domiciliar já ofertado. 4.
Não há justificativa, nessa fase cognitiva, para a manutenção da internação hospitalar e, muito menos, para internação domiciliar, ou mesmo para assistência domiciliar em regime diverso daquele já assegurado pela decisão agravada. 5. É certo que o paciente precisa de um cuidador, de uma pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana, conforme definição constante da referida resolução da Anvisa.
Afinal, está acamado, imobilizado, sem responder a qualquer estímulo externo.
Contudo, essa pessoa não é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, mas da família. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 030199003176, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Rel.
Sub.: Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câm.
Cív., j. 11.2.2020, DJe. 19.2.2020) (destaquei).
No que diz respeito ao perigo de dano, este também não restou evidenciado.
Apesar do afirmado pela autora, os laudos médicos acostados aos autos (ID 49189375 e 49189367) não indicam a periclitância do estado de saúde da autora e nem aponta a fundamentalidade da instalação do home care para preservação de sua vida.
Por tudo isso, ausente a probabilidade do direito vindicado e, ainda, sem que a parte autora tenha trazido documento médico indispensável à demonstração do perigo de dano (CPC, art. 300), indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido.
Outra, entretanto, é a conclusão que extraio da prova colacionada aos autos.
Com efeito, o laudo médico mais recente juntado à petição inicial da demanda de origem, datado de 31 de julho de 2024 (id 49189375) indica, claramente, que a paciente necessita de acompanhamento regular de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro, se não vejamos: LAUDO MÉDICO A Sra.
IVETH MARIA DE MARTIN, 86 (11/06/1938), em acompanhamento ambulatorial regular desde 18/05/2005, tem história de plastia de válcula mitral (degeneração mixedematosa) em 2009, acidente vascular isquêmico cerebelar com procedimento endovascular de aneurisma em 2014.Cirurgia de colecistectomia em 06/07/2019.
Em 15/08/2023 apresentou quadro de fibrilação atrial, sendo iniciado anticoagulante.
Permaneceu lúcida, com autonomia e independência durante todo o período de acompanhamento.
Em 03/01/2024 apresentou AVE isquêmico, com trombectomia e transformação hemorrágica, permaneceu internada até dia 06/05/2024 no Hospital Santa Rita de Cassia, com três reinternações em UTI por broncoaspiração, sendo necessário ventilação mecânica.
Atualmente, após várias intercorrências, encontra-se em hospital de transição desde 06/05/0224, alimentando por via oral (por satisfação da paciente) assistida e por gastrostomia.
No local da gastrostomia apresenta granuloma em óstio de orifício com agudização de celulite frequentes.
Dependente para todas as atividades da vida diária e totalmente dependente de cuidados.
Em decorrência o estado atual, para que possa fazer a transição de cuidados para atendimento em domicílio, necessita acompanhamento regular de equipe multiprofissional composto de médico, fisioterapeuta para fisioterapia diária, fonoaudiologia regular, nutricionista, enfermagem e suporte assistencial, por ser a paciente passível de várias intercorrências que poderão agravar seu quadro clínico.
VITÓRIA ES, 31 de julho de 2024 Renato Lirio Morelato (médico geriatra assistente no período de 18/05/2005 até a data do evento isquêmico cerebral em 03.01.2024) Ademais, relatório médico para alta hospitalar id 49189367, datado de 09 de julho de 2024, embora informe que a paciente não precisa mais de internação hospitalar, afirma que, para garantir a continuidade do cuidado, necessita assistência domiciliar com “acompanhamento médico, visita de enfermagem, visita de nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia”.
Não se trata, do que se extrai dos laudos médicos em análise, de necessidade de cuidados apenas pessoais, mas sim de cuidados de saúde especializados, envolvendo profissionais médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Os referidos documentos indicam, inclusive, que a ausência de tais cuidados pode levar a intercorrências que poderão agravar o quadro clínico da agravante.
Não tenho dúvidas, pois acerca da necessidade da internação domiciliar e da urgência decorrente de tal necessidade.
Posta esta premissa, tenho que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” (AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024), o que caracteriza a necessidade de provimento deste recurso, ante a probabilidade de direito alegado.
O periculum in mora, repito, é indene de dúvidas, dada a condição de saúde apresentada pela agravante, de modo que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da medida liminar pleiteada a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e confirmar a decisão id 9697916, que determinou à agravada que disponibilizasse equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da agravante, observando-se as orientações/indicações contidas no relatório médico para alta hospitalar id 49189367, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Eminente Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * jrp* DATA DA SESSÃO: 04/02/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) - DIVERGIR O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Na sessão do dia 22 de janeiro de 2025, solicitei vista dos autos para analisar detidamente as questões fáticas e jurídicas devolvidas a este colendo órgão colegiado pelo agravo de instrumento manejado por Iveth Maria de Martin.
O culto Desembargador Carlos Simões Fonseca conheceu e deu provimento ao recurso, no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde ora agravada disponibilize atendimento domiciliar multiprofissional à agravante, de acordo com as orientações do relatório médico de alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesta hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), na medida em que a indicação médica e a solicitação da família não são suficientes para assegurar o serviço de home care nos moldes almejados.
Não desconheço que a agravante foi acometida de acidente vascular encefálico isquêmico com trombectomia e transformação hemorrágica no dia 03 de janeiro de 2024, tendo permanecido internada até o dia 06 de maio de 2024 no nosocômio Santa Rita de Cássia.
No relatório médico de alta hospitalar (evento 4918375), confeccionado pela Dra.
Mariane Volpini Fraga (CRM/ES 17.009), consta que “para garantir a continuidade do cuidado, o paciente necessita de assistência domiciliar, com acompanhamento médico, visita de enfermagem, visita de nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia”.
Além disso, no laudo médico do evento 49189367, elaborado pelo Dr.
Renato Lírio Morelato (CRM/ES nº 2.398), foi indicado que a agravante “necessita de acompanhamento regular de equipe multiprofissional composto de médico, fisioterapeuta para fisioterapia diária, fonoaudiologia regular, nutricionista, enfermagem e suporte assistencial”.
No entanto, não é possível imputar à agravada obrigação não existente na avença (evento 21779332) e excluída do rol da ANS, alargando os limites contratuais para ampliar o número de procedimentos sem que – em contrapartida – se proceda ao devido reajuste da mensalidade.
Nessa linha de entendimento, o enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça preconiza que: “A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.”.
Vale lembrar que sequer estamos diante de uma relação consumerista (Súmula nº 608 do STJ), porque o PASA é um plano de saúde de autogestão (evento 51424734), que não tem a obrigação de custear uma melhor e específica condição de vida do paciente, independentemente de prévia previsão contratual.
Aliás, apesar de aparentemente não ser previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida ofertou (eventos 52657605 e 52657606) por liberalidade a assistência domiciliar com fisioterapia 3x (três vezes) por semana e com insumos para dieta por 30 (trinta) dias.
Ademais, o laudo mais recente (evento 51425473), elaborado pelo Dr.
Henrique José Bonaldi (CRM/ES nº 11.611) denota que a paciente não precisa de internação em unidade hospitalar e que deverá ser melhor avaliada quanto à manutenção em atendimento domiciliar de fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Pondero que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.662.103/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que nos casos de internação domiciliar (home care) devem estar presentes certas circunstâncias para reconhecer que houve negativa indevida de cobertura, senão vejamos: Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Mister ressaltar que os planos de saúde não são garantidores universais e não devem ser surpresados com a expansão dos limites de suas coberturas assistenciais pelo Poder Judiciário, já que realizam complexos cálculos atuarias embasados nos custos e receitas de seus negócios jurídicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TROCA DE CURATIVO.
AUMENTO DA FREQUÊNCIA.
MATERIAIS.
FORNECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobertura de assistência médica domiciliar (home care) é prestada por uma equipe multidisciplinar composta de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais necessários ao atendimento. 2) O serviço de assistência domiciliar fornecido não prescinde, fundamentalmente, da atuação de um cuidador ou um familiar, que será treinado pela equipe multidisciplinar e cuidará diretamente do paciente.
Competindo, todavia, a escolha e o custo exclusivamente ao paciente, uma vez que o contrato exclui expressamente da cobertura a enfermagem em caráter permanente e particular em regime domiciliar. 3) Não se vislumbra abusividade nessa cláusula limitativa ao direito do consumidor, uma vez que, pelo valor da mensalidade do contrato de assistência a saúde pago pelo consumidor, exigir que a operadora do plano mantenha um profissional de enfermagem 24 horas na residência de cada paciente que se submeta ao serviço de assistência domiciliar decerto comprometerá o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, pelo que não se mostra razoável. 4) O agravante reconhece ser devida a prestação do serviço de troca de curativo, na medida em que, diariamente, disponibiliza técnico de enfermagem para fazê-lo, razão pela qual, mostrando-se insuficiente o serviço, deve ser aumentada a frequência da troca para duas vezes ao dia. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0013544-19.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 24/10/2017; DJES 01/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE HOME CARE DIÁRIO – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – LEGÍTIMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A documentação médica não demonstra a imprescindibilidade de acompanhamento 24h (vinte e quatro horas) da agravada por profissionais de enfermagem e de técnico de enfermagem, mas clarifica que a recorrida está em condição de alta hospitalar e necessita de fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana e 5 (cinco) aspirações traqueais por dia, sendo que a genitora da agravada foi devidamente treinada para oferecer os cuidados. 2.
Foi legítima a negativa da cooperativa, porquanto não é possível imputar à agravante obrigação não existente na avença e excluída do rol da ANS, alargando os limites contratuais para ampliar o número de procedimentos sem que – em contrapartida – se proceda ao devido reajuste da mensalidade. 3.
A avença também excluiu da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e o aluguel de equipamentos e materiais hospitalares (fls. 21/22 do evento 1941220), o que é legítimo, segundo preconiza o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada indeferida.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007036-77.2021.8.08.0000, Relator: ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data da sessão 23/09/2022) Oportuno transcrever os seguintes trechos da decisão agravada proferida pelo douto magistrado da 11ª Vara Cível de Vitória: “[…] de nenhum dos laudos mencionados extrai-se que a autora dependa de cuidados médicos especializados, situação essa que foge do escopo do contrato de plano de saúde, que não visa a transferência de responsabilidade à operadora de saúde dos cuidados básicos diários exigidos pelo paciente em decorrência de suas debilidades ou limitações que não dependam de intervenção médica ou hospitalar, entre eles incluídos a alimentação do paciente. […]” (redação original, fl. 03 do evento 9684074).
Coaduno com o preclaro juiz de primeiro grau, que procedimentos narrados no relatório médico de alta hospitalar, como por exemplo, troca de fraldas, ministração de medicamentos e alimentação por via oral clarificam que a assistência de familiares e de cuidadores seria suficiente.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA – SERVIÇO DE HOME CARE – CUIDADOR – DISTINÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1.
Ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral e o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, a prestação de assistência de saúde domiciliar não se enquadra dentre as exigências mínimas do plano referência estabelecido pela Lei nº 9.656/198. 2.
O artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da ANS limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar. 3.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes (STJ, REsp 1537301/RJ). 4.
Hipótese em que os incisos XV e XIV da Cláusula 22 do contrato ajustado entre as partes preveem expressamente a exclusão de cobertura de “enfermagem em caráter particular em regime hospitalar ou domiciliar”, bem como “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência”. 5.
Nas hipóteses de acompanhamento de técnico em enfermagem por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com o paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, não restando obrigado o plano de saúde em fornecer este tipo de serviço de cuidador. 6.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003937-36.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data da sessão 26/05/2022) Pelo exposto, rogando vênia ao eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, inauguro divergência para CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência. É, respeitosamente, como voto. * O SR.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * * * swa* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após a prolação da decisão ID 9697916, por meio da e.
Desa.
Subst.
Fernanda Corrêa Martins deferiu a medida liminar recursal pleiteada, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à necessidade de reforma da decisão agravada.
Na origem, IVETH MARIA DE MARTIN, ora agravante, ajuizou ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5034757-24.2024.8.08.0024) em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, objetivando o fornecimento de tratamento em home care.
Afirmou, em apertada suma, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela agravada, sofreu um AVC em janeiro deste ano e desde então encontra-se internada, tendo passado pela UTI do hospital Santa Rita e em seguida foi transferida para um hospital de transição onde ficou internada por uma semana até retornar, novamente, para o Hospital Santa Rita, depois novamente para o hospital de transição, onde se encontra até a data da interposição do recurso.
Seguiu relatando que nos últimos dias iniciou-se mais um movimento tendente à sua alta médica, porém condicionada à manutenção dos diversos tratamentos que são prestados no hospital, mas a agravada somente disponibilizou o fornecimento de fisioterapia 3 vezes na semana, à alegação de que não há cobertura contratual para o fornecimento do home care, o que levou ao ajuizamento da ação.
A decisão recorrida negou o pedido liminar formulado ao fundamento, basicamente, de que a autora não necessita de cuidados médicos especializados e de que não há urgência que imponha a concessão da medida pleiteada.
Confira-se: Conforme relatado, a autora pretende compelir a ré a fornecer o serviço de internação domiciliar (home care), além da alimentação enteral.
A necessidade do serviço de internação domiciliar ou de internação de clínica de longa permanência (tipo de home care) deve ser analisada casuisticamente, à luz das necessidades do paciente, uma vez que, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “a prestação de assistência home care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite da estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
Ou seja, a necessidade de internação é premissa para o deferimento do serviço médico domiciliar” (Agravo de Instrumento nº 0001067-65.2019.8.08.0024, rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 14.5.2019, DJe 22.5.2019), o que, em cognição sumária, não se encontra descortinado no caso concreto.
Dos laudos médicos acostados, subscritos por médicos assistentes (ID 49189375 e 49189367), não é possível extrair que a autora dependa de cuidado médico-hospitalar a exigir, para preservação de sua saúde, a manutenção de sua internação domiciliar ou em nosocômio.
As informações médicas constantes nestes autos, até o momento, demonstram que a autora possui história de acidente vascular cerebral, que a deixou totalmente dependente para as atividades diárias, necessitando de nutrição enteral (gastrostomia).
Trata-se, ao que tudo indica, de uma paciente acamada e totalmente dependente de cuidados integrais de terceiros.
Porém, de nenhum dos laudos mencionados extrai-se que a autora dependa de cuidados médicos especializados, situação essa que foge do escopo do contrato de plano de saúde, que não visa a transferência de responsabilidade à operadora de saúde dos cuidados básicos diários exigidos pelo paciente em decorrência de suas debilidades ou limitações que não dependam de intervenção médica ou hospitalar, entre eles incluídos a alimentação do paciente.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelha as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA – SERVIÇO DE HOME CARE – CUIDADOR – DISTINÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1.
Ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral e o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, a prestação de assistência de saúde domiciliar não se enquadra dentre as exigências mínimas do plano referência estabelecido pela Lei nº 9.656/198. 2.
O artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da ANS limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar. 3.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes (STJ, REsp 1537301/RJ). 4.
Hipótese em que os incisos XV e XIV da Cláusula 22 do contrato ajustado entre as partes preveem expressamente a exclusão de cobertura de “enfermagem em caráter particular em regime hospitalar ou domiciliar”, bem como “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência”. 5.
Nas hipóteses de acompanhamento de técnico em enfermagem por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com o paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, não restando obrigado o plano de saúde em fornecer este tipo de serviço de cuidador. 6.
Recurso provido. (TJES, A.I. nº 5003937-36.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câm.
Cív., j. 26.5.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE –INTERNAÇÃO HOSPITALAR, HOME CARE OU HOSPITAL DE TRANSIÇÃO – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – LAUDOS MÉDICOS – CUIDADOS NÃO HOSPITALARES QUE PODEM SER REALIZADOS POR FAMILIARES OU CUIDADOR – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE – LIMINAR RECURSAL TORNADA SEM EFEITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1) A necessidade de ser prestado o serviço home care deve ser analisado casuisticamente, à luz das necessidades do paciente, uma vez que, conforme já decidiu a egrégia Segunda Câmara Cível deste Sodalício, “a prestação de assistência home care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite da estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
Ou seja, a necessidade de internação é premissa para o deferimento do serviço médico domiciliar” (Agravo de Instrumento nº 0001067-65.2019.8.08.0024, rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 14/5/2019, DJe 22/5/2019), o que não está descortinado no caso concreto. 2) Os laudos médicos demonstram a inegável necessidade de a paciente receber cuidados continuamente, por se tratar de pessoa “totalmente dependente” do auxílio de terceiros, conforme Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar elaborada em 06/04/2020.
De acordo com essa avaliação, realizada por empresa especializada, a agravante necessita de auxílio para banhar-se, vestir-se, para ir ao banheiro, sentar-se, deitar-se ou levantar-se da cama e para alimentar-se mas,
por outro lado, não utiliza alimentação ou medicação parenteral, aspiração de traqueostomia e nem ventilação mecânica, do que resultou a conclusão de que não necessita de internação domiciliar. 3) A internação domiciliar é destinada a atender pacientes que dependam de procedimentos a serem desempenhados exclusivamente por profissionais da área de saúde e constitui desdobramento da internação hospitalar.
Do que informam os laudos médicos e relatório do serviço de assistência e internação domiciliar juntado aos autos, não há necessidade do serviço home care e nem de permanência da paciente no Hospital Meridional ou em hospital de transição, pois os cuidados de que necessita podem ser prestados pelos familiares ou cuidador por eles contratados. 4) Muito embora a agravante possua diversos problemas de saúde e seja pessoa totalmente dependente do auxílio de terceiros, os cuidados de que necessita não são caracterizados como “hospitalares”, na acepção do termo que indica a imprescindibilidade de serem realizados procedimentos médicos específicos, como os prestados nos casos de internação hospitalar ou em home care, que não possam ser realizados por familiares, profissional da área de enfermagem ou cuidador. 5) Não se aplica o disposto na Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, uma vez que a limitação do tempo de internação – vedada pelo enunciado sumular – demanda a sua comprovada necessidade, seja no âmbito hospitalar, seja em domicílio, que não se encontra evidenciada na hipótese em apreço com relação a qualquer das modalidades. 6) A “assistência domiciliar” não substitui a “internação domiciliar” e dela difere pelo caráter ambulatorial do atendimento, que abrange serviços que poderiam ser prestados ao enfermo num ambulatório, tais como primeiros socorros, preparação de curativos, auxílio na troca de roupas e fraldas etc, mas que são prestados no próprio domicílio do paciente, na maioria das vezes por “cuidador” que, na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, é conceituado como sendo “pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana”. 7) Agravo de instrumento parcialmente provido, ficando prejudicado o agravo interno. (TJES, A.I. nº 5000715-60.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câm.
Cív., j. 23.6.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE TRATAMENTO FORNECIDO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FORNECIDA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COM OBSERVÂNCIA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DA INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há probabilidade do direito do autor/agravante no que se refere ao regime de atendimento domiciliar buscado, além daquele já assegurado pela decisão agravada, e também oferecido pela própria operadora de plano de saúde. 2.
Conforme Resolução, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, o regime de internação domiciliar pressupõe um quadro clínico complexo e com necessidade de tecnologia especializada; já o regime de assistência domiciliar é caracterizado por atividade de caráter ambulatorial, o que foi prescrito no caso concreto, de acordo com o quadro clínico do paciente, que, embora multiplamente sequelado, encontra-se em quadro de coma vígil, e necessita de auxílio para troca de curativos e higiene pessoal, o que foi garantido pela agravada, além de atendimento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo, bem como com enfermeiro, nutricionista e médico. 3.
Os laudos médicos e anotação de enfermagem trazidos pelo agravante não se prestam a demonstrar a insuficiência do regime de atendimento domiciliar já ofertado. 4.
Não há justificativa, nessa fase cognitiva, para a manutenção da internação hospitalar e, muito menos, para internação domiciliar, ou mesmo para assistência domiciliar em regime diverso daquele já assegurado pela decisão agravada. 5. É certo que o paciente precisa de um cuidador, de uma pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana, conforme definição constante da referida resolução da Anvisa.
Afinal, está acamado, imobilizado, sem responder a qualquer estímulo externo.
Contudo, essa pessoa não é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, mas da família. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 030199003176, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Rel.
Sub.: Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câm.
Cív., j. 11.2.2020, DJe. 19.2.2020) (destaquei).
No que diz respeito ao perigo de dano, este também não restou evidenciado.
Apesar do afirmado pela autora, os laudos médicos acostados aos autos (ID 49189375 e 49189367) não indicam a periclitância do estado de saúde da autora e nem aponta a fundamentalidade da instalação do home care para preservação de sua vida.
Por tudo isso, ausente a probabilidade do direito vindicado e, ainda, sem que a parte autora tenha trazido documento médico indispensável à demonstração do perigo de dano (CPC, art. 300), indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido.
Outra, entretanto, é a conclusão que extraio da prova colacionada aos autos.
Com efeito, o laudo médico mais recente juntado à petição inicial da demanda de origem, datado de 31 de julho de 2024 (id 49189375) indica, claramente, que a paciente necessita de acompanhamento regular de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro, se não vejamos: LAUDO MÉDICO A Sra.
IVETH MARIA DE MARTIN, 86 (11/06/1938), em acompanhamento ambulatorial regular desde 18/05/2005, tem história de plastia de válcula mitral (degeneração mixedematosa) em 2009, acidente vascular isquêmico cerebelar com procedimento endovascular de aneurisma em 2014.Cirurgia de colecistectomia em 06/07/2019.
Em 15/08/2023 apresentou quadro de fibrilação atrial, sendo iniciado anticoagulante.
Permaneceu lúcida, com autonomia e independência durante todo o período de acompanhamento.
Em 03/01/2024 apresentou AVE isquêmico, com trombectomia e transformação hemorrágica, permaneceu internada até dia 06/05/2024 no Hospital Santa Rita de Cassia, com três reinternações em UTI por broncoaspiração, sendo necessário ventilação mecânica.
Atualmente, após várias intercorrências, encontra-se em hospital de transição desde 06/05/0224, alimentando por via oral (por satisfação da paciente) assistida e por gastrostomia.
No local da gastrostomia apresenta granuloma em óstio de orifício com agudização de celulite frequentes.
Dependente para todas as atividades da vida diária e totalmente dependente de cuidados.
Em decorrência o estado atual, para que possa fazer a transição de cuidados para atendimento em domicílio, necessita acompanhamento regular de equipe multiprofissional composto de médico, fisioterapeuta para fisioterapia diária, fonoaudiologia regular, nutricionista, enfermagem e suporte assistencial, por ser a paciente passível de várias intercorrências que poderão agravar seu quadro clínico.
VITÓRIA ES, 31 de julho de 2024 Renato Lirio Morelato (médico geriatra assistente no período de 18/05/2005 até a data do evento isquêmico cerebral em 03.01.2024) Ademais, relatório médico para alta hospitalar id 49189367, datado de 09 de julho de 2024, embora informe que a paciente não precisa mais de internação hospitalar, afirma que, para garantir a continuidade do cuidado, necessita assistência domiciliar com “acompanhamento médico, visita de enfermagem, visita de nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia”.
Não se trata, do que se extrai dos laudos médicos em análise, de necessidade de cuidados apenas pessoais, mas sim de cuidados de saúde especializados, envolvendo profissionais médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Os referidos documentos indicam, inclusive, que a ausência de tais cuidados pode levar a intercorrências que poderão agravar o quadro clínico da agravante.
Não tenho dúvidas, pois acerca da necessidade da internação domiciliar e da urgência decorrente de tal necessidade.
Posta esta premissa, tenho que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” (AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024), o que caracteriza a necessidade de provimento deste recurso, ante a probabilidade de direito alegado.
O periculum in mora, repito, é indene de dúvidas, dada a condição de saúde apresentada pela agravante, de modo que estão presentes os requisitos previsos no art. 300 do CPC para o deferimento da medida liminar pleiteada a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e confirmar a decisão id 9697916, que determinou à agravada que disponibilizasse equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da agravante, observando-se as orientações/indicações contidas no relatório médico para alta hospitalar id 49189367, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar voto de relatoria.
VOTO DE VISTA – DIVERGIR Na sessão do dia 22 de janeiro de 2025, solicitei vista dos autos para analisar detidamente as questões fáticas e jurídicas devolvidas a este colendo órgão colegiado pelo agravo de instrumento manejado por Iveth Maria de Martin.
O culto Desembargador Carlos Simões Fonseca conheceu e deu provimento ao recurso, no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde ora agravada disponibilize atendimento domiciliar multiprofissional à agravante, de acordo com as orientações do relatório médico de alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesta hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), na medida em que a indicação médica e a solicitação da família não são suficientes para assegurar o serviço de home care nos moldes almejados.
Não desconheço que a agravante foi acometida de acidente vascular encefálico isquêmico com trombectomia e transformação hemorrágica no dia 03 de janeiro de 2024, tendo permanecido internada até o dia 06 de maio de 2024 no nosocômio Santa Rita de Cássia.
No relatório médico de alta hospitalar (evento 4918375), confeccionado pela Dra.
Mariane Volpini Fraga (CRM/ES 17.009), consta que “para garantir a continuidade do cuidado, o paciente necessita de assistência domiciliar, com acompanhamento médico, visita de enfermagem, visita de nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia”.
Além disso, no laudo médico do evento 49189367, elaborado pelo Dr.
Renato Lírio Morelato (CRM/ES nº 2.398), foi indicado que a agravante “necessita de acompanhamento regular de equipe multiprofissional composto de médico, fisioterapeuta para fisioterapia diária, fonoaudiologia regular, nutricionista, enfermagem e suporte assistencial”.
No entanto, não é possível imputar à agravada obrigação não existente na avença (evento 21779332) e excluída do rol da ANS, alargando os limites contratuais para ampliar o número de procedimentos sem que – em contrapartida – se proceda ao devido reajuste da mensalidade.
Nessa linha de entendimento, o enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça preconiza que: “A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.”.
Vale lembrar que sequer estamos diante de uma relação consumerista (Súmula nº 608 do STJ), porque o PASA é um plano de saúde de autogestão (evento 51424734), que não tem a obrigação de custear uma melhor e específica condição de vida do paciente, independentemente de prévia previsão contratual.
Aliás, apesar de aparentemente não ser previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida ofertou (eventos 52657605 e 52657606) por liberalidade a assistência domiciliar com fisioterapia 3x (três vezes) por semana e com insumos para dieta por 30 (trinta) dias.
Ademais, o laudo mais recente (evento 51425473), elaborado pelo Dr.
Henrique José Bonaldi (CRM/ES nº 11.611) denota que a paciente não precisa de internação em unidade hospitalar e que deverá ser melhor avaliada quanto à manutenção em atendimento domiciliar de fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Pondero que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.662.103/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que nos casos de internação domiciliar (home care) devem estar presentes certas circunstâncias para reconhecer que houve negativa indevida de cobertura, senão vejamos: Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.1 Mister ressaltar que os planos de saúde não são garantidores universais e não devem ser surpresados com a expansão dos limites de suas coberturas assistenciais pelo Poder Judiciário, já que realizam complexos cálculos atuarias embasados nos custos e receitas de seus negócios jurídicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TROCA DE CURATIVO.
AUMENTO DA FREQUÊNCIA.
MATERIAIS.
FORNECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobertura de assistência médica domiciliar (home care) é prestada por uma equipe multidisciplinar composta de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais necessários ao atendimento. 2) O serviço de assistência domiciliar fornecido não prescinde, fundamentalmente, da atuação de um cuidador ou um familiar, que será treinado pela equipe multidisciplinar e cuidará diretamente do paciente.
Competindo, todavia, a escolha e o custo exclusivamente ao paciente, uma vez que o contrato exclui expressamente da cobertura a enfermagem em caráter permanente e particular em regime domiciliar. 3) Não se vislumbra abusividade nessa cláusula limitativa ao direito do consumidor, uma vez que, pelo valor da mensalidade do contrato de assistência a saúde pago pelo consumidor, exigir que a operadora do plano mantenha um profissional de enfermagem 24 horas na residência de cada paciente que se submeta ao serviço de assistência domiciliar decerto comprometerá o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, pelo que não se mostra razoável. 4) O agravante reconhece ser devida a prestação do serviço de troca de curativo, na medida em que, diariamente, disponibiliza técnico de enfermagem para fazê-lo, razão pela qual, mostrando-se insuficiente o serviço, deve ser aumentada a frequência da troca para duas vezes ao dia. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0013544-19.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 24/10/2017; DJES 01/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE HOME CARE DIÁRIO – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – LEGÍTIMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – EQUILÍBRIO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A documentação médica não demonstra a imprescindibilidade de acompanhamento 24h (vinte e quatro horas) da agravada por profissionais de enfermagem e de técnico de enfermagem, mas clarifica que a recorrida está em condição de alta hospitalar e necessita de fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana e 5 (cinco) aspirações traqueais por dia, sendo que a genitora da agravada foi devidamente treinada para oferecer os cuidados. 2.
Foi legítima a negativa da cooperativa, porquanto não é possível imputar à agravante obrigação não existente na avença e excluída do rol da ANS, alargando os limites contratuais para ampliar o número de procedimentos sem que – em contrapartida – se proceda ao devido reajuste da mensalidade. 3.
A avença também excluiu da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e o aluguel de equipamentos e materiais hospitalares (fls. 21/22 do evento 1941220), o que é legítimo, segundo preconiza o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada indeferida.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007036-77.2021.8.08.0000, Relator: ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data da sessão 23/09/2022) Oportuno transcrever os seguintes trechos da decisão agravada proferida pelo douto magistrado da 11ª Vara Cível de Vitória: “[…] de nenhum dos laudos mencionados extrai-se que a autora dependa de cuidados médicos especializados, situação essa que foge do escopo do contrato de plano de saúde, que não visa a transferência de responsabilidade à operadora de saúde dos cuidados básicos diários exigidos pelo paciente em decorrência de suas debilidades ou limitações que não dependam de intervenção médica ou hospitalar, entre eles incluídos a alimentação do paciente. […]” (redação original, fl. 03 do evento 9684074).
Coaduno com o preclaro juiz de primeiro grau, que procedimentos narrados no relatório médico de alta hospitalar, como por exemplo, troca de fraldas, ministração de medicamentos e alimentação por via oral clarificam que a assistência de familiares e de cuidadores seria suficiente.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA – SERVIÇO DE HOME CARE – CUIDADOR – DISTINÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1.
Ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral e o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, a prestação de assistência de saúde domiciliar não se enquadra dentre as exigências mínimas do plano referência estabelecido pela Lei nº 9.656/198. 2.
O artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da ANS limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar. 3.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes (STJ, REsp 1537301/RJ). 4.
Hipótese em que os incisos XV e XIV da Cláusula 22 do contrato ajustado entre as partes preveem expressamente a exclusão de cobertura de “enfermagem em caráter particular em regime hospitalar ou domiciliar”, bem como “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência”. 5.
Nas hipóteses de acompanhamento de técnico em enfermagem por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com o paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, não restando obrigado o plano de saúde em fornecer este tipo de serviço de cuidador. 6.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003937-36.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data da sessão 26/05/2022) Pelo exposto, rogando vênia ao eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, inauguro divergência para CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência. É, respeitosamente, como voto.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 1REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018. - 
                                            
13/02/2025 17:00
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 13:04
Conhecido o recurso de IVETH MARIA DE MARTIN - CPF: *49.***.*76-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
 - 
                                            
04/02/2025 19:26
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
04/02/2025 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/02/2025 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
 - 
                                            
22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
 - 
                                            
22/01/2025 14:41
Expedição de NOTAS ORAIS.
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22/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
 - 
                                            
21/01/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
10/12/2024 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/12/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
30/11/2024 15:17
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 15:17
Decorrido prazo de IVETH MARIA DE MARTIN em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/11/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
26/11/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
 - 
                                            
18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
14/11/2024 13:28
Retirado de pauta
 - 
                                            
14/11/2024 13:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
12/11/2024 14:21
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
 - 
                                            
12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
22/10/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
21/10/2024 14:34
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
 - 
                                            
21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de IVETH MARIA DE MARTIN em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2024 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
30/08/2024 17:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
 - 
                                            
30/08/2024 17:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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