TJES - 5000520-09.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000520-09.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PECINALLI BOTELHO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O autor relata que no dia 10/11/2023, adquiriu da ré um aspirador de pó e água AQP20 127V, da Marca Electrolux, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Afirma que é um microempreendedor, proprietário de um lavador de veículos, e necessita do aspirador para aspirar pó e água dos veículos.
Todavia, em 16/05/2024, 07 (sete) meses após a compra, o produto apresentou defeito, ficando impossibilitado de usá-lo, motivo pelo qual enviou o produto defeituoso para a assistência técnica, a qual informou que ele teria que pagar o valor de R$ 256,05 para a realização do reparo.
Afirma que a empresa ré se recusou a realizar a troca do aparelho por um novo, motivo pelo qual requereu, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a troca do aparelho em sede de tutela de urgência, bem como o pagamento de R$ 8.165,07 (oito mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos) a título de lucros cessantes e indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 46396687) e cumprida pela ré, com a entrega do aparelho novo no dia 30/07/2024 (ID 48038932).
Em sede de contestação a ré alegou a perda do objeto da presente demanda, por já ter realizado a entrega do aparelho novo ao autor, requerendo a extinção do feito pela falta de interesse processual; pugnou pela inaplicabilidade do CDC em razão da finalidade comercial de aferição de lucro pelo autor quanto ao produto adquirido; impugnou o pedido de pagamento do valor a título de lucros cessantes pela ausência de provas e sustentou a ausência de dano moral.
Por fim, apresentou pedido alternativo para, em caso de procedência do pleito autoral, efetuar o recolhimento do produto.
Inicialmente, verifico a perda superveniente do objeto da ação, diante da substituição do aparelho defeituoso pelo novo no dia 30/07/2024 (ID 48038932), ou seja, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação e da intimação para ciência acerca do deferimento da tutela de urgência deferida, realizada em 01/08/2024, conforme AR anexado no ID 49206516.
A teor do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual em relação a esse pedido.
No presente caso percebe-se que o autor é vulnerável em relação à parte ré, visto que atua no ramo de lavagem de veículos e não de venda e conserto de eletrodomésticos, não possuindo meios que o proporcionem o mesmo patamar informacional que a ré.
Portanto, não há dúvidas quanto à aplicação do CDC ao caso concreto.
Todavia, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
No caso em tela, a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito ao pagamento de lucros cessantes, na forma exigida pelo art. 373, I do CPC, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que tenha deixado de auferir o valor de R$ R$ 8.165,07 (oito mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos) no período em ficou sem o aspirador.
Portanto, o pedido não reúne condições de acolhimento.
Quanto aos danos morais, deve ser acolhido o pedido, uma vez que a postura da demandada causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois o autor ficou por quase dois meses sem poder utilizar o bem adquirido, tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e, teve que perder tempo útil para cuidar das tratativas e do envio do produto para a assistência técnica.
Assim, afirmada a ocorrência do dano imaterial, constatando-se a configuração nos transtornos vivenciados pelo autor, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, diante da notícia da realização da troca do aparelho por um novo, forçoso reconhecer o direito da parte ré de efetuar o recolhimento do produto defeituoso, conforme por ela requerido, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação à troca do produto em comento e, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito neste particular, e, com alicerce no artigo 487, inciso I do CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do valor a título de lucros cessantes; 3) JULGO PROCEDENTE o pedido da parte ré para efetuar o recolhimento do produto defeituoso.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 3 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Boa Esperança/ES, 03 de junho de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Praça Baiana, 179, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
18/06/2025 00:03
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME PECINALLI BOTELHO - CPF: *13.***.*83-17 (REQUERENTE) e LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0003-90 (REQUERIDO).
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02/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:50 Boa Esperança - Vara Única.
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02/09/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:50 Boa Esperança - Vara Única.
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23/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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