TJES - 5000558-21.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000558-21.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA FARIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., UP COVER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IASMYN MUNIZ TOREZANI - ES28680, JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO FERNANDES DE LIMA JUNIOR - MG190968 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A autora relata que no dia 11/03/2024 adquiriu da ré UP COVER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, por meio do site da ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, um tênis Converse All Star Chuck Taylor, Cano Curto, Unissex, no valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), mas recebeu modelo diverso do adquirido.
Afirma que tentou realizar a troca pelo modelo correto, mas sem sucesso porque a ré UP COVER não possuía o modelo adquirido em estoque, e que não teve o reembolso do valor pago.
Em sede de contestação a ré AMAZON afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, impugnou o pedido de deferimento da justiça gratuita; sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e a ausência de responsabilidade.
A ré UP COVER apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva porque ela sequer trabalha com o produto comprado pela autora e muito menos tinha em estoque, e, na verdade, a divulgação e exibição dos produtos é feita única e exclusivamente pela segunda ré Amazon; afirma que orientou a autora de todas as formas possíveis e ainda se dispôs e continua disposta a trocar o produto por outro que possua em estoque ou devolver o dinheiro. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés pedem também que se reconheça sua ilegitimidade passiva, todavia, a preliminar não prospera.
Sob a ótica da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é analisada inicialmente de forma abstrata, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos argumentos aduzidos na inicial e que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito, deixando para o juízo de mérito a respectiva apuração.
Logo, é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.3.
Preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência Com relação à preliminar de inépcia da inicial arguida pela ausência de comprovante de residência da parte autora, verifico que não merece acolhimento.
O documento foi devidamente apresentado pela demandante no ID 45942177.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4.
Mérito.
Dito isso, a relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei n° 8.078/90.
Por tratar-se de relação de consumo, visto que a autora se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e as rés se enquadram no conceito de fornecedor, indicado no art. 3º da mesma lei, devem ser aplicados os princípios consumeristas ao caso.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa excludente do nexo causal.
No caso em tela, a aquisição do produto pela autora foi realizada através de plataforma eletrônica denominada “marketplace”, que se consubstancia em um ambiente virtual que reúne em um só lugar produtos de diversos vendedores, além daqueles que são comercializados pela própria rede que oferece o espaço de marketplace.
Nesse contexto, verifico que ambas as rés se enquadram precisamente no conceito de fornecedor de produtos ou serviços e integram a cadeia de consumo, seja divulgando ou vendendo efetivamente, atraindo, assim, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Verificada a relação de consumo e a responsabilidade solidária das rés, os arts. 30 e 35 do CDC estabelecem que a oferta vincula o fornecedor e se este se recusar ao cumprimento o consumidor poderá optar, alternativamente, pelo cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou pela rescisão do contrato com a restituição devida.
Sucede que, a parte ré UP COVER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA assumiu a falha na entrega, mas justificou que ela se deu em razão de erro da ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, a qual ofertou na plataforma produto que aquela não possuía em estoque.
Considerando a indisponibilidade da peça desejada pela autora no estoque das rés, a controvérsia deve ser resolvida pelo ressarcimento à autora do valor gasto na comprado produto não entregue.
Quanto ao pedido de danos morais, não merece prosperar o pleito autoral, pois que não houve qualquer sofrimento, vexame ou humilhação oriundos da cobrança em questão.
A questão posta envolve mero dissabor cotidiano, incapaz de lesar direito da personalidade. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 9 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andares 18, 20, 21, 22 e 23, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: UP COVER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 4876, - de 4668/4669 a 5431/5432, Carneirinhos, JOÃO MONLEVADE - MG - CEP: 35930-003 -
18/06/2025 00:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO), SHEILA FARIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*47-26 (REQUERENTE) e UP COVER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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22/08/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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