TJES - 5014490-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014490-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER ANDRADE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, na ação tombada sob o n. 5005420-54.2024.8.08.0035, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
Nas razões recursais, o agravante deixou de realizar o preparo e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apresentada a documentação de ID 10004276, foi proferida decisão (ID 11590466) de indeferimento da benesse e determinada a intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Pedido de Reconsideração acostado ao ID 11593689 - por meio do qual o recorrente renovou o pedido de gratuidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Preliminarmente, entendo haver uma causa de inadmissibilidade do apelo interposto, a saber: a deserção.
Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do CPC, “in verbis”: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Prevê, ainda, o §4º, do referido regramento que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse cenário, após intimado para o recolhimento, o recorrente se manteve inerte, impondo, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.
Sobre o tema, seguem julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL REJEITADA.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REALIZADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ACOLHIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- Deixa-se de conhecer da apelação por deserção quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato da sua interposição. [...] III- Apelação não conhecida.
Agravo Interno prejudicado (TJES, Apelação n.º 035160173593, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 27/01/2020, DJ 31/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE DESERÇÃO ART. 1007, §2º, DO CPC [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, conforme o caso em análise, após a providência prevista no art. 1007, §4º, do NCPC. 2.
Neste caso, [...] o apelante foi intimado para regularizar o pagamento, com fulcro no art. 1007, caput e §2º do NCPC c/c art. 4º, § 2º, do Regimento de Custas deste TJES.
Porém, limitou-se a afirmar que o preparo já havia sido recolhido [...]. 4.
Resta claro que o presente recurso não merece ser conhecido ante a flagrante deserção [...]. 5.
Recurso não conhecido (TJES, Apelação n.º 024199014176, Relator: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, J 18/11/2019, DJ 02/12/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL PREPARO PAGAMENTO EM DOBRO COMPROVAÇÃO DESERÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO IRRELEVÂNCIA ÔNUS DO LITIGANTE DIVERGÊNCIA AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação do preparo, requisito objetivo de admissibilidade recursal, deve ser realizada no momento da interposição do recurso.
Inteligência do art. 1.007, caput do CPC. […] 3. É ônus do recorrente a comprovação do reconhecimento do preparo [...], no prazo assinalado na decisão que aplica a penalidade do §4º, do art. 1.007 do CPC e, sua omissão, implica a inadmissão do recurso face a deserção, porquanto a interpretação do mencionado parágrafo deve ser realizada em conjunto com o caput do referido dispositivo legal […]. 4.
O fato de existir sistema processual em que possa ser consultado o pagamento do preparo não isenta o litigante do ônus de comprovar o seu pagamento, não sendo lícito relevar a pena de deserção, já aplicada em decisão monocrática, quando o recorrente colaciona a prova do pagamento em recurso interposto posteriormente […]. 7.
Recurso desprovido (TJES, Agravo Interno em Apelação n.º 010120005920, Relator: Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, J 06/08/2019, DJ 21/08/2019).
No que pertine ao pedido de reconsideração anexado ao ID 11593689, este não tem o condão de afastar a deserção, uma vez que sua apresentação não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para recolhimento das custas de preparo, dada a ausência de previsão legal nesse sentido.
Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Ação parcialmente procedente.
Requerimento de justiça gratuita indeferido.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo.
Preparo não recolhido.
Pedido de reconsideração do apelante que não suspende, nem interrompe o prazo para recolhimento das custas de preparo.
Deserção.
Art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010266-57.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) [...] Pedido de concessão do benefício da assistência gratuita já indeferido em sentença Apelação com reiteração de pedido sem demonstração para comprovação da hipossuficiência Indeferimento - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo - Deserção configurada Recurso não conhecido. “ (TJSP; Apelação Cível 1019598-11.2022.8.26.0564; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, eis que deserto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 27/01/2025 às 18:52:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0120-25. -
11/06/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER ANDRADE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso de WAGNER ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*56-92 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 17:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/12/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:33
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*56-92 (AGRAVANTE).
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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