TJES - 5013772-06.2021.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013772-06.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO: DIEGO SEABRA SOUTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA TATIA GOMES DA SILVA - ES30489 DESPACHO Como cediço, a norma do 53, § 4º, da Lei 9.099/95, constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis.
Na mesma esteira a doutrina: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Destarte, verifica-se que a parte Exequente não trouxe na presente demanda nenhum elemento idôneo comprovando alteração fática na saúde financeira da devedora e tampouco indicou bem específico para fins de penhora.
Destarte, indefiro o pedido de reabertura de fase executória.
Fica a parte intimada.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha, 6 de junho de 2025 I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:54
Juntada de Alvará
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2024 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS RAMOS em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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31/03/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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03/08/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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31/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:44
Processo Inspecionado
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23/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:46
Decorrido prazo de DIEGO SEABRA SOUTO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2022 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2022 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 10/08/2022 para ALINE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *91.***.*43-42 (AUTOR).
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27/07/2022 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2022 15:45
Processo Inspecionado
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25/05/2022 15:45
Decretada a revelia
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25/05/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *91.***.*43-42 (AUTOR).
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19/05/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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13/04/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2022 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2022 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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