TJES - 5007847-53.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007847-53.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: CARLOS LUCIANO CANDIDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 24 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:14
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:56
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO CANDIDO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:21
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
30/09/2022 15:17
Decisão proferida
-
24/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:51
Processo Inspecionado
-
09/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020719-70.2025.8.08.0024
Isnailde Littig Ferreira
Paes e Congelados Moxuara Eireli - EPP
Advogado: Francinaldo dos Santos Rosado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 22:54
Processo nº 0007536-06.2018.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Calbir Valente Sandrini
Advogado: Luciano Comper de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00
Processo nº 5000337-06.2024.8.08.0052
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Abilio Mattedi
Advogado: Bruno Freitas Orleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:03
Processo nº 5024947-61.2024.8.08.0012
Luzia Correa
Banco Bmg SA
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 17:27
Processo nº 0014097-25.2020.8.08.0545
Claudio Fracalossi Gasperazzo
Diego de Oliveira Neves
Advogado: Renan Dariva Vogas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2020 00:00