TJES - 5038970-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5038970-73.2024.8.08.0024 INTERESSADO: ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM, DANILO DOS SANTOS PIANCA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifica-se que foi realizado por este juízo a penhora eletrônica na conta bancária da ré, no valor de R$ 13.826,79, em 16-05-2025.
Na petição id 70276949, a parte Ré alegou que a penhora ocorreu sem que fosse considerado o depósito realizado pela Requerida, pois, 26/03/2025, providenciou o pagamento do valor residual mediante depósito judicial de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), no entanto, por um equívoco, foi anexado aos autos o comprovante pertencente a outro processo.
Assim, requereu a Ré a liberação do valor depositado por ela em favor da parte autora, e o valor penhorado a este juízo a seu favor.
Contudo, o requerimento da Ré não prospera, pois, consta no dispositivo da sentença que o comprovante do pagamento deveria ser juntado nos autos até 48 (quarenta oito) horas, após o prazo voluntário de pagamento, o que não foi feito, razão pela qual, deve incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Em face dos documentos acostados aos autos que demonstram que a parte executada satisfez a obrigação, declaro extinto este processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência as partes.
Defiro a transferência do valor penhorado por este juízo (id 68972418) para a conta bancária indicada pelo autor na petição id 71183977.
Quanto ao valor depositado pela Ré (id 70278154), deverá ser devolvida a ela, para a conta bancária indicada na petição id 70276949.
Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/07/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5038970-73.2024.8.08.0024 INTERESSADO: ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM, DANILO DOS SANTOS PIANCA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 DESPACHO Intime-se a parte Ré para ciência da penhora "online" em sua conta bancária e caso queira para apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de cinco dias, sua conta bancária para transferência do valor.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
29/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5038970-73.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM, DANILO DOS SANTOS PIANCA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 31 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0004-65 (REU), ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM - CPF: *38.***.*95-78 (AUTOR) e DANILO DOS SANTOS PIANCA - CPF: *01.***.*37-40 (AUTOR).
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:30
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS PIANCA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5038970-73.2024.8.08.0024 AUTOR: ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM, DANILO DOS SANTOS PIANCA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REU: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em decorrência de atraso de voo e falha na prestação do serviço.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial do pedido inicial.
Resultou comprovado nos autos, e constitui fato incontroverso, que os Autores adquiriram passagens aéreas junto a Requerida, para o trecho Belo Horizonte / Guarulhos / Bogotá / Nova York, com previsão de chegar ao seu destino final no dia 02-08-2024 às 13:55 horas.
Contudo, relata os Autores que o voo que sairia de São Paulo com destino a Bogotá, sofreu um atraso, razão pela qual, os Autores perderam o voo com destino a Nova York e foram realocados para um outro voo e chegaram ao seu destino final, 09 (nove) horas após o previsto.
A Requerida alega, em sua defesa, ainda que tenha ocorrido uma intercorrência no voo contratado pelos Requerentes, foram plenamente assistidos pela companhia aérea, tanto que souberam da alteração tão logo ocorreu, tendo os Requerentes recebido todo o suporte necessário, e foram automaticamente realocados em voo posterior para Nova York, com partida algumas horas depois, não se justificando uma indenização por danos morais.
As eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.
Dessa forma, neste contexto, está configurado um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante os Autores, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino.
A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Num primeiro momento, importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo e extravio de bagagem.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Assim sendo, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: “Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.”.
Nesse sentido vale destacar a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL COM FUNDAMENTO NO CPC/2015.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
VIAGEM DE TRÊS DIAS A CIDADE DE NOVA IORQUE, COM O OBJETIVO DE ASSISTIR A SHOW INTERNACIONAL.
VOO COM PREVISÃO DE PARTIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA DATA DE 18/12/2013, ÀS 22:45 HORAS E CHEGADA À CIDADE DE NOVA IORQUE EM 19/12/20013, ÀS 06:20 HORAS, RETORNANDO AO BRASIL NA DATA DE 22/12/2013, COM DESTINO A CIDADE DE PORTO ALEGRE/RS.
CANCELAMENTO DO VOO INICIAL, RIO DE JANEIRO - NOVA IORQUE.
REALOCAÇÃO DO AUTOR EM VOO NO DIA SEGUINTE, IMPOSSIBILTANDO, CONTUDO A SUA CHEGADA A CONTENTO PARA A ATRAÇÃO INTERNACIONAL, EM 19/12/2013, ÀS 20:00 HORAS.
AUTOR QUE DESISTE DA VIAGEM INTERNACIONAL, ADQUIRINDO PASSAGENS PARA A CIDADE DE PASSO FUNDO/RS, CONSIDERANDO O SEU INTENTO DE VISITAR FAMILIARES E A PROXIMIDADE DAS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ARTIGO 14 CDC.
PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ E QUE NÃO AFASTAM A SUA RESPONSABILIDADE.
DECISUM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR AO AUTOR AS DESPESAS DECORRENTES DO TRANSPORTE AÉREO, HOSPEDAGEM E SHOW INTERNACIONAL, BEM COMO O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DOS DIAS EM QUE O AUTOR DEIXOU DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONDENANDO, AINDA, A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO STF, APRECIANDO O TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 636331 E DO RE COM AGRAVO (ARE) 766618, "NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR".
QUESTÃO APRECIADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-A AO PATAMAR ESTABELECIDO NAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO SE IMPONDO SOBRE A CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS, AO QUAL CABE A APLICAÇÃO DAS NORMAS INSCULPIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA PREVE EM SEU ARTIGO 22, ALÍNEA 1 QUE "EM CASO DE DANO CAUSADO POR ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS, A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SE LIMITA A 4.150 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE".
SENTENÇA QUE MERECE RETOQUES, PORQUANTO A VERBA INDENIZATÓRIA ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS SE REVELOU EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DO FATO - CANCELAMENTO DO VOO, E O ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO OFÍCIO DO DEMANDANTE.
IGUALMENTE DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE À PASSAGEM AÉREA NACIONAL, ADQUIRIDA APÓS O CANCELAMENTO DO VOO INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO MERECE RETOQUES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
VALOR ATINENTE À CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE AMOLDA AO LIMITE INDENIZATÓRIO PREVISTO PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231571-12.2014.8.19.0001 Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 21/09/2017)" O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voos é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado e a perda da conexão como o dos Autores, passam por experiências que ultrapassam o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulados pelos Autores, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Autores, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os Autores alegam que em razão do atraso do voo não usufruíram de uma diária no hotel, requerendo, portanto, a restituição referente a esta diária, contudo, o pedido não prospera, pois, eles chegaram ao seu destino final no mesmo dia previsto, porém, às 22:36 hortas, portanto, usufruindo da diária em questão.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA a pagar aos Autores ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM e DANILO DOS SANTOS PIANCA a indenização por danos morais que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de ALISSON FRANCISCO COLOMBI SEBIM - CPF: *38.***.*95-78 (AUTOR) e DANILO DOS SANTOS PIANCA - CPF: *01.***.*37-40 (AUTOR).
-
29/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:53
Audiência Una realizada para 16/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:41
Audiência Una designada para 16/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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