TJES - 5008112-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008112-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINO GOMES NETO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados.
Contestação ao id 65648308.
Conciliação não obteve êxito.
Em preliminar, alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, essa não merece ser acolhida, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Em síntese, a parte autora reclama de descontos efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou nenhuma contribuição, importando situação desvantajosa.
Por tais razões, pleiteia liminarmente a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como repetição de indébito e reparação por danos morais.
No caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva.
Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva).
Nesse diapasão, assim leciona Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil” (5ª Edição, Editora Malheiros, 2004), textualmente: Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Seguindo essa linha de pensamento, eis abaixo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua supracitada obra: A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa de Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é opes legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força da lei. (...) Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova opes legis, e não opes iudicis.
Correta a posição do Código, porque se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou científica do defeito, para o fornecedor isso é perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil.
Feitas essas considerações iniciais, as quais reputamos oportunas e convenientes para o deslinde da quaestio em voga, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a livre e regular manifestação de vontade da parte autora pela realização dos descontos citados na exordial, tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14 do CDC.
Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1.
Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em sua conta corrente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Declaração de inexistência de relação jurídica: Não comprovada a adesão voluntária da parte autora a qualquer serviço vinculado à requerida, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica impugnada. 3.
Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante debitado em seu benefício previdenciário, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC (em dobro), devendo ser coligido extrato atualizado em sede de cumprimento de sentença, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação (CC, art. 405); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Eventuais valores depositados na conta da parte requerente poderão ser descontados no valor da condenação.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
11/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de ALTINO GOMES NETO - CPF: *79.***.*30-25 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/04/2025 18:46
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 13:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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