TJES - 5006819-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006819-02.2025.8.08.0030 AUTOR: LUIZ AUGUSTO CASTRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores em que a parte autora alega que adquiriu um consórcio da ré com a promessa de contemplação, mas diante da demora, precisou desistir do consórcio.
Porém, não houve a devolução dos valores pagos.
Lado outro, a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação e não compareceu em audiência, conforme citação de ID 70998224.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser restituída de forma imediata com relação ao montante pago no consórcio.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu um consórcio da ré para compra de um veículo, pois lhe foi prometida a liberação dos valores a curto prazo.
Assim, investiu o valor de R$ 7.892,89 para liberação da carta de crédito, mas não foi contemplado como prometido.
Pois bem, não há nos autos provas de que, ao realizar o pagamento do montante especificado, o autor seria automaticamente contemplado com o crédito. É sabido que o consórcio contempla de duas formas, mediante sorteio e mediante lances, o qual deve vencer na assembleia.
Contudo, o autor não comprovou que, no caso do lance, o seu era o maior, devendo assim ser contemplado.
Assim, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, constando de forma clara e visível cláusula que afirma a inexistência de cotas contempladas, ou eventual vício de consentimento, não há que se falar em nulidade da contratação.
Senão vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - Não comprovação da alegada promessa de contemplação para aquisição do bem contemplado 30 dias após o primeiro pagamento - Ademais, o contrato conta com informações claras e destacadas de que o consórcio não comercializa cotas contempladas - Vício de consentimento não comprovado, não procedendo o pedido de anulação do contrato, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré - SENTENÇA REFORMADA, julgando-se pela improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais -.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC 1013336-45.2023.8.26.0100 - São Paulo - 21ª CDPriv. - Rel.
Fábio Podestá - DJe 02.05.2024) Desta forma, inexistindo o vício alegado na contratação, nem comprovada eventual fraude, o contrato firmado entre as partes é válido, cabendo apenas debater eventuais valores de restituição.
Assim, não sendo nulo o contrato, deve a autora aguardar o fim do consórcio para ser restituída, sendo impossível sua restituição imediata como requerido, sob pena de colocar a estabilidade financeira do grupo em risco, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES A CONSORCIADO EXCLUÍDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - DESCABIMENTO - Falta de verossimilhança na alegação de comercialização de cota com prazo certo de contemplação.
Vício de consentimento não verificado.
Embora assegurado o direito de desistir do grupo, os valores contribuídos serão reavidos somente ao final do prazo de duração.
Arts. 30 e 31, I, da Lei nº 11.795/2008 , em conjunto com o art. 26 da Circular nº 3432/09 do Banco Central do Brasil.
Previsão em contrário poderia colocar em risco a estabilidade financeira do grupo.
Prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual.
Art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/08 .
Modificação da sentença, porém, para estabelecer a data da última assembleia de contemplação como prazo final para devolução de valores, caso a autora não seja sorteada anteriormente.
Termo final assinalado pelo Juízo, isto é, 30 dias contados do encerramento do grupo, que se mostra mais prejudicial do que o previsto contratualmete.
Juros moratórios que incidirão depois de vencido o prazo para restituição voluntária.
Citação não constitui em mora o devedor em relação a obrigações com termo certo e futuro, tais como a que se discute na causa.
Sentença reformada em pequena parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC 1000907-88.2021.8.26.0529 - Santana de Parnaíba - 24ª CDPriv. - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - DJe 28.06.2023 ) Portanto, considerando a vontade do Autor em desistir do consórcio, os valores devem ser devolvidos ao final do grupo de consórcio e os juros e correção moratórios devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo.
Ademais, não há que se falar em danos morais, tendo em vista a livre desistência do consórcio. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: LUIZ AUGUSTO CASTRO DA SILVA Endereço: Rua Maria Carmen Almenara Calmon, 261, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-500 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052914384982700000062005898 1.
PETIÇÃO INICIAL -LUIZ AUGUSTO CASTRO DA SILVA.docx Petição inicial (PDF) 25052914385061600000062005899 2.
PROCURACAO E DECLARACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052914385187900000062005902 3.
IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25052914385285200000062005904 4.
DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052914385372900000062007908 5.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25052914385459300000062007911 6.
EXTRATO CONSORCIO Documento de comprovação 25052914385543600000062007913 7.
CONTRATO Documento de comprovação 25052914385654200000062007916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060616211876900000062524686 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061611304224700000063040277 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061611304242400000063040278 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072917513019500000065805898 -
27/08/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido de LUIZ AUGUSTO CASTRO DA SILVA - CPF: *80.***.*27-04 (AUTOR).
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31/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006819-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: LUIZ AUGUSTO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 2º Juizado Especial Cível Data: 29/07/2025 Hora: 15:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 2º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 16 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/06/2025 11:31
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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