TJES - 5000449-91.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:10 Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            17/06/2025 04:34 Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000449-91.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA SALDANHA REU: CASA LOTERICA MUQUI LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 Advogado do(a) REU: GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em inspeção”.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCAS DE ALMEIDA SALDANHA, em face de CASA LOTÉRICA MUQUI LTDA, por meio da qual o autor alega, em síntese, que no dia 29 de maio de 2020, se dirigiu à agência da requerida e tentou fazer um jogo de loteria, tendo o atendente recusado a registrar o jogo do requerente, alegando que o horário de expediente já havia se encerrado.
 
 Além disso, o requerente relata que ficou preso dentro da lotérica por cerca de 30 (trinta) minutos, bem como a requerida solicitou a presença de uma viatura no local, tendo o requerente sofrido constrangimentos.
 
 Requer o demandante que a requerida seja condenada à reparação por danos morais.
 
 A requerida apresentou Contestação (ID 29202709), sustentando, que na época dos fatos estava vigente o Decreto nº 060/2020, decorrente da pandemia da COVID-19; ausência de dano moral; litigância de má-fé, e por fim, pugnou pela total improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou Réplica (ID 38901014).
 
 Decisão Saneadora (ID 45470049), reconhecendo a tempestividade da Contestação, bem como foram delimitados os pontos controvertidos.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidos duas testemunhas, na condição de testemunhas do juízo (ID 51528855).
 
 Alegações finais pelo requerido (ID 54336902).
 
 Alegações finais pelo requerente (ID 54472618). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Narra a petição inicial que a empresa requerida se recusou a registrar o jogo do requerente, alegando que o horário de expediente já havia se encerrado, bem como deixou o requerente preso por cerca de 30 (trinta) minutos dentro da lotérica, além disso, a empresa requerida solicitou a presença da viatura no local.
 
 Como se sabe, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou prova mínima do dano moral alegado e nem do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa requerida.
 
 Vejamos. “[…] que chegou por volta de 11:40h na loteria; que ficou no balcão do lado de fora, fazendo os jogos; que quando entrou no estabelecimento estava o Sr.
 
 Hermes fazendo o jogo; que tinha conhecimento do Decreto referente a Covid-19; que o fato ocorreu não por causa do horário e sim pelo fato do funcionário ter fechado a porta na cara do autor, então o requerente passou por baixo da porta do balcão e entrou na lotérica para fazer o jogo, em ato contínuo o funcionário alegou que não faria o jogo e o requerente só sairia com a polícia; que confirma que disse que só sairia da loteria com os jogos feitos; que ligou para a polícia e a mesma não pode ir ao seu chamado, que a requerida prendeu o autor como se fosse um bandido dentro do estabelecimento; que todo mundo que passou em frente viu o requerente com a polícia; que não foi informado que a loteria abriria no período da tarde, tendo sido informado que o estabelecimento fecharia às 12:00h; que não sabe precisar o horário correto que chegou no estabelecimento; que levou em média 01 (minuto) do lado de fora para marcar o jogo; que o estabelecimento não estava funcionando na parte da tarde; […]”.
 
 Requerente Lucas de Almeida Saldanha (ID 51528855).
 
 Embora, o sucessor empresarial da Casa Lotérica requerida tenha sido ouvido como parte, em nada contribuiu para a apuração dos fatos, pois o mesmo, na época do fato, não era proprietário do estabelecimento e nem presenciou o ocorrido. “[…] que comprou a lotérica em abril de 2023; que não chegou a ir na lotérica no período de pandemia; que não recorda como funcionava os horários da lotérica, pois fazia tudo pela sua firma; que após o recebimento da notificação conversou com o antigo dono e alegou que a responsabilidade não seria dele, já que não era dono da empresa na época dos fatos; que conhece o requerente, mas nunca conversou sobre o fato; […] Requerido Rodrigo Ayub Binoti (ID 51528855).
 
 Além disso, Danilo Maia, ex funcionário da empresa requerida, na condição de testemunha do juízo, relatou que, no dia dos fatos, em decorrência da pandemia da COVID-19 e por determinação do Município de Muqui, o comércio era fechado durante o período das 12:00 às 13:00 horas, para a realização da higienização, tendo como punição aplicação de multa para o comércio que descumprisse tal regra sanitária.
 
 A testemunha Danilo Maia, ainda, relatou que o requerente chegou no horário do encerramento do expediente, tendo sido informado pelo funcionário que seria necessário retornar na parte da tarde.
 
 Em ato contínuo, o requerente se exaltou alegando que só sairia do estabelecimento com o jogo feito e que ligaria para a polícia.
 
 Então, a porta do comércio foi fechada com o requerente dentro da lotérica, pois o estabelecimento não poderia ficar aberto naquele período, pois poderia sofre punição por parte do Município de Muqui, sendo que, após a chegada dos policiais, a testemunha não mais presenciou o que ocorreu. “[…] que estava trabalhando no dia dos fatos; que a prefeitura impôs um horário para a realização da limpeza da loteria, funcionava de 8:00 às 12:00 horas e retornava na parte da tarde; teria consequência se não cumprisse o decreto, tendo a prefeitura colocado fiscais na rua para fiscalizar o atendimento; que se recorda do requerente por causa do atendimento, no dia dos fatos; que no dia do ocorrido, o requerente chegou no encerramento do expediente, sendo que foi informado aos demais clientes que era necessário retornar no período da tarde; que na hora de fechar a segunda porta o requerente passou debaixo de um balcão, onde os clientes marcavam os jogos, na época; que a prefeitura exigiu que funcionasse somente com uma porta aberta; que essa porta estava fechada e na hora de fechar a segunda porta ele passou; que o fechamento estava ocorrendo dentro do horário estipulado, senão ocorreria multa; que os demais clientes obedeceram a ordem e retornaram depois; que no dia dos fatos, a lotérica abriu na parte da tarde, foi numa sexta-feira; […] que o requerente poderia realizar suas apostas, sem prejuízo, na parte da tarde, tendo em vista que os jogos correm às 18:00 horas; que quando trabalhava lá os funcionários precisavam fazer jogos; que após o pedido para que o requerente retornasse no período da tarde, o requerente começou a se exaltar, alegando que somente sairia do estabelecimento com o jogo feito e que pela lei o requerente estava correto e que o mesmo chamaria a polícia; como a empresa poderia ser punida com multa se ficasse com a porta aberta a mesma foi fechada; que quando a polícia chegou no local, não mais presenciou o que ocorreu; que o requerente não foi exposto ao ridículo, pois o funcionário que fez o atendimento, explicou tudo com calma e manteve a calma; […] que sempre teve placa do lado de fora informando o horário de funcionamento do dia; […].
 
 Testemunha Danilo Maia (ID 51528855).
 
 Por sua vez, a testemunha do juízo, Hermes Luiz Rosa, relatou que, no dia dos fatos, foi fazer um jogo para um amigo, bem como informou que, no momento do acontecimento, já estava saindo do estabelecimento, tendo presenciado que algumas pessoas queriam fechar a lotérica, além disso, não presenciou a chegada da polícia. “[…] que no dia dos fatos foi fazer um jogo para um amigo; […] que já tinha feito o jogo e estava saindo; que presenciou as pessoas querendo fechar o estabelecimento; que não sabe o horário que ia fechar o estabelecimento; que acredita que o fato ocorreu durante o período do almoço; que não viu o policial chegar no local; que não tem nada a reclamar do atendimento da loteria; […] que o requerente estava esperando do lado de fora para ser atendido; […].
 
 Testemunha Hermes Luiz Rosa (ID 51528855).
 
 No que tange à pretensão de indenização por dano moral, para que ocorra a reparação dos danos, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
 
 Neste ponto, não assiste razão à parte autora, pois os citados requisitos não foram devidamente demonstrados.
 
 Portanto, o pedido autoral deve ser indeferido, em razão da ausência de prova mínima do alegado dano moral e do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa requerida.
 
 Desta feita, não tendo o autor comprovado satisfatoriamente os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, segundo determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência de sua pretensão é medida que se impõe.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17645612 Petição Inicial Petição Inicial 22091315253603000000016968483 17645625 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091315253693800000016968496 17645628 CNH Documento de Identificação 22091315253764300000016968499 17645631 residencia Documento de comprovação 22091315253820700000016968502 17645634 Boletim_Unificado_42437908 Documento de comprovação 22091315253863800000016968505 18166051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092915105946300000017468091 18166051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092915105946300000017468091 21052591 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23020123381149200000020231236 22742921 Despacho - Carta Despacho - Carta 23031513435302600000021834994 25810794 Petição (outras) Petição (outras) 23052913101971300000024758364 22742921 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031513435302600000021834994 28766256 mandado Certidão - Oficial de Justiça 23080214373713500000027580686 28765698 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080214373768400000027580679 29202709 Contestação Contestação 23080914424283600000027993436 29202740 2.
 
 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080914424309000000027993916 29202745 3.
 
 Contrato Social Documento de Identificação 23080914424328100000027993921 29202751 4.
 
 Decreto Municipal n. 060-2020 Documento de comprovação 23080914424351400000027993927 29203053 5.
 
 Portal da Transparência Documento de comprovação 23080914424413500000027993929 29203054 6.
 
 Boletim Unificado n. 42417036 Documento de comprovação 23080914424431000000027993930 31944710 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23100515363411700000030587939 37014619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012514554201000000035381425 38901014 Réplica Réplica 24022922430573200000037147641 38901018 lucas saldanha Documento de comprovação 24022922430598300000037147645 38901019 Documento testemunha Documento de Identificação 24022922430620200000037147646 41382087 Petição (outras) Petição (outras) 24041517021690100000039465770 42064696 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042515260173100000040105241 45470049 Decisão Decisão 24070816562835500000043292108 45470049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070816562835500000043292108 51528855 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24092615520609800000048920955 54336902 Alegações Finais Alegações Finais 24110816344264400000051504850 54472618 Petição (outras) Petição (outras) 24111208055823600000051631371 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
 
 RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 17:02 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            12/06/2025 17:02 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            07/05/2025 17:09 Julgado improcedente o pedido de LUCAS DE ALMEIDA SALDANHA - CPF: *87.***.*72-48 (AUTOR). 
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                                            07/05/2025 17:09 Processo Inspecionado 
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                                            28/01/2025 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 16:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/09/2024 16:17 Audiência Depoimento Pessoal realizada para 26/09/2024 14:00 Muqui - Vara Única. 
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                                            26/09/2024 15:52 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            26/09/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 10:23 Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 10:23 Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO FARIAS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2024 17:08 Audiência Depoimento Pessoal designada para 26/09/2024 14:00 Muqui - Vara Única. 
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                                            08/07/2024 16:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/04/2024 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 17:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/02/2024 22:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/01/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 15:37 Decorrido prazo de CASA LOTERICA MUQUI LTDA - ME em 26/07/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 14:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 13:42 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            29/05/2023 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 23:38 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            26/01/2023 15:01 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2022 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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