TJES - 5018319-21.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5018319-21.2023.8.08.0035 REQUERENTE: BRUNO CÂNDIDO NOGUEIRA REQUERIDA: VITÓRIA FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do CDC A presente demanda deve ser resolvida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese diante da inequívoca relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de ação proposta por consumidor em face de academia prestadora de serviços contínuos de condicionamento físico, cuja controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de mensalidade após suposto pedido de cancelamento contratual.
I
II- MÉRITO A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança realizada em 27/6/2023, no valor de R$ 132,00, à luz do pedido de cancelamento que o requerente afirma ter efetuado antes do vencimento da referida mensalidade, e à existência ou não de conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
A parte autora alega que, após três meses de utilização dos serviços contratados, solicitou o cancelamento de seu plano em 22/5/2023, não tendo, entretanto, obtido êxito, razão pela qual foi surpreendida com nova cobrança em 27/6/2023, no valor de R$ 132,00, valor este que pleiteia a devolução, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e desrespeito à sua solicitação, visto que tentou cancelar por meios remotos antes de seu retorno à cidade.
A parte ré, por sua vez, reconhece a tentativa de contato da parte autora por meio de mensagens em 15 e 17/5/2023, alegando, contudo, que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de formalização do cancelamento mediante assinatura presencial com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.
Aduz que, embora tenha havido equívoco na orientação prestada via WhatsApp, houve posterior comparecimento da parte autora à academia em 22/5/2023, ocasião em que o pedido de cancelamento foi devidamente formalizado.
Ainda assim, afirma que, por força contratual, a mensalidade de junho de 2023 continuaria devida, visto que o pedido de cancelamento foi feito dentro do prazo de 30 dias da data da próxima cobrança, estipulada para 13/6/2023, o que impossibilita a interrupção imediata do vínculo obrigacional.
Sustenta, por fim, que a cobrança realizada em 27/6/2023 é referente ao ciclo iniciado em 13/6, sendo que o sistema apenas efetivou a transação na referida data em razão de recusas anteriores, o que se comprova pelo histórico das tentativas de débito constante no ID 27304519.
Consta do contrato firmado em 13/2/2023 (ID 27304522) cláusula que condiciona a rescisão contratual à formalização presencial com antecedência mínima de 30 dias da data da próxima cobrança.
Embora o instrumento contratual imponha essa forma, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre disposições que, na prática, inviabilizam o exercício de direitos básicos do consumidor, mormente quando há manifestação inequívoca de vontade rescisória por meios alternativos disponibilizados pela própria fornecedora.
Os documentos acostados no ID 27304529 demonstram que, em 15 e 17/5/2023, a parte autora solicitou o cancelamento via aplicativo de mensagens, alegando que se encontrava fora da cidade.
Recebeu, em resposta, orientação para comparecer presencialmente ou encaminhar solicitação por e-mail.
Todavia, por erro da própria requerida, o endereço eletrônico foi informado de forma incorreta, frustrando a tentativa de cancelamento remoto.
O autor compareceu presencialmente à academia em 22/5/2023, formalizando o pedido de cancelamento.
Ainda que não se respeitasse, à risca, a cláusula contratual de aviso prévio de 30 dias, o comportamento da parte autora demonstra boa-fé e diligência no exercício de seu direito de rescisão, motivo pelo qual não se pode admitir que cláusula contratual restritiva prevaleça contra o consumidor que tentou cancelar o vínculo por canais oferecidos pela própria ré.
A cobrança em 27/6/2023 (ID 27304523) corresponde à mensalidade do mês de junho de 2023, cujo vencimento contratual era o dia 13.
A despeito da argumentação da ré quanto à inadimplência do cartão e tentativas repetidas de débito (ID 27304519), o pedido de cancelamento apresentado em 22/5/2023 deve ser considerado eficaz, devendo a cobrança subsequente ser reputada indevida.
Ao manter a exigência do pagamento mesmo após a manifestação de vontade e tentativa efetiva de cancelamento, a ré violou o princípio da boa-fé objetiva e descumpriu o dever de colaboração na execução do contrato.
Por outro lado, não se verifica nos autos situação ensejadora de dano moral indenizável.
Não houve negativação indevida, cobrança vexatória ou exposição do consumidor a constrangimento.
A controvérsia está limitada a cobrança contratual isolada, posteriormente contestada, sem consequências mais gravosas.
A jurisprudência consolidada do STJ não admite a caracterização de abalo moral em hipóteses em que o dissabor decorre de mero descumprimento contratual pontual, como no caso.
Desse modo, reconhece-se a ilicitude da cobrança realizada em 27/6/2023, com o consequente direito à restituição dos valores pagos, bem como à cessação de qualquer tentativa de cobrança futura com base no mesmo contrato.
Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, dada a ausência dos requisitos configuradores.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, incisos III e V, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO CÂNDIDO NOGUEIRA em face de VITÓRIA FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), que deverá ser corrigido pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (pagamento – 27/6/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer nova cobrança em desfavor da parte autora relacionada ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser apurada em eventual cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 09:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 09:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO CANDIDO NOGUEIRA - CPF: *49.***.*12-40 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/04/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:02
Decorrido prazo de VITORIA FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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27/09/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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