TJES - 5014960-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:02
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014960-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR BERGER LOPES AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra v. acórdão (id 13362212), que, nos autos de apelação cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por IGOR BERGER LOPES.
Em suas razões recursais (id 13603058), a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, pois apesar de aplicar a legislação municipal para fixar o limite de 40% para os descontos, teria silenciado quanto ao prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas para as consignações, conforme previsto no Decreto Municipal nº 4.278/2023.
Contrarrazões no id. 14276927.
Também foram opostos embargos de declaração por IGOR BERGER LOPES (id. 13702517) afirmando que decisão é contraditória ao fixar o limite de 40% sobre a “remuneração bruta” do servidor e, ao mesmo tempo, determinar a observância da “legislação local aplicável”, a qual, segundo ele, estabelece que a base de cálculo seria a remuneração habitual ou líquida, excluídas as verbas eventuais.
Contrarrazões no id.14224950. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014960-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR BERGER LOPES AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, tratam-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do v. acórdão (id 13362212) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por IGOR BERGER LOPES para limitar os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento.
Passo à análise individual de cada recurso. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANESTES S/A O embargante BANESTES S/A alega a existência de omissão no julgado, pois apesar de aplicar a legislação municipal para fixar o limite de 40% para os descontos, teria silenciado quanto ao prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas para as consignações, conforme previsto no Decreto Municipal nº 4.278/2023.
Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não sobre todas as possíveis consequências ou desdobramentos do julgado.
Dito isso, verifico que o objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte, do acórdão embargado de lavra da nobre colega Marianne Júdice de Mattos, restringiu-se à análise dos requisitos da tutela provisória de urgência para limitar o percentual dos descontos na remuneração do servidor.
Portanto, a questão referente ao prazo máximo dos contratos e a eventual necessidade de sua prorrogação é matéria ao mérito da ação principal, a ser dirimida em cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau.
Não havia, portanto, dever deste órgão julgador de se manifestar sobre o prazo de 144 meses, por se tratar de questão que extrapola os limites da matéria devolvida no recurso.
A argumentação do banco embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de criar embaraços à sua eficácia, o que não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos.
Destarte, inexistindo a omissão apontada, a rejeição dos embargos do BANESTES S/A é medida que se impõe. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IGOR BERGER LOPES O embargante Igor Berger Lopes, por sua vez, aponta a existência de contradição no v. acórdão.
Para tanto, afirma que a decisão é contraditória ao fixar o limite de 40% sobre a remuneração bruta do servidor e, ao mesmo tempo, determinar a observância da legislação local aplicável, a qual, segundo ele, estabelece que a base de cálculo seria a remuneração habitual ou líquida, excluídas as verbas eventuais.
Melhor sorte não lhe assiste.
A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições, como a fundamentação e o dispositivo.
No caso em tela, tal vício não se configura.
O acórdão embargado, ao fixar o teto dos descontos, o fez em estrita consonância com a legislação municipal que rege a matéria.
O art. 18 do Decreto Municipal nº 4.278/2023, citado no próprio corpo do voto, estabelece textualmente: Art. 18 A soma das consignações compulsórias com as facultativas dispostas neste Decreto, não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta ou proventos do servidor e observado o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações facultativas [...]" Ao utilizar a expressão remuneração bruta, o v. acórdão apenas reproduziu a terminologia expressa do próprio ato normativo que fundamentou a decisão.
Portanto, não há falar em contradição entre a conclusão adotada e a premissa legal invocada.
A discussão proposta pelo embargante sobre o alcance do conceito de remuneração bruta e sua necessária compatibilização com o art. 13 do mesmo decreto – que define a base de cálculo da margem consignável excluindo verbas eventuais – é uma questão de interpretação sistêmica da norma municipal, e não um vício de contradição do acórdão.
O julgado, em conformidade com o texto legal, definiu que a remuneração habitual consiste na verba de caráter recorrente, excluídas as gratificações temporárias e eventuais do cálculo da margem consignável.
Deste modo, o que se verifica é uma tentativa de obter um novo julgamento, com a alteração do alcance do dispositivo, o que é vedado.
O acórdão é claro, fundamentado e não padece do vício apontado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o v. acórdão de id. 13362212 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/08/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014960-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR BERGER LOPES AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se: 1.
IGOR BERGER LOPES para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de id. 13603058 e; 2.
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de id.13702517.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das respectivas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
09/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:53
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/06/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:26
Prejudicado o recurso
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05/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de IGOR BERGER LOPES - CPF: *42.***.*18-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contraminuta
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31/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contraminuta
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01/10/2024 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 18:20
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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30/09/2024 18:20
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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30/09/2024 18:20
Expedição de .
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27/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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