TJES - 0001522-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001522-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonatas dos Santos, em face de decisão da Juíza da Audiência de Custódia da Comarca de São Mateus que, ao homologar a prisão em flagrante pela suposta prática de furto simples (art. 155 do CP), concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança fixada em R$ 3.000,00, cumulada com outras medidas cautelares.
Quanto aos fatos, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de furto no Hospital São Camilo, onde a vítima, Rodrigo de Jesus Rodrigues, teve sua pochete furtada com um celular e R$ 500 (quinhentos reais) em dinheiro.
Com a ajuda de um amigo, Rodrigo identificou o suspeito como sendo o paciente, que inicialmente negou o crime, mas depois confessou e indicou o local onde havia escondido o valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legal a manutenção da prisão cautelar exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva e presente a presunção de hipossuficiência do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao pedido de concessão da liberdade, independentemente do recolhimento da fiança, destaca-se que o juízo de origem reconhece expressamente a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, concedendo liberdade provisória, o que torna ilegal a manutenção da prisão apenas pela falta de pagamento da fiança. 4.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão cautelar que persiste exclusivamente em razão do não pagamento de fiança, ausentes os fundamentos da prisão preventiva (AgRg no HC n. 940.296/PR, rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJEN de 11/3/2025). 5.
A presunção de hipossuficiência do paciente decorre da ausência de recolhimento da fiança após prazo razoável, autorizando sua dispensa com base no art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, ambos do CPP. 6.
A Recomendação Conjunta nº 01/2015 do TJES reforça essa presunção ao prever que o não pagamento da fiança no prazo de 72 horas permite ao juízo dispensá-la, desde que não haja fundamentos para a prisão preventiva. 7.
A substituição da fiança pelas demais medidas cautelares já impostas revela-se suficiente e proporcional para garantir os fins do processo, afastando qualquer necessidade de custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0001522-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS (AC) COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: HELDER BRAGA DINIZ - ES35082 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Audiência de Custódia da Comarca de São Mateus, que homologou a prisão em flagrante do paciente, em razão da suposta prática do crime de furto simples (art. 155, do CP), concedendo-lhe a liberdade provisória sob a condição de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acerca dos fatos, verifico do auto de prisão em flagrante (id. 13912955), que no dia 27 de maio de 2025, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de furto no Hospital São Camilo.
A vítima, Rodrigo de Jesus Rodrigues, relatou que teve sua pochete furtada enquanto atendia um paciente e nela continha um celular e duas notas com R$ 500 (quinhentos reais) em dinheiro.
Consta que, com a ajuda de um amigo, o ofendido identificou o suspeito como sendo o ora paciente, que inicialmente negou o crime, mas mudou sua versão após ser informado sobre o rastreamento do celular, ocasião em que admitiu o furto e indicou onde havia escondido o valor subtraído.
Durante a audiência de custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante, entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e com as seguintes condições: a) proibição de sair da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) proibição de frequentar bares, boates e assemelhados; d) comparecer em até 5 (cinco) dias úteis ao Juízo ao qual o presente APFD será distribuído, com cópia de comprovante atual de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor; e) proibição do conduzido de ser encontrado nas proximidades do Hospital São Camilo em 500 (quinhentos) metros.
Feitas essas considerações, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é ilegal a manutenção da prisão cautelar exclusivamente por ausência de pagamento de fiança, quando não presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse sentido, é o precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 940.296/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Além disso, havendo presunção de hipossuficiência — presumida pela ausência de pagamento após prazo razoável —, impõe-se a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, c/c art. 350 do Código de Processo Penal.
A Recomendação Conjunta nº 01/2015, do TJES, por sua vez, reforça tal entendimento ao orientar que, decorrido o prazo de 72h sem o pagamento da fiança, presume-se a hipossuficiência, cabendo ao Juízo dispensar o recolhimento, desde que não haja fundamento concreto para a custódia cautelar.
No caso dos autos, o próprio Juízo da custódia reconheceu a inexistência de requisitos para a prisão preventiva, optando pela substituição por medidas cautelares, de modo que a manutenção da prisão apenas por ausência de pagamento da fiança constitui, assim, inequívoco constrangimento ilegal.
Dessa forma, a substituição da fiança pelas medidas cautelares fixadas revela-se medida legítima e proporcional.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar de id. 13258066, para CONCEDER A ORDEM, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, exonerando-o da obrigação do pagamento de fiança, sendo mantidas as medidas cautelares já fixadas, quando da Audiência de Custódia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para conceder a ordem. É como voto. -
28/08/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:14
Concedido o Habeas Corpus a JONATAS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*28-59 (PACIENTE)
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04/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - julgamento
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04/08/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0001522-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: HELDER BRAGA DINIZ - ES35082 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Audiência de Custódia da Comarca de São Mateus, que homologou a prisão em flagrante do paciente, em razão da suposta prática do crime de furto simples (art. 155, do CP), concedendo-lhe a liberdade provisória sob a condição de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz o impetrante (id. 13912950), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, já que o paciente não possui condições financeiras para o pagamento da fiança, razão pela qual requer, liminarmente, a dispensa do pagamento de fiança, com a sua imediata soltura.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
De início, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 29 de maio de 2025, uma vez subtraiu da vítima Rodrigo de Jesus Rodrigues uma polchete, contendo um celular, R$ 500,00 (quinhentos reais) e duas notas de clientes, enquanto o ofendido estava realizando um atendimento no hospital São Camilo.
Durante a audiência de custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante e, por não haver representação pela prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante diversas condições, bem como estabeleceu o pagamento de fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal decisão ainda não foi reanalisada pelo Juízo competente pela ação penal, conforme se verifica do Proc. 0000284-20.2025.8.08.0006, disponível no sistema PJe.
Nos termos dos artigos 325 e 326, do CPP, devem ser considerados para o arbitramento da fiança, a situação econômica do acusado, a natureza do delito, a sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade.
No caso, verifico que o paciente possui residência fixa e não possui registros criminais anteriores e, há mais de 10 (dez) dias encontra-se preso por, segundo suas declarações, não possuir meios financeiros para o pagamento da fiança estipulada.
Destaco, ainda, que o paciente sofreu acidente (id. 13912952) e está impossibilitado de trabalhar.
Ademais, a natureza do delito não é fator impeditivo para concessão da liberdade, inexistindo, ainda, elementos que demonstrem a sua periculosidade.
Assim, entendo que o paciente deve ser isentado desta condição imposta à sua liberdade, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, exonerando-o da obrigação do pagamento de fiança, devendo, no entanto, atender as demais condições impostas pela Magistrada na audiência de custódia, sob pena de ser preso novamente.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o paciente JONATAS DOS SANTOS, nascido em 10/03/1998, filho de Luciana dos Santos Neto e Fabiano dos Santos, RG sob número 3.819.117 ES, seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo, devendo ser feita menção expressa às medidas cautelares já fixadas quando da audiência de custódia, alertando-o, ainda, de que, no caso de eventual descumprimento, poderão ser impostas outras medidas cautelares ou, ainda, ser expedido novo decreto de prisão, nos termos dos artigos 282, § 4º e 316, do CPP.
Intimem-se.
Requisitem-se informações à autoridade coatora Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Alvará de Soltura
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12/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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02/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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