TJES - 0036637-30.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-28 (AUTOR) e MARCOS COMPER DE AQUINO - CPF: *34.***.*66-30 (REU).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS COMPER DE AQUINO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036637-30.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: MARCOS COMPER DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 SENTENÇA Trata de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por AAE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de MARCOS COMPER AQUINO, onde a parte autora alega ter sido contratada pela parte ré para oferecer serviços educacionais, com parcelas mensais que deveriam ser adimplidas mensalmente, o que não ocorreu no caso.
Relata, portanto, que o réu não cumpriu com o pagamento integral das parcelas vencidas no referido período, o que culminou em uma dívida de R$2.400,97 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos).
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$2.400,97 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos), acrescendo-se a este valor juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Custas quitadas, conforme fl. 14.
Devidamente citado (id. 37010833), o requerido não apresentou manifestação, conforme certidão do id. 44877474.
No id. 45950402, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, considerando que o Réu, em que pese devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
I.
MÉRITO No presente caso, tenho que a requerente assiste razão, posto que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes, por meio do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (fls. 06/07), devidamente assinado pelo réu, bem como a inadimplência da parte requerida, por meio da planilha de débitos judiciais acostada à fl. 04.
Outrossim, a parte requerida devidamente citada para se manifestar, nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaram os pedidos da autora, conforme art. 336 do CPC, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados por esta.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da dívida no valor de R$2.400,97 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos), atualizado até o mês de novembro de 2010 (fl. 04).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-28 (AUTOR).
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26/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS COMPER DE AQUINO em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:48
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 13:53
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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