TJES - 0009821-25.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0009821-25.2021.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERSINO COSER FILHO, CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER APRESENTANTE: GERSINO COSER FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Gersino Coser Filho, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores destinados ao pagamento de quotas de imposto de renda e do plano de saúde da curatelanda Jerusa Tápias Coser, bem como para a venda de dois veículos de sua propriedade.
O processo foi Digitalizado e convertido ao PJE.
O Ministério Público, GERSINO COSER FILHO e EGYDIO ANTÔNIO COSER NETTO informaram que estavam cientes dos atos em questão, conforme ID’s 40605302 e 33849945.
Por meio da petição de ID 34088159, GERSINO COSER FILHO e EGYDIO ANTÔNIO COSER NETTO afirmaram que esta demanda foi ajuizada com intuito da obtenção de autorização judicial para: 1) a expedição de alvará judicial, no valor de R$129.861,83, para o pagamento de quotas de imposto de renda de D.
Jerusa; 2) a expedição de alvará judicial, no valor de R$17.234,36, para o pagamento do plano de saúde de D.
Jerusa; 3) a venda do Veículo Toyota RAV4 20L 4X2, Placa PPQ1089, RENAVAM *10.***.*80-92, Modelo 2015/2015, pertencente à D.
Jerusa; e 4) a venda do Veículo BMW X3 4x4 XDRIVE301 X LINE 2.0 16V TB BÁSICO, Chassi 98MKJ9008j4a74905, Modelo 2018/2018, pertencente à D.
Jerusa.
Nesse sentido, ressaltaram que o Juízo de Santo Amaro/SP deferiu 03 (três) dos 04 (quatro) pedidos de expedição de alvarás judiciais (fls. 99/101), mais precisamente os indicados nos itens 1, 2 e 3 acima, negando apenas a expedição de alvará referente à venda do veículo indicado no item 4, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa à Sra.
CHRISTINA ANGÉLICA TÁPIAS COSER (“CHRISTINA”).
No entanto, afirmaram que o bem em questão foi alienado, sem autorização judicial, por parte de CHRISTINA ANGÉLICA TÁPIAS COSER (“CHRISTINA”).
Dessa forma, pleitearam a extinção do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, em relação aos pedidos formulados nos itens “1, 2 e 3”, bem como a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Despacho/Mandado de Intimação endereçado à CHRISTINA ANGÉLICA TÁPIAS COSER: ID 40605302.
Ela regularizou sua representação, conforme ID 44678543, mas não se manifestou (certidão de ID 44846107).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015: ID 53814305.
Sentença proferida no ID 54820349, no sentido da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa).
Embargos de Declaração opostos no ID 61953553, sob o fundamento de que a r.
Sentença revela-se omissa, sobretudo quanto à petição protocolada pelas partes, constante no ID 34088159.
O Ministério Público opinou pelo provimento dos referidos Embargos, conforme manifestação de ID 65221442. É o relatório.
Decido.
Conforme descrito pela parte autora, os pedidos formulados nos itens “1, 2 e 3” foram deferidos no bojo do processo nº 1054571-97.2020.8.26.0002, da 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO/SP, conforme cópias juntadas às fls. 99/101 desta demanda.
Logo, se tais requerimentos foram deferidos por outro Juízo, não há razão para se falar em sentença de procedência nesta demanda, vez que os objetivos já foram alcançados.
Portanto, denota-se a perda superveniente do interesse processual de agir, na modalidade “necessidade”, para o prosseguimento deste feito.
O Juízo de São Paulo é o que poderá confirmar tais deferimentos ao final do processo acima descrito, caso o feito não esteja sentenciado.
De igual modo, se o bem indicado no item “4” já foi alienado, sem autorização judicial, a parte interessada deverá se valer da ação cabível para reavê-lo, de maneira que não há como autorizar a venda desse veículo, por parte deste Juízo Orfanológico, no presente momento, situação que também caracterizada a ausência do interesse processual de agir, na modalidade “necessidade”, para o prosseguimento deste feito.
Diante do exposto, RECEBO, MAS NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no ID 61953553.
Contudo, em razão do erro material evidenciado na sentença, CHAMO O FEITO À ORDEM para que, nos termos do artigo 494, I, do CPC/2015, aonde se lê: “Conforme anteriormente relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias para regularizar a tramitação do feito, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive, intimação pessoal.
Desse modo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Face o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil”; SEJA LIDO: Restou demonstrado a ausência de interesse processual de agir, na modalidade “necessidade”, para o prosseguimento desta demanda, pois os requerimentos formulados nos itens “1, 2 e 3” já foram apreciados por outro Juízo, no bojo do processo nº 1054571-97.2020.8.26.0002, da 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO/SP, conforme cópias juntadas às fls. 99/101 desta demanda, de maneira que não há razão para se falar em sentença de procedência nesta demanda, vez que os objetivos já foram alcançados.
No mesmo sentido, não há como autorizar a venda do bem indicado no item “4”, pois o mesmo já foi alienado, sem autorização judicial, cabendo a parte interessada ajuizar a ação cabível para, se for o caso, readquirir o referido veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, MANTENHO a sentença de ID 54820349 conforme lançada.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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19/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA VACCO AKAO VOLPI em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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