TJES - 5001823-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5001823-72.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WAGNER DA PURIFICACAO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A, sob o argumento de que não houve apreciação da petição de ID 39006378, onde a parte autora requereu a suspensão da ação no prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux1, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Isto porque a embargante pretende claramente rediscutir matéria já ultrapassada na sentença proferida nesta demanda, eis que intimada para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
Note-se pois, que os pedidos do embargante se trata na verdade de irresignação com a sentença proferida, o que não deve ser feita em sede de embargos de declaração, e sim, via recurso próprio.
Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto.2.A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento.3.No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada.4.Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada.(0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298)Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Por tais motivos não há o que se falar em omissão na sentença questionada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida no ID 47430776.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIERO CORDEIRO Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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