TJES - 5007357-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5007357-44.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: agravo de instrumento – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DESERTO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS – SINDFER em face da r. decisão (ID 25360413 dos autos de origem), proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos ação coletiva ajuizada em face do VALIA – FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL.
A assistência judiciária gratuita pretendida pela recorrente foi indeferida pela Decisão (Id. 9436238), tendo a mesma sido intimada, através do mesmo ato, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no Art. 932, inc.
III, do CPC/15.
Primeiramente, pontua-se que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”.
Conforme anteriormente relatado, conquanto intimado sobre o teor da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, o agravante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se, o que evidencia que o presente recurso não deve ser conhecido por não ter preencher o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE PELO RELATOR NA FORMA DO ART. 99, §7º DO CPC.
PREPARO NÃO REALIZADO POSTERIORMENTE NA FORMA DO ART. 101, §2º DO CPC.
DESERÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se a deserção do apelo interposto, porquanto os Apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, após o indeferimento preliminar dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §7º do CPC, embora regularmente instados, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Preliminar de inadmissão do recurso suscitada de ofício, e acolhida. 2.
A ausência do devido preparo recursal é circunstância que impõe a inadmissão do recurso.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 030150016985, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA – Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2018, Data da Publicação no Diário: 13/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE OFÍCIO DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA ACOLHIDA MÉRITO DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DE BOA-FÉ PELA CAUSADORA DOS DANOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária, a apelante, denunciada nos autos, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser conhecida, na hipótese, a deserção recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/15.
Recurso não conhecido. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151634037, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a concretização do juízo de mérito recursal, caso verificada a falta de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Em suma, a ausência do recolhimento do preparo recursal torna imperativa a aplicação da pena de deserção, e, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Por tais motivos, embasado na dicção do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, pois manifesta a sua inadmissibilidade por consequência da ausência de preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
12/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:18
Negado seguimento a Recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 17:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE).
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05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:10
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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