TJES - 5005514-78.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005514-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONADO HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP REQUERIDO: BOLINHA'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: HALDA LILIAN SATHLER VIDAL OTONI - MG99711 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREIA SIMOES NUNES VIEIRA - ES30619, JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Coronado Hotéis e Turismo Ltda, em face de Bolinha's Bar e Restaurante Ltda, dada a inadimplência da requerida quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos em novembro de 2022 e fevereiro a agosto de 2023 (R$38.000,00), além da multa contratual no valor de R$16.500,00.
Custas iniciais quitadas no ID 29132688.
Concedida a medida liminar no ID 30913739, determinando a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, no prazo de 15 dias.
A requerida habilitou-se nos autos por advogado constituído (ID 32514046), tendo apresentado contestação no ID 32521677 sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita; (ii) a ausência de comprovação discriminada do valor devido a título de aluguéis; (iii) que seja autorizado o depósito judicial de R$39.527,64, sem a necessidade do pagamento da multa processual, eis que é o montante que entende incontroverso; e (iv) no mérito, pela improcedência do pedido.
No ID 32542255 consta depósito judicial do valor de R$39.527,64 referentes aos alugueis de novembro de 2022 e abril a setembro de 2023.
No ID 33091833 consta depósito de R$5.500,00 referente ao aluguel do mês de outubro de 2023.
Petição pela requerente no ID 33210055, informando que o débito perfaz R$61.990,14, ao passo que foram pagos somente R$45.027,64 pela requerida.
A ré efetuou novos depósitos judiciais dos alugueis relativos ao meses de novembro de 2023 a dezembro de 2024¹.
Nova manifestação da requerida no ID 45576875 pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora manifestou-se no ID 50654327 pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, informando ainda o descumprimento da decisão liminar referente à desocupação do imóvel, razão pela qual requer a desocupação compulsória da residência.
Em decisão proferida no ID 53843226 foi determinado o cumprimento da decisão de ID 30913739, com a expedição de mandado de desocupação do imóvel, de maneira voluntária.
A requerida novamente se manifestou no ID 55344598 requerendo o prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel, tal como a concessão da justiça gratuita.
No ID 62022950 consta petição da requerente informando a desocupação do imóvel pela requerida.
Réplica pela parte autora no ID 73507105.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico a existência de questão processual sustentada pela requerida, que é o requerimento de justiça gratuita, ao que passo a enfrentá-la.
Intimada a ré para comprovar sua alegada hipossuficiência, esta quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos de convicção que atestem seu estado de precariedade financeira.
De entrada, destaco que, a contrario sensu da leitura do art. 99, §3º do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência que naturalmente se destina à pessoa natural por disposição do legislador ordinário, devendo ela comprovar efetivamente e minuciosamente tal comprometimento de liquidez que a produção de provas ou mesmo a sucumbência sejam aptas a paralisar suas atividades hodiernas.
No caso particular, por se tratar de pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJES, o que não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2.
De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3.
Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4.
A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AgrInt nº 0005242-53.2007.8.08.0049, Relator: Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/08/2022).
Enfim, vale destacar que a pessoa jurídica estar em dificuldades de cunho financeiro, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, consoante também já decidido pelo TJES (AI 0027992-98.2019.8.08.0024).
Assim, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Portanto, indefiro a justiça gratuita à requerida.
Não obstante, considerando a informação de desocupação voluntária do imóvel (ID 62022950), declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI do CPC, seguindo o processo apenas em relação à cobrança dos valores inadimplidos.
Passo, pois, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o inadimplemento, pela requerida, de obrigações contratuais e legais no contrato de locação; e (ii) se há valores a serem pagos ao autor e o seu montante.
Imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com relação aos meios de prova aqui admitidos, reputo inteiramente dispensável a produção da prova pericial no caso vertente, requerido pela parte autora, o que faço na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, uma vez que tal modalidade de prova demonstra-se irrelevante para demonstrar os pontos controvertidos fixados, o que poderá se dar por mera análise documental.
Diante disso, defiro a produção exclusiva de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, conforme requerido em contestação (ID 32521677) e em réplica (ID 73507105) Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ¹ IDs 34899400, 36594008, 37315841, 38584958, 41149470, 43090626, 44808615, 46172075, 47959964, 50108407, 52090632, 54178889, 55517324, 57019024. -
26/08/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BOLINHA'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005514-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONADO HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP REQUERIDO: BOLINHA'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA - MG146258 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREIA SIMOES NUNES VIEIRA - ES30619, JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DESPACHO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Coronado Hotéis e Turismo Ltda, em face de Bolinha's Bar e Restaurante Ltda, dada a inadimplência da requerida quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos em novembro de 2022 e fevereiro a agosto de 2023 (R$38.000,00), além da multa contratual no valor de R$16.500,00.
Custas iniciais quitadas no ID 29132688.
Concedida a medida liminar no ID 30913739, determinando a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, no prazo de 15 dias.
A requerida habilitou-se nos autos por advogado constituído (ID 32514046), tendo apresentado contestação no ID 32521677 sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita; (ii) a ausência de comprovação discriminada do valor devido a título de aluguéis; (iii) que seja autorizado o depósito judicial de R$39.527,64, sem a necessidade do pagamento da multa processual, eis que é o montante que entende incontroverso; e (iv) no mérito, pela improcedência do pedido.
No ID 32542255 consta depósito judicial do valor de R$39.527,64 referentes aos alugueis de novembro de 2022 e abril a setembro de 2023.
No ID 33091833 consta depósito de R$5.500,00 referente ao aluguel do mês de outubro de 2023.
Petição pela requerente no ID 33210055, informando que o débito perfaz R$61.990,14, ao passo que foram pagos somente R$45.027,64 pela requerida.
A ré efetuou novos depósitos judiciais dos alugueis relativos ao meses de novembro de 2023 a dezembro de 2024 (IDs 34899400, 36594008, 37315841, 38584958, 41149470, 43090626, 44808615, 46172075, 47959964, 50108407, 52090632, 54178889, 55517324, 57019024).
Nova manifestação da requerida no ID 45576875 pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora manifestou-se no ID 50654327 pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, informando ainda o descumprimento da decisão liminar referente à desocupação do imóvel, razão pela qual requer a desocupação compulsória da residência.
Em decisão proferida no ID 53843226 foi determinado o cumprimento da decisão de ID 30913739, com a expedição de mandado de desocupação do imóvel, de maneira voluntária.
A requerida novamente se manifestou no ID 55344598 requerendo o prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel, tal como a concessão da justiça gratuita.
No ID 62022950 consta petição da requerente informando a desocupação do imóvel pela requerida.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, peço ao Cartório que promova a expedição de alvará em prol da parte autora, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, nos moldes pleiteados no ID 62022950.
Não obstante, intime-se a contestante para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Sem prejuízo as providências determinas, considerando a suposta existência de saldo residual, intime-se a requerente para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
11/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/05/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CORONADO HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:07
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
03/12/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
03/12/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
03/12/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
03/12/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 20:15
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/10/2023 20:00
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:21
Expedição de Mandado - citação.
-
18/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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