TJES - 5015096-50.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015096-50.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA, PEDRO COSTA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, SERRA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO-SEGUNDA ZONA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Angélica Cristina da Costa Miranda e Pedro Costa de Miranda em face do Estado do Espírito Santo, Oficial/Notário do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí – Fundão/ES e do Oficial/Notário do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel localizado na Rua Bélgica, nº 3, Lote nº 13, da Quadra nº 05, no Loteamento Portal de Jacaraípe, Município da Serra/ES, CEP 29173-736, cuja área total é de 323,85m², devidamente identificado pela matrícula nº 140.838 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, foi adquirido pelo já falecido Sr.º Edison José Fernandes de Miranda; (ii) são esposa e filho do Sr.º Edison José Fernandes de Miranda, falecido na data de 09 de julho de 2020, sem que tenha havido a realização do inventário até a presente data; (iii) em 01 de dezembro de 2014, o Sr.
 
 Edison firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão; (iv) referido bem imóvel foi adquirido do Sr.º Daniel José Batista e, após a compra do imóvel, a empresa VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora legal e proprietária registral do imóvel, emitiu autorização de registro em favor do Sr.
 
 Edison, datado de 27 de março de 2015; (v) em meados de 2023, a primeira requerente tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado por pretensos invasores, a fim de ali erigirem construção; (vi) por meio de contato telefônico, o suposto invasor alegou ser proprietário do imóvel; (vii) ao realizar diligências perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, onde está registrado o imóvel, constatou que à margem da matrícula foi registrada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES – ou seja, mais de um ano após o falecimento do Sr.
 
 Edison; (viii) portanto, à margem da matrícula foi registrada, em agosto de 2022, após o falecimento do esposo e pai dos autores, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí no Município de Fundão/ES; (ix) foram observadas as seguintes inconsistências da matrícula do imóvel: a) o registro se deu em 2022, quando o Sr.
 
 Edison já era falecido há mais de um ano (09 de julho de 2020) e sem que houvesse conclusão de inventário, a autorizar a transferência do bem; b) a lavratura da suposta compra e venda foi realizada em localidade diferente daquela em que se encontra o imóvel, já que situado em Serra-ES, ao passo que a Escritura foi lavrada no Distrito de Timbuí, Fundão/ES; c) em 03.08.2022 foram realizados tanto o registro em favor do Sr.
 
 Edison, quanto a posterior venda do imóvel em benefício da Sr.ª Flávia Celin Pimenta, de forma fraudulenta; d) o endereço apresentado como sendo do falecido e da Autora é o mesmo do imóvel que, em verdade, é apenas um terreno sem construção; e) nas referidas transações ficou consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na alienação realizada entre a construtora e o Sr.
 
 Edison, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre o Sr.
 
 Edison e a Sra.
 
 Flávia, o que não condiz com a realidade do mercado; (x) as irregularidades constatadas são alarmantes e revelam não apenas negligência por parte dos notários e oficiais envolvidos, mas também grave falha na prestação do serviço público delegado, o que comprometeu diretamente a segurança jurídica do registro público imobiliário; (xi) em razão da referida fraude documental, os autores perderam a posse do imóvel e foram submetidos a grave abalo emocional, insegurança jurídica e violação a seu direito fundamental de propriedade; (xii) a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial foi infrutífera, tendo sido tratada com rispidez ao questionar os ocupantes do imóvel sobre a origem da suposta propriedade; (xiii) com isso, buscam, através da presente demanda, apurar a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e dos delegatários dos cartórios que atuaram de forma indevida, com fundamento na Constituição Federal, na legislação de regência dos serviços notariais e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
 
 Requereram, com isso, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Foi atribuído à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
 
 A presente ação foi inicialmente distribuída ao 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, sendo redistribuído a este Juízo por força do despacho ID 68909278.
 
 Instados a apresentarem emenda à petição inicial regularizando o polo passivo, o valor atribuído à causa e comprovar a alegada hipossuficiência (ID 72119663), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o polo passivo para constar apenas o Estado do Espírito Santo, requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 72119663). É o relatório.
 
 A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95).
 
 Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/05 – CPC).
 
 Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/20091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
 
 In casu, os autores postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida lavratura e posterior registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na exordial, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES e posteriormente registrada à margem da matrícula do imóvel, perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra, em momento no qual o proprietário registral já havia falecido e não havia inventário concluído, tendo retificado o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta reais) (ID 72119663).
 
 Diante disso, tem-se que configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação.
 
 Registre-se, ainda, que eventual necessidade de prova pericial não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que, além de o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos não trazer em si essa vedação, há possibilidade de exame técnico nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública expressamente prevista no artigo 10, da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Nesse particular há, inclusive, entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento de conflito de competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 45 TJES.
 
 FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CRITÉRIOS OBJETIVOS.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153/2009 quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa física, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 2) Existem apenas 2 (dois) critérios para fixação da competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia mais ou menos complexa.
 
 Precedentes. 3) O art. 10 da Lei n. 12.153/09, diferentemente do que prevê o art. 35 da Lei n. 9.099/95, autoriza a realização de prova pericial (chamada de ¿exame técnico¿) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação em questão. (TJES, CC 100160058036, Rel.
 
 Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 3.10.2017, Dje 11.10.2017) Diante disso, considerando que: i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, ii) o valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme indicado na exordial; iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Por oportuno, saliento que embora o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o referido dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
 
 Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes.
 
 Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
 
 Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
 
 Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
 
 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
 
 Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
 
 O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
 
 Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
 
 Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
 
 A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
 
 A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
 
 Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
 
 Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
 
 Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
 
 Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
 
 Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
 
 Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
 
 Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
 
 Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
 
 Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
 
 Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
 
 Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
 
 Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
 
 Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
 
 Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 121.12.2019) A propósito, conforme o enunciado número 4 (quatro), produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Desnecessário, portanto, ouvir a parte autora quando a sua manifestação não pode influenciar na fixação de competência.
 
 COMANDO
 
 Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital.
 
 Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
 
 Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, redistribuindo os autos.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
 
 RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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                                            29/07/2025 14:30 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            29/07/2025 14:30 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/07/2025 15:33 Declarada incompetência 
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                                            25/07/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2025 14:33 Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:21 Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025. 
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                                            04/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            02/07/2025 14:33 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            29/06/2025 00:40 Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015096-50.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA, PEDRO COSTA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, SERRA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO-SEGUNDA ZONA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Angélica Cristina da Costa Miranda e Pedro Costa de Miranda em face do Estado do Espírito Santo, Oficial/Notário do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí – Fundão/ES e do Oficial/Notário do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel localizado na Rua Bélgica, nº 3, Lote nº 13, da Quadra nº 05, no Loteamento Portal de Jacaraípe, Município da Serra/ES, CEP 29173-736, cuja área total é de 323,85m², devidamente identificado pela matrícula nº 140.838 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, foi adquirido pelo já falecido Sr.º Edison José Fernandes de Miranda; (ii) são esposa e filho do Sr.º Edison José Fernandes de Miranda, falecido na data de 09 de julho de 2020, sem que tenha havido a realização do inventário até a presente data; (iii) em 01 de dezembro de 2014, o Sr.
 
 Edison firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão; (iv) referido bem imóvel foi adquirido do Sr.º Daniel José Batista e, após a compra do imóvel, a empresa VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora legal e proprietária registral do imóvel, emitiu autorização de registro em favor do Sr.
 
 Edison, datado de 27 de março de 2015; (v) em meados de 2023, a primeira requerente tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado por pretensos invasores, a fim de ali erigirem construção; (vi) por meio de contato telefônico, o suposto invasor alegou ser proprietário do imóvel; (vii) ao realizar diligências perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, onde está registrado o imóvel, constatou que à margem da matrícula foi registrada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES – ou seja, mais de um ano após o falecimento do Sr.
 
 Edison; (viii) portanto, à margem da matrícula foi registrada, em agosto de 2022, após o falecimento do esposo e pai dos autores, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí no Município de Fundão/ES; (ix) foram observadas as seguintes inconsistências da matrícula do imóvel: a) o registro se deu em 2022, quando o Sr.
 
 Edison já era falecido há mais de um ano (09 de julho de 2020) e sem que houvesse conclusão de inventário, a autorizar a transferência do bem; b) a lavratura da suposta compra e venda foi realizada em localidade diferente daquela em que se encontra o imóvel, já que situado em Serra-ES, ao passo que a Escritura foi lavrada no Distrito de Timbuí, Fundão/ES; c) em 03.08.2022 foram realizados tanto o registro em favor do Sr.
 
 Edison, quanto a posterior venda do imóvel em benefício da Sr.ª Flávia Celin Pimenta, de forma fraudulenta; d) o endereço apresentado como sendo do falecido e da Autora é o mesmo do imóvel que, em verdade, é apenas um terreno sem construção; e) nas referidas transações ficou consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na alienação realizada entre a construtora e o Sr.
 
 Edison, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre o Sr.
 
 Edison e a Sra.
 
 Flávia, o que não condiz com a realidade do mercado; (x) as irregularidades constatadas são alarmantes e revelam não apenas negligência por parte dos notários e oficiais envolvidos, mas também grave falha na prestação do serviço público delegado, o que comprometeu diretamente a segurança jurídica do registro público imobiliário; (xi) em razão da referida fraude documental, os autores perderam a posse do imóvel e foram submetidos a grave abalo emocional, insegurança jurídica e violação a seu direito fundamental de propriedade; (xii) a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial foi infrutífera, tendo sido tratada com rispidez ao questionar os ocupantes do imóvel sobre a origem da suposta propriedade; (xiii) com isso, buscam, através da presente demanda, apurar a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e dos delegatários dos cartórios que atuaram de forma indevida, com fundamento na Constituição Federal, na legislação de regência dos serviços notariais e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
 
 Requereram, com isso, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Foi atribuído à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
 
 A presente ação foi inicialmente distribuída ao 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, sendo redistribuído a este Juízo por força do despacho ID 68909278.
 
 Relatados, decido.
 
 De partida, registro que os autores postularam o benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo referido pleito tão somente com a declaração de pobreza acostada no ID 68230408.
 
 Não vislumbro nos autos, todavia, a existência de elementos que autorizem a concessão da benesse em relação à primeira autora, sobretudo se considerarmos que na presente demanda alega ser proprietária de bem imóvel, ao menos em tese, com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o qual, inclusive, não é o local onde estabelece residência, sendo possível que possua outros bens.
 
 Necessária, portanto, a comprovação da condição alegada.
 
 Por outro lado, milita em favor do segundo requerente a presunção de hipossuficiência econômica, em razão da sua incapacidade civil e econômica, conforme entendimento do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
 
 EXTENSÃO A TERCEIROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
 
 VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
 
 AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRITÉRIOS.
 
 TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
 
 PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
 
 ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
 
 CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.807.216/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Portanto, mostra-se necessária a comprovação da situação de miserabilidade alegada pela primeira autora, na forma do artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, verifico a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, na medida em que os autores postulam a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), todavia, atribuíram à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), o qual não corresponde ao proveito econômico da causa, na forma do artigo 292, V, do CPC.
 
 Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) Por fim, os autores postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida lavratura e posterior registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na exordial, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES e posteriormente registrada à margem da matrícula do imóvel, perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra, em momento no qual o proprietário registral já havia falecido e não havia inventário concluído.
 
 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), nos autos do RE 842.846, assentou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
 
 Portanto, em se tratando em ação fundada em responsabilidade civil por atos praticados por tabelião, no exercício de suas funções, o Estado do Espírito Santo responde objetivamente por tais atos, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
 
 Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIÃ EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 TEMA N. 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO.
 
 TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
 
 Conforme decidido no Tema n. 777/RG (RE 842.846, ministro Luiz Fux), o Estado – e não o delegatário – responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2.
 
 O Plenário do Supremo, no Tema n. 940/RG (RE 1.027.633, ministro Marco Aurélio), firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3.
 
 Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
 
 Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (ARE 1335946 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 DANO MATERIAL.
 
 ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
 
 TEMA 777.
 
 ATIVIDADE DELEGADA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
 
 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
 
 ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
 
 Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
 
 Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
 
 O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
 
 Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
 
 O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
 
 Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
 
 Minª.
 
 Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
 
 Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
 
 A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
 
 A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
 
 A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
 
 O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
 
 Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
 
 Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
 
 In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
 
 Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
 
 Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.(RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Portanto, a ação de indenização por danos morais por atos praticados por tabelião, no exercício de suas funções, deve ser proposta em face do Estado do Espírito Santo, admitido, no entanto, o ajuizamento de eventual ação regressiva em face do causador do dano.
 
 Diante da necessidade de retificação do polo passivo da demanda e considerando o valor atribuído à causa, questões que afetarão, diretamente na competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, deixo de apreciar neste momento o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, regularizando o polo passivo da demanda e o valor atribuído à causa, na forma acima exposta, bem como para comprovar o estado de miserabilidade alegado pela primeira autora, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 15:37 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/06/2025 15:37 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            11/06/2025 15:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/06/2025 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 22:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            02/06/2025 22:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/05/2025 16:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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