TJES - 5021570-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021570-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA SOUZA - ES26507 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a autorizar a realização de sessões de fisioterapia, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que, há vários anos, é cliente da requerida, sendo usuária de plano de saúde ambulatorial, encontrando-se com todas as obrigações contratuais em dia.
Sustenta que foi diagnosticado com uma limitação funcional, conforme laudos médicos apresentados e, por tal motivo, o profissional médico que acompanha seu caso, indicou a realização de sessões de fisioterapia, conforme Guia de Solicitação anexada.
Informa a autora que, apesar de solicitação formal, a requerida vem realizando a marcação do procedimento em clínicas descredenciadas, fazendo com que o tratamento necessário não se inicie.
Ocorre que, a requerida já agendou em três oportunidades o início das sessões, contudo, as três clínicas indicadas estavam descredenciadas.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da requerida a autorizar a realização das sessões de fisioterapia conforme indicado pelo médico da autora, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiada e comprovada as condições físicas do autor, recomendável a realização dos procedimentos objeto dos autos, ora pleiteado.
Após detida análise, verifico que a realização do procedimento é recomendável no caso da autora, uma vez que solicitada pelo médico especialista, subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual acompanha a requerente e levou em conta todo histórico médico da mesma para a solicitação do procedimento.
A pretexto de diminuir seus custos, os planos vem exagerando nas negativas, gerando nítido prejuízo para os consumidores, merecendo trato diverso no presente caso.
Vale registrar, que não pode o plano de saúde limitar os meios curativos ao paciente, em proteção do bem maior que é a vida.
Assim, lembro que as relações das operadoras se encontram sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e se estas ainda não entenderam que sua função social é um dos pilares que garantem sua existência, certamente sofrerão revezes perante o Poder Judiciário.
Cooperativas de saúde devem cumprir seu papel social, muito mais do que serem fonte de enriquecimento de seus cooperados, e que sempre se lembrem disto, afinal, se a própria literatura médica recomenda interpretação diversa da adotada pela requerida, não existe outra saída dentre o desconhecimento técnico ou a ganância financeira.
Certo apenas é que o usuário/consumidor, não poderá ser prejudicado.
Como já registrado, a paciente está tendo seu direito negado por desconhecimento técnico da requerida ou por mera ganância financeira ao negar um procedimento que claramente é recomendável ao caso, sendo sua conduta caracterizadora de abusividade e passível de correção pela via judicial.
Friso que, por tudo que consta dos autos, é inequívoca a urgência do procedimento, tendo em vista que se trata de enfermidade que ataca a integridade física da paciente, podendo ensejar no agravamento da patologia da autora.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a intimação da requerida para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize a realização do procedimento solicitados, nos moldes indicado pelo médico solicitante do procedimento, e o que for necessário para realização do mesmo, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite do teto de alçada do Juizado, a ser revertida em favor do requerente.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061310335365500000062940425 doc 01 samp Documento de comprovação 25061310335384600000062940426 doc 02 samp Documento de comprovação 25061310335410800000062940431 doc 03 samp Documento de comprovação 25061310335432600000062940433 doc 04 samp Documento de comprovação 25061310335453700000062940438 CNH-e.pdf (7) Documento de Identificação 25061310335467000000062940441 comprovante resid camila Documento de comprovação 25061310335495900000062940448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061311460891700000062944991 Nome: CAMILA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua São Paulo, 2514, apt 603, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Salas 301 a 406, 501, 506, 1009 e 1010, Guizzardi,, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
13/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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