TJES - 0000018-70.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:11
Decorrido prazo de MANOEL ELIAS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000018-70.2025.8.08.0026 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: HELENO MAGALHAES RAPOSO FLAGRANTEADO: MANOEL ELIAS DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MANOEL ELIAS DA SILVA, preso em flagrante no dia 11/01/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado tentado) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 12/01/2025.
Ouvido a respeito, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão e aplicação de medidas cautelares. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Contudo, é cediço que no ordenamento jurídico brasileiro a prisão cautelar é providência excepcional, sendo a liberdade a regra.
A reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011 incorporou ao sistema processual penal diversas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), autorizando sua aplicação sempre que forem suficientes para atender às finalidades da tutela cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).
O art. 316 do CPP ainda prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, sobrevierem motivos que demonstrem sua desnecessidade.
No presente caso, embora a decisão anterior tenha apontado fundamentos como a garantia da ordem pública e a reiteração criminosa, não há comprovação concreta nos autos de condenações penais anteriores, tampouco qualquer elemento objetivo que comprove reiteração delitiva.
O réu é tecnicamente primário, possui residência fixa, e os fatos narrados nos autos indicam, em tese, a prática de crime tentado, sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena final dificilmente ultrapassaria o regime aberto ou mesmo a substituição por penas alternativas.
Ressalte-se que, em manifestação expressa, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da liberdade provisória, reforçando o entendimento de que a segregação cautelar, no presente caso, não se sustenta diante do princípio da proporcionalidade e da ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Acrescenta-se, ainda, que não há nos autos qualquer informação de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público até o presente momento, embora decorrido prazo considerável desde a prisão em flagrante, o que enfraquece o argumento de urgência e necessidade da manutenção da custódia preventiva.
A ausência de formalização da peça acusatória revela aparente falta de periculosidade concreta do réu e reforça a tese da desnecessidade da prisão processual neste estágio.
Aplicável ao caso também o Princípio da Homogeneidade nas Prisões Cautelares.
De modo que não é razoável impor ao flagrado um encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo (prisão cautelar) do que a própria sanção penal (prisão pena).
A contrariedade ao referido postulado reflete, em tese, uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras – segunda a ótica do binômio necessidade adequação).
Em outras palavras, segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Desse modo, diante da proporcionalidade, cujo fim precípuo é delinear um critério de interpretação voltado para a efetiva proteção de direitos fundamentais, tem-se que a prisão preventiva decretada em desfavor de cidadão que ao final do processo se vislumbra um regime diverso do fechado ou aplicação de pena alternativa, é deveras desproporcional, de modo que, inexorável é a sua revogação, sob pena de estar-se desvirtuando a principiologia da própria prisão cautelar.
Assim, verifico que a prisão preventiva não é medida razoável no caso em tela.
Pelo exposto, considerando que medidas cautelares diversas são suficientes no caso em tela e em razão do princípio da homogeneidade, REVOGO a prisão preventiva de MANOEL ELIAS DA SILVA.
Neste contexto, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, das diversas medidas cautelares substitutivas da prisão, considerando como requisitos de aplicação a necessidade e adequação, verifico a necessidade e a adequabilidade da imposição ao ora flagrado das seguintes medidas cautelares diversas em favor da vítima, que seguem abaixo listadas: I - comparecimento em juízo no primeiro dia útil após o alvará, para informar o seu endereço, munido com comprovante de residência; II - manter seu endereço atualizado nos autos; III - devendo o réu como não se ausentar, manter endereço atualizado; IV - não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado; V - comparecer em Juízo sempre que for intimado; VI - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VII - proibição do flagrado aproximar-se da vítima, fixando para tanto, a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; Expeça-se o alvará de soltura, no qual deverá constar expressamente as medidas cautelares ora aplicadas, acerca das quais deverá o réu tomar ciência no momento da soltura, com coleta da assinatura em seu alvará, anexando-se após cópia(s) nos autos.
Conste ainda do alvará que o(a) Diretor(a) do estabelecimento prisional onde o réu encontrar-se preso deverá remeter a este Juízo cópia do alvará devidamente cumprido e com a respectiva assinatura daquele no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ser juntada aos autos.
Findo o prazo retro, sem cumprimento de tal diligência - devolução do alvará com assinatura/ciente do réu, requisite-se na forma estabelecida.
Intime-se o réu do inteiro teor da presente decisão por plantão, advertindo ainda a este último de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares poderá acarretar em decretação de nova prisão preventiva.
Procedam-se os lançamentos pertinentes junto ao sistema BNMP.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente.
Após, nova vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti.
Diligencie-se com urgência.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:19
Revogada a Prisão
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19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:46
Mantida a prisão preventida de MANOEL ELIAS DA SILVA - CPF: *71.***.*81-71 (FLAGRANTEADO)
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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