TJES - 5035769-44.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035769-44.2022.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIAN MOURA GONCALVES, MARIA HELENA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, CRISTINA STEINER FERNANDES DE SOUSA MOULIN LIMA - ES19612, SAMIRA QUEIROZ CASTELLO - ES12346 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
19/07/2025 21:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035769-44.2022.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIAN MOURA GONCALVES, MARIA HELENA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, CRISTINA STEINER FERNANDES DE SOUSA MOULIN LIMA - ES19612, SAMIRA QUEIROZ CASTELLO - ES12346 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CRISTIAN MOURA GONÇALVES e MARIA HELENA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os embargantes que, na qualidade de adquirentes de boa-fé, firmaram instrumento particular de compra e venda com a construtora Lorenge SPE 137 Empreendimento Imobiliário Ltda, em 26 de novembro de 2020, para aquisição da sala comercial nº 506 do Edifício "Lorenge Unique", matrícula nº 55.807, efetuando o pagamento integral e à vista do preço ajustado.
Alegam que, ao buscarem a regularização registral do bem, foram surpreendidos pela existência de dois gravames sobre o imóvel: uma hipoteca (AV-1), constituída pela construtora em favor do banco embargado para financiamento da obra, e uma averbação premonitória (AV-2) relativa à Ação de Execução nº 0012026-61.2020.8.08.0024, movida pelo embargado contra a construtora.
Sustentam a ineficácia de tais gravames em face deles, com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, e postulam, liminarmente, a suspensão de atos constritivos, e, no mérito, o cancelamento definitivo das restrições.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 19275367 a 19275383.
Custas iniciais recolhidas (IDs 19549097 e 19549506).
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 23261464, para determinar a suspensão de quaisquer atos de execução sobre o imóvel objeto da lide.
Citado (Id. 23769774), o banco embargado apresentou contestação no Id. 25155961.
Sustentou, em suma, que não se opõe à pretensão de baixa do gravame, informando já ter protocolado o pedido de cancelamento da averbação da execução junto ao cartório competente.
Argumentou, contudo, que não deve arcar com os ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a constrição somente ocorreu devido à inércia dos embargantes em promoverem o registro da compra e venda do imóvel, o que obstou a publicidade do negócio jurídico.
Pugnou, assim, pela extinção do feito sem condenação em custas e honorários.
Réplica apresentada no Id. 37307516, na qual os embargantes rebatem a tese de perda de objeto, afirmando que o pedido de baixa do gravame pelo banco foi posterior à sua citação, configurando reconhecimento da procedência do pedido, e que, por ter dado causa à lide, deve o embargado arcar com a sucumbência.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside na eficácia, perante os embargantes, de hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro para garantia de débito relacionado ao financiamento da obra.
A questão não demanda maiores digressões, porquanto pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 308, que dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O referido enunciado sumular visa proteger o adquirente de boa-fé que cumpre com sua obrigação de pagar o preço ajustado pelo imóvel, não podendo ser penalizado pela inadimplência da construtora perante a instituição financeira.
A relação de garantia estabelecida entre construtora e banco é, para o comprador, res inter alios acta, não lhe sendo oponível.
No caso dos autos, os embargantes comprovaram, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" (Id. 19275379) e do "Instrumento de Extinção do Compromisso de Compra e Venda" que formalizou a transferência (Id. 19275381) , a aquisição da unidade imobiliária e a quitação integral do preço de R$ 182.932,62 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
O próprio banco embargado, em sua contestação, não se opôs ao mérito da pretensão, reconhecendo o direito dos embargantes ao cancelamento dos gravames.
Ao informar que já havia protocolizado o pedido de baixa da averbação premonitória (AV-2) , o réu praticou ato incompatível com a vontade de resistir à pretensão autoral, o que configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Portanto, a procedência do pedido para cancelamento dos gravames é medida que se impõe.
Resta, contudo, a análise da responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
O embargado sustenta que não deve ser condenado, pois a constrição derivou da ausência de registro da compra e venda pelos embargantes.
A tese ampara-se no princípio da causalidade, consolidado na Súmula nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." De fato, a ausência de registro do título translativo na matrícula do imóvel, por parte dos embargantes, impediu a publicidade do negócio perante terceiros e, por consequência, foi a causa primária que levou o banco embargado, de forma legítima, a indicar o bem à constrição, porquanto, perante o registro público, o imóvel ainda pertencia à executada Lorenge.
Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840-SP), modulou a aplicação da referida súmula, estabelecendo que, ainda que o embargante tenha dado causa à constrição por não registrar o imóvel, se o embargado, após tomar ciência da transmissão do bem, opuser resistência à pretensão do terceiro, passa a atrair para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Na hipótese dos autos, o banco embargado, após citado e tomar conhecimento da aquisição do imóvel pelos embargantes, não ofereceu resistência ao mérito do pedido.
Pelo contrário, informou já ter providenciado a baixa da averbação da execução, concordando, assim, com a liberação do bem.
A sua defesa se limitou a questionar a responsabilidade pela sucumbência, o que não equivale à resistência à pretensão principal.
Dessa forma, tendo os embargantes dado causa ao ajuizamento da demanda pela omissão em registrar o seu título aquisitivo, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito da pretensão, devem os próprios embargantes arcar com as custas e honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 872/STJ.
Ante o exposto, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, manifesto em sua contestação e nos atos subsequentes de baixa do gravame, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação aos embargantes, da hipoteca gravada sob a averbação AV-1 na matrícula nº 55.807 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES; b) DETERMINAR A REQUERIDA QUE PROMOVA O CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer constrições judiciais oriundas do processo de execução nº 0012026-61.2020.8.08.0024 que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel de matrícula nº 55.807 (Sala 506 e vaga de garagem do Edifício "LORENGE UNIQUE").
Torno, por conseguinte, definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 23261464.
Pelo princípio da causalidade, e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 303 e no Tema Repetitivo 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 07:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:37
Decorrido prazo de CRISTIAN MOURA GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:34
Decorrido prazo de CRISTIAN MOURA GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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