TJES - 5013423-90.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013423-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: THIAGO BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque, a sentença bem deslindou a questão, observo não merecendo prosperar as teses reverberadas, primeiro, porque indeferida a assistência judiciária gratuita e intimado a autora para pagamento das custas, restou silente, não tendo, até a presente data, promovido a quitação.
Outrossim, dispensável a intimação pessoal da requerente para pagamento das custas, por força da disposição legal do art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que a intimação se dará na pessoa do advogado: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante, foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verificando-se que, em verdade, trata-se de embargos protelatórios.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando final nos autos proferido.
SERRA-ES, 18 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 22:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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10/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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