TJES - 5000795-57.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000795-57.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS RAMOS, SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: ADELINA SIMOES SOBRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais em que os autores alegam inadimplemento contratual por parte da requerida em virtude da não entrega da posse pacífica do imóvel adquirido em 09/01/2017.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que os autores tinham a posse do imóvel e que se trata de arrependimento. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de prova pericial.
Contudo, REJEITO, pois o processo se trata da apuração da existência de inadimplemento contratual por não entrega da posse e eventual oposição de terceiro, não sendo necessária perícia.
Também a ré arguiu preliminar de decadência.
Contudo, REJEITO, pois a presente demanda não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese em que incidiria o referido prazo decadencial, mas sim a resolução contratual por inadimplemento, hipótese regida pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Por fim, a ré arguiu preliminar de Inépcia da inicial.
Contudo, REJEITO, pois a inicial não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida a resolução contratual e indenização por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que, em 09/01/2017, celebrou, com a requerida, contrato de compra e venda de um imóvel rural, consistente em um lote de 10m x 20m (200m²), pelo qual pagou R$ 13.000,00, conforme recibo juntado aos autos.
Contudo, após limpar e cercar o terreno, foi impedida por terceiro de exercer a posse sobre o bem, o qual afirmava ser o real proprietário.
Argumenta que, diante da oposição de terceiros e da inércia da vendedora em garantir a posse, jamais pode efetivamente usufruir do imóvel.
A parte ré alegou que os autores usufruíram do bem e que não há prova da violação do contrato.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que os autores comprovaram que adquiriram da ré o lote alegado, conforme ID 34799806 e ID 34799805.
A requerida admite a existência do contrato e o pagamento, mas afirma que os autores usufruíram do imóvel e não comprovaram a oposição do terceiro.
Entretanto, a responsabilidade pela evicção e entrega da posse do bem recai sobre o alienante, nos termos do art. 447 do Código Civil.
A simples alegação de fruição inicial do imóvel não afasta o inadimplemento contratual, se a posse não se consolidou de forma pacífica e contínua.
Ademais, não consta nos autos qualquer prova de que a ré tenha tomado medidas para assegurar a posse dos autores ou restituído o valor pago, sendo inequívoco o descumprimento da obrigação de dar posse ao bem alienado.
Deste modo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o comprador que não foi imitido na posse tem direito a rescisão contratual e devolução dos valores: BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Interesse de agir – Configurado - Aquisição de imóvel em leilão, decorrente de processo de alienação fiduciária promovido pela instituição financeira – Comprador que não foi imitido na posse do imóvel arrematado – Evicção - Rescisão contratual e devolução dos valores despendidos com a transação e a comissão do leiloeiro - Restituição das demais despesas não previstas na escritura pública de compra e venda do imóvel – Descabimento - Cláusula limitativa de responsabilidade pelos danos advindos com a evicção – Inteligência do art. 448 do CC - Ação procedente - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10164647020198260405 SP 1016464-70.2019 .8.26.0405, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 14/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No presente caso, os autores permaneceram por mais de 7 anos sem fruição de um bem que pagaram à vista, sem resposta ou providência da vendedora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e autorizam a reparação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 09/01/2017, referente ao lote de 200m² localizado no Córrego do Gonçalves, distrito de Linhares/ES, conforme ID 34799806; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Materiais aos autores, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso em jan/2017 (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:49
Processo Inspecionado
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11/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *69.***.*38-89 (REQUERENTE) e SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*11-30 (REQUERENTE).
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14/05/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADELINA SIMOES SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:46
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/06/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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02/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *69.***.*38-89 (REQUERENTE) e SEBASTIAO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*11-30 (REQUERENTE).
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30/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:50
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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30/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:04
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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30/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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