TJES - 5028001-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5028001-33.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA MARIANO DE CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
07/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5028001-33.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória por danos morais - aditamento ao originário requerimento de tutela cautelar antecedente - proposta por Erika Mariano de Campos, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5028001-33.2023.8.08.0024.
Expõe a autora, em suma, que na data do dia 13 de julho de 2023 acordou com mal estar, tendo sido levada ao CIAS Unimed Vitória, onde foi examinada e liberada por tratar-se de um possível stress.
Narra que no dia seguinte acordou com paralisia nas mãos, nos pés e ao redor da boca, evoluindo para fraqueza nas pernas e dor cervical e nas pernas, sendo conduzida com urgência novamente para o CIAS Unimed Vitória, onde foi suscitada a hipótese de síndrome de Guillanin Barré, sendo solicitada vaga em CTI e tratamento com imunoglobulina.
Afirma que no dia 15 de julho de 2023, ante a piora de seu quadro clínico, sua médica reafirmou a necessidade de internação em UTI e do medicamento, mas a ré informou que a autora não possuía direito à internação em razão do período de carência.
Conta que após insistência da equipe médica da sua condição aguda e progressiva foi autorizado pela direção do hospital o início acelerado de imunoglobulina.
Asseverou, à data da propositura da ação, estar internada há mais de cinquenta e dois (52) dias, imóvel numa maca de UTI, tamanha é a gravidade do caso.
Aduziu que sua família foi compelida a pagar exame de ressonância magnética em caráter particular, além de seus familiares sofrerem pressão para retirar a autora do CIAS e encaminhá-la para hospital público.
Afirma que embora o Ministério da Saúde ofereça no SUS o medicamento imunoglobulina humana 5g para o tratamento da síndrome de Guillanin Barré, o Hospital Universitário Cassiano Antônio de Morais, indicação da ré para transferência, não possuía a medicação.
Alegou que, novamente, em 2 de agosto de 2023, o setor financeiro do CIAS informou que a autora estava internada em caráter particular e que a conta hospitalar já estava no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) tentando persuadir uma possível transferência de hospitais, mesmo possuindo quadro de saúde de emergência.
Por tais razões, requereu em sede de tutela de urgência que fosse determinado “à UNIMED VITÓRIA que continue [continuasse] prestando toda a assistência médica necessária ao restabelecimento da saúde da Requerente, com a manutenção da internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pelo tempo que for necessário, atualmente no Hospital CIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e “que o plano de saúde suspenda [supendesse] todos os contatos presenciais, telefônicos ou outro meio para efetuar cobranças de valores de conta hospitalar ou informar vaga em rede pública para transferência da paciente Érika”.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Foi deferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 30542539).
Determinou-se, pela mesma decisão, a intimação da autora para aditar a petição inicial na forma do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré apresentou contestação ao requerimento da tutela cautelar antecedente (ID 32060127), na qual sustentou, em breve síntese, que: a) a negativa de cobertura de internação foi lícita, visto que a autora aderiu ao plano em 15 de maio de 2023, estando no período de carência (180 dias); b) no momento do diagnóstico da síndrome de Guillanin Barré, em 14 de julho de 2023, o caso da autora não era de urgência/emergência; c) a autora foi informada da possibilidade de ser transferida para hospital do SUS capacitado para realizar o tratamento da paciente, o que já havia sido providenciado com programação de remoção da cliente no dia seguinte para o Hospital Estadual Jaime Santos Neves (HEJSN); d) o tratamento com imunoglobulina foi iniciado de maneira precoce em 15 de julho de 2023; e) ainda que constatado o caráter emergencial para cobertura de internação e procedimentos, à operadora é imposta a obrigação de autorizar cobertura apenas pelo período de 12h, o que foi garantido à autora; f) inexiste danos morais e materiais a serem indenizados.
A autora comunicou que recebeu alta hospitalar em 19 de setembro de 2023 (ID 32121835).
A parte autora aditou a petição inicial (ID 32121280) requerendo a conversão tutela cautelar antecedente em ação de “obrigação de fazer para o custeio de todo o tratamento, além de indenização por danos morais e materiais”.
Pediu a condenação da ré: i) ao custeio integral do tratamento de saúde e da assistência médica necessária ao restabelecimento de sua saúde, por prazo indeterminado; ii) o reembolso dos valores despendidos em decorrência do descumprimento da medida liminar e da negativa de cobertura dos tratamentos prescritos (fisioterapia, avaliações neurológica e pneumológica, sessões de psicoterapia individual, acompanhamento fisiátrico, sessões com fonoaudiólogo) bem como exames e aquisição de equipamentos auxiliares (cadeira de rodas e cadeira de banho), em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e iii) ao pagamento de indenização por danos morais e também por perda de uma chance, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pediu, ainda, a declaração de inexistência de débito relativo aos custos inerentes ao tratamento e internação prescrita pelos profissionais que lhe assistiram no período em que esteve internada.
O aditamento à petição inicial foi recebido, sendo revogada a liminar anteriormente concedida, no que se refere à determinação de internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da alta da autora.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da ré para que se manifestasse sobre o novo pedido liminar, especificamente quanto à alegada negativa de atendimento médico após a alta hospitalar da paciente da UTI, bem como sobre o fornecimento dos tratamentos médicos prescritos (ID 33309296).
A ré manifestou-se sobre o novo pedido liminar (ID 34213599).
A parte demandada interpôs agravo de instrumento nº 5012162-40.2023.8.08.0000, que foi recebido (ID 34933988) e, posteriormente, julgado prejudicado (ID 46227104).
A ré apresentou contestação sobre o aditamento da petição inicial de forma intempestiva (ID 35769454), o que foi certificado pela secretaria (ID 42410880).
Por fim, intimadas para apresentarem alegações finais (ID 52060387), as partes se manifestaram (ID 54273203 e 54786399).
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
A parte demandada alega que apresentou contestação antes de a autora aditar a petição inicial e que sequer foi intimada para manifestar sua concordância quanto ao referido aditamento, motivo pelo qual considera indevido o reconhecimento de sua revelia (ID 54786399).
No caso vertente, a parte autora promoveu tutela cautelar antecedente em face da ré, tendo sido deferida a tutela de urgência, com a consequente intimação da autora para formular o pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo o autor adotado, expressamente, o procedimento da tutela antecipada antecedente, o aditamento da inicial independente da anuência da parte contrária, por tratar-se de procedimento previsto na norma processual (TJMG, AI nº 10000210538237001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 8.7.2021, 14ª Câmara Cível, DJe 9.7.2021).
A ré apresentou defesa em relação aos pedidos formulados em sede de cautelar, deixando, contudo, de se manifestar tempestivamente sobre os pedidos deduzidos no aditamento, conforme certificado pela Secretaria (ID 42410880).
Assinale-se que a parte demandada foi devidamente intimada pelo sistema eletrônico, com registro de ciência em 13 de novembro de 2023.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia quanto a estes, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Mérito.
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), assim como da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a demanda cuida de relação de consumo, de sorte que se aplicam os princípios e regras insculpidos no referido diploma legal.
Cumpre verificar, em síntese, a ocorrência de ato ilícito consistente na negativa, por parte da ré, de autorizar a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como na recusa dos tratamentos prescritos, tais como fisioterapia, avaliações neurológica e pneumológica, sessões de psicoterapia individual, acompanhamento fisiátrico e sessões com fonoaudiólogo, além da negativa de fornecimento de equipamentos auxiliares, como cadeira de rodas e cadeira de banho.
Ao que se depreende do arcabouço fático-probatório, a ré negou a internação solicitada pelo médico assistente da autora em razão do período de carência do plano contratado (ID 32121808).
No caso, entretanto, não restam dúvidas de que o quadro de saúde apresentado pela autora por ocasião do momento em que buscou atendimento enquadrava-se, de fato, como de emergência.
Isso porque, conforme relatórios de evolução médica (IDs 30530161, 30530164 e 30530167), a demandante, em um primeiro momento, apresentava parestesias nos pés e nas mãos, com possível diagnóstico de síndrome de Guillain-Barré, o que levou seu médico a recomendar a necessidade de internação hospitalar e o início imediato do tratamento com imunoglobulina.
Após a negativa da ré, verifica-se que, no dia seguinte, houve piora clínica do quadro neurológico, com agravamento da sensibilidade e da força muscular nos membros inferiores, circunstância que levou seu médico a reforçar a recomendação de internação.
Posteriormente, foi registrado pelo médico assistente que a condição da autora era aguda e de caráter progressivo.
Tal conclusão é corroborada pelo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça Capixaba na decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte ré, conforme se extrai do seguinte excerto (ID 34933988): Reforça a perspectiva de emergência do quadro da Autora, a descrição pela equipe médica, de uma “condição aguda e progressiva”, já no dia 16/07/2023, com “início acelerado de imunoglobulina” (ID 30530167 de origem), resultando em internação em UTI já em 17/07/2023 (ID 30530457).
Nesse contexto, o quadro apresentado pela Autora aquele tempo parece-me não poder ser encarado como eletivo, parecendo-me mesmo amoldar-se à situação de emergência, caracterizada como situações que impliquem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Importa consignar que a emergência não pode estar associada apenas a uma patologia previamente diagnostica, a permitir dizer haver ou não risco à vida ou de lesão, devendo, ao que me parece, também atender as condições de vida apresentadas no momento, a uma necessidade de exames, a uma situação de exclusão de riscos maiores, o que restou suficientemente demonstrado nos relatórios médicos, que recorrentemente aduzem que o caso da Autora se enquadrava na Síndrome de Guillain Barre. À luz de uma interpretação sistemática do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998, extrai-se que, nas hipóteses de urgência e emergência, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, devendo arcar com os gastos do procedimento prescrito e autorizar a internação hospitalar pelo tempo necessário à convalescença do paciente, estando condicionada apenas ao prazo de carência de vinte e quatro (24) horas a partir do momento da contratação: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da mesma Lei 9.656/98, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
E mais, conforme preceitua o artigo 35-F, da referida norma, “a assistência, a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (STJ, súmula 597).
Na mesma linha, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3.
Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.013.781/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.4.2017, DJe 4.5.2017). (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA.
VINTE E QUATRO HORAS (24H).
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO.
JUSTA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa.
A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial. 2.
Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
Precedente específico do STJ. 3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.448.660/MG, Rel.
Min, Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 4.4.2017, DJe 10.4.2017). (destaquei).
Em casos análogos ao dos autos, os tribunais pátrios têm reconhecido a possibilidade de mitigação do período de carência contratual diante de recomendação médica de internação de pacientes com diagnóstico de síndrome de Guillain-Barré.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACIENTE NECESSITA DE TRATAMENTO INTENSIVO – DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ – INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO MÉDICA – MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – RECUSA INDEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do tratamento prescrito para sua sobrevivência, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A relativização da cláusula de carência é possível, de modo a garantir ao contratante a ampla cobertura na hipótese de urgência decorrente de alteração inesperada em seu estado de saúde. (TJMT, AI nº 10113395320238110000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 16.8.2023, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 18.8.2023) (destaquei).
APELAÇÃO – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Internação de urgência de criança.
Recusa de cobertura, sob a justificativa de carência contratual.
Ação julgada parcialmente procedente .
Insurgência de ambas as partes.
Desacolhimento.
Negativa abusiva diante das normas e princípios do CDC.
Tratamento de urgência .
Prazo de carência limitado a 24 horas, nos termos do artigo12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98.
Precedentes da Câmara.
Dever de cobertura para as despesas hospitalares corretamente reconhecida.
Danos morais não configurados.
Mero inadimplemento contratual impassível de gerar o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC .
Recursos desprovidos. (TJSP, Apl.
Cív. nº 10047783120238260441, Rel.
Des.
Costa Netto, j. 29.11.2024, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 29.11.2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Autor ajuizou demanda pretendendo internação em Unidade de Terapia Intensiva em razão de diagnóstico de síndrome de Guillain Barré.
Alegação de negativa de internação por não cumprimento do prazo de carência.
Contra a sentença que determinou apenas a obrigação de fazer, insurge-se o Demandante, pretendendo o recebimento de indenização por danos morais.
Laudo médico atestando a necessidade de atendimento imediato do Autor da mesma data da propositura da ação, ausente prova concreta de qualquer recusa da Ré em âmbito administrativo.
Ressalte-se que a medida foi cumprida horas após a concessão da tutela, sem qualquer prejuízo ao Autor.
Os danos morais somente são in re ipsa, quando demonstrada a conduta ilícita, o que não é o caso.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 02004153520168190001, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquergue, j. 30.1.2019, 25ª Câmara Cível) (destaquei).
Também não há se falar que o atendimento da autora deveria ser limitado às doze primeiras horas de atendimento.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento. (AgInt no AREsp nº 2.093.888/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 3.4.2023, DJe 11.4.2023).
Até porque, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (STJ, súmula nº 302).
Desse modo, solicitada a internação para a autora, o prazo de carência é de vinte e quatro (24) horas e não de cento e oitenta (180) dias, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir a internação da paciente, bem como a limitação de internação hospitalar da usuária do plano de saúde apenas para as doze (12) primeiras horas de internação.
Verifica-se que, ainda à luz da avença, para os casos de emergência e urgência, tal como o da autora, ficou estabelecido o prazo de carência de apenas vinte e quatro (24) horas para atendimento, contado do início de vigência do contrato, em 15 de maio de 2023 (ID 32060148 – p. 6), o qual indubitavelmente já havia transcorrido quando a autora buscou atendimento médico, em 14 de julho de 2023 (ID 30530161).
Assim, por se tratar de situação de emergência e em período não abrangido pela carência legal, além de respaldada em contrato de segmentação hospitalar, subsiste o dever da ré de fornecer a internação pelo tempo em que esta se mostrou necessária à autora, bem como de arcar com os exames prescritos durante o período de internação.
No que se refere ao período de 17 de julho de 2023 a 6 de setembro de 2023 (ID 32121833), durante o qual a autora permaneceu internada na UTI, em estado caracterizado de emergência, havendo recomendação médica para a realização de exames (ID 32122135), tais como ressonância magnética, exames laboratoriais e tomografias, revela-se abusiva a cobrança desses procedimentos (Lei nº 9.656/1998, art. 35-F).
Eventuais valores pagos pela parte autora devem ser reembolsados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509, II).
Por outro lado, no que se refere à medicação prescrita (ID 32121826), ao acompanhamento multiprofissional após a alta da UTI e à necessidade de equipamentos auxiliares, como cadeira de rodas e cadeira de banho (ID 32121822), não subsiste obrigação da demandada quanto ao seu fornecimento.
Isso porque, uma vez concedida a alta da UTI, presume-se a alteração da classificação de risco da autora.
Embora tal circunstância não implique na ausência de necessidade de acompanhamento médico, o custeio e fornecimento de terapias como fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, fisiatria, neurologia e pneumologia extrapolam a cobertura obrigatória do plano de saúde durante o período de carência, por não mais configurarem situação de emergência.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (STJ, REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 27.4.2021, DJe 4.5.2021).
Nesse contexto, os fármacos Cloridrato de Duloxetina 30 mg, Pregabalina 75 mg e Cloridrato de Sertralina 100 mg (IDs 32121826 e 32121829), por se tratarem de medicamentos não antineoplásicos e de uso domiciliar, enquadram-se na hipótese de exclusão da cobertura mínima obrigatória prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998, não sendo exigível, portanto, o seu fornecimento pela ré.
Quanto ao fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho (ID 32121822), registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico (REsp 1915528/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 28.9.2021, DJe 17.11.2021).
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios quanto a não obrigatoriedade no fornecimento de cadeira de rodas, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Plano de saúde.
Menor.
Portador de encefalopatia crônica não progressiva da infância.
Necessidade de tratamento consistente em fisioterapia motora infantil, fonoterapia infantil, terapia ocupacional e psicoterapia infantil (todas com método treini 7), e os equipamentos órtese afoantiderrapante parapodium, talas extensoras para postura em pé no parapodium e extensor de mão, cadeira de banho, sofá/cadeira adaptada de posicionamento postural, colete flex corp, cadeira de rodas e andador.
Negativa de cobertura.
Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura integral devida.
Rol da ANS que é apenas exemplificativo.
Prevalência da Súmula nº 102 desta Corte.
Sentença que merece pequena modificação, para excluir o fornecimento da cadeira de banho, sofá/cadeira adaptada de posicionamento postural, colete flex corp, cadeira de rodas e andador.
Sucumbência mantida, em respeito ao princípio da causalidade e devido ao fato de que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido.
Recurso parcialmente.
Provido. (TJSP; Apl.
Cív. nº 1012035-44.2020.8.26.0011, 4ª Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fábio Quadros, j. 10.12.2021, DJe 15.12.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TODOS OS TRATAMENTOS REQUERIDOS EM HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, QUAIS SEJAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE SUSTENTANDO QUE SE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TAMPOUCO, QUE DEVA FORNECER CADEIRA DE RODAS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERÁ ESCLARECER A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM OU DE CUIDADOR.
NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DA CADEIRA DE RODAS, NÃO ENQUADRA-SE NA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRECEITUA A LEI 9656/98.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRJ, AI nº 00269336820248190000, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 12.8.2024, 9ª Câmara de Direito Privado, DJe 13.8.2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
COBERTURA DEVIDA.
PRÓTESE E ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DESCABIMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada de tutela provisória (evento 122), para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias, forneça os equipamentos e produtos necessários ao tratamento home care.
Quanto ao pedido de fornecimento de cadeira de rodas, em que pese sensível a situação apresentada pelo menor, considerando que tal insumo não se encontra elencado no Rol da ANS, bem como que a Lei nº 9.656/98 consolidou que as operadoras de plano de saúde não tem obrigação de fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, fulcro no art. 12, inciso VII, a requerida não tem obrigação de fornecer o equipamento.
Ademais, é entendimento do egrégio STJ que: "Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não." (STJ – REsp 1673822 RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 15/03/2018, Terceira Turma, Publicação em 11/05/2018) .Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJRS, AI nº 50367896320248217000, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, j. 28.8.2024, 5ª Câmara Cível, DJe 30.8.2024) (destaquei).
Perda de uma chance.
Inocorrência.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance, diante da conduta da ré ao postergar a internação, o que teria implicado na perda da oportunidade de cura ou, ao menos, de redução das sequelas sofridas.
Não há se falar na aplicação da teoria da perda de uma chance.
Sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance em casos envolvendo saúde de paciente, Cristiano Chaves de Farias explica: Com relação à atividade médica, a teoria da perda de uma chance se apresenta sob determinação mais qualificada: trata-se da perda de uma chance de cura ou sobrevida.
Nestes casos a indenização será determinada pela perda de uma chance séria e real de obtenção de resultado favorável no tratamento e não precisamente pelo dano sofrido.
Isso significa que a referida teoria se aplica quando a frustrada atuação médica impossibilitou que o paciente gozasse de uma alternativa que o levasse ao sucesso terapêutico. (Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: responsabilidade civil, volume 3 / Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald; Felipe Peixoto Braga Netto. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 236).
Assim, para que se configure a responsabilidade da operadora de saúde pela alegada perda de uma chance, é imprescindível a comprovação de que a internação na data de 14 de julho de 2023, em vez de 17 de julho de 2023, teria sido efetivamente apta a evitar as sequelas ou a proporcionar uma melhora substancialmente superior àquela alcançada pela autora.
Na realidade, desde a data de sua admissão no hospital, em 14 de julho de 2023, a autora iniciou o tratamento com imunoglobulina (ID 32121833).
Ou seja, o tratamento foi iniciado imediatamente após sua entrada na unidade hospitalar da ré, não havendo qualquer desassistência ou atraso na terapêutica inicial.
Ainda que a internação no caso da autora seja obrigatória e tenha ocorrido após três dias, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma satisfatória, que a antecipação da internação em três dias teria resultado em melhora clínica superior àquela atualmente verificada.
Ressalte-se, ademais, o curto intervalo de tempo considerado e o fato de que, desde o primeiro dia, a autora já havia iniciado o tratamento com imunoglobulina.
Nestas circunstâncias, diante das peculiaridades do caso em análise, conclui-se que não restou comprovada de forma satisfatória a efetiva perda de uma chance, mostrando-se inviável responsabilizar a operadora de saúde sob esse fundamento.
Danos morais.
A autora pede, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Ainda que não seja aplicável a teoria da perda de uma chance ao presente caso, é incontestável o dano moral sofrido pela demandante.
Isso porque, a recusa indevida por parte da operadora do plano de saúde nesses casos indubitavelmente gera, por si só, abalo moral reparável, pois agrava injustamente o estado de aflição em que se já encontra o enfermo que busca o restabelecimento de sua debilitada saúde, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, a exemplo dos julgados a seguir, respectivamente, em destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022, DJe 29.9.2022). (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 22.10.2018, DJe 25.10.2018) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA A COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM EFETIVAR A COBERTURA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. […] . 5.
Embora o mero inadimplemento contratual não caracterize a lesão extrapatrimonial, a recusa de tratamento médico é, por si só, capaz de aumentar ainda mais a angústia e o sofrimento do paciente, o que, por óbvio, lesa direitos inerentes à sua personalidade. 6.
Tendo em vista (i) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (ii) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; (iii) a condição econômica do ofensor, (iv) as condições pessoais da vítima e (v) o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. 7.
Consoante julgados do STJ, a condenação em juros de mora e correção monetária é considerada amplamente questão de ordem pública e que, portanto, deve ser fixada de maneira correta pelo órgão julgador independentemente da existência de pedido nesse sentido. 8.
Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados da citação. 9.
Recurso desprovido. (TJES, Ap.
Cível nº. *51.***.*67-31, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câm.
Cível, j. 2.6.2014, DJe 16.6.2014) (destaquei).
Assim, na linha desse entendimento jurisprudencial, e considerando a situação de urgência, evidente o ato ilícito perpetrado pela ré e ocorrência do dano moral, restando, pois, apenas quantificar o valor da indenização do dano moral.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.).
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, em situações similares, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
INTERNAÇÃO.
UTI.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1709670/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do TRF 5ª Região), 4ª T., j. 14.8.2018, DJe 22.8.2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA .
PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pela negativa de cobertura para internação em situação de urgência/emergência, sob alegação de período de carência contratual. [...] 4.
A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, c, e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN). 5.
Ficou caracterizada a urgência do quadro clínico da parte autora, diagnosticada com síndrome de Guillain-Barré, exigindo internação imediata.
A negativa de cobertura, com fundamento em carência contratual ou ausência de garantia de cobertura após 12 horas de internação, configura prática abusiva (Súmula 302/STJ). 6 .
A alegação de doença preexistente não se sustenta, pois não foi comprovada má-fé da autora, e a operadora de plano de saúde não exigiu exames médicos prévios à contratação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7.
A recusa indevida de cobertura em situações de urgência/emergência agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8 .
O montante de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e os precedentes desta Corte. [...] (TJRN, Apl.
Cív. nº 08190741720228205106, Rel.
Des.
Cornello Alves de Azevedo Neto, j. 24.1.2025, 1ª Câmara Cível, DJe 27.1.2025).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, 4ª T., j. 6.2.2018, DJe 9.2.2018).
Nota: indenização por danos morais R$ 8.000,00 RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte “vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”. (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.
Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1243632/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 11.9.2012, DJe 17.9.2012).
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Paciente portadora de tetraparesia arreflexa (Síndrome de Guillain Barré).
Necessidade de internação.
Indicação Médica.
Procedimento negado sob alegação do não cumprimento do prazo de carência para doença pré-existente.
Sentença que julgou procedente o pedido por ser devida pela Ré a cobertura para o pagamento de despesas com a internação, medicamentos, materiais e complementos a que precisou se submeter a parte autora e condenou, ainda, a Ré a pagar verba reparatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inconformismo da prestadora de serviços de saúde.
Risco de dano irreparável para a paciente.
Emergência caracterizada nos termos do art . 35-C da Lei 9656/98.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no artigo 12, V, C da Lei de nº 9.656/98.
Direito à vida.
Dever de atendimento integral.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Relação consumerista em contrato de plano de saúde celebrado após o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial.
Comprovado tratar-se de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro horas), mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 00622479220128190001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 28.1.2020, 22ª Câmara Cível, DJe 30.1.2020).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43) data do desembolso de valores pagos a título de exames médicos durante o período em que a autora esteve internada na UTI.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de débito relativo aos custos inerentes aos exames e internação prescrito pelos profissionais que assistiram a autora no período em que esteve internada na UTI (17.7.2023 a 6.9.2023 - ID 32121833); b) condenar a ré a reembolsar os valores gastos pela autora para custeio de exames prescritos durante o período em que que esteve internada na UTI, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II); e c) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre as quantias dos itens “b” e “c” deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré: i) ao pagamento de indenização pela perda de uma chance; ii) ao custeio de integral do tratamento prescrito (fisioterapia, avaliações neurológica e pneumológica, sessões de psicoterapia individual, acompanhamento fisiátrico, sessões com fonoaudiólogo); iii) ao reembolso dos valores desembolsados para aquisição de equipamentos auxiliares (cadeira de rodas e cadeira de banho), medicamentos e tratamentos já realizados.
Dou por meritoriamente resolvida a lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca, em proporções que reputo em metade (1/2) para a parte ré e metade (1/2) para a autora, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência (CPC, art. 86).
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 30542539), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido de ERIKA MARIANO DE CAMPOS - CPF: *90.***.*71-02 (REQUERENTE).
-
01/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 21:38
Juntada de Petição de memoriais
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:17
Decorrido prazo de ERIKA MARIANO DE CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:43
Juntada de
-
01/11/2023 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:47
Juntada de
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
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