TJES - 5014102-70.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014102-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALENTINA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 69501511, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
11/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014102-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALENTINA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Maria Valentina Gomes em face Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta a autora, em síntese, que é herdeira de bens em virtude do falecimento de seu pai e que de um dos imóveis sobreveio débitos de IPTU incluídos na Certidão de Dívida Ativa nº 422/1999, seguida de Ação de Execução Fiscal n° 0044243-95.2003.8.08.0011.
Afirma que ante a possibilidade de perder o imóvel realizou um acordo de parcelamento dos débitos em aberto, contudo na ação de execução fiscal foi decretada a prescrição intercorrente dos débitos dessa CDA, referentes ao período de 1991 e 1994.
Dessa forma, requer a repetição do indébito dos valores já pagos.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Mérito A controvérsia está delimitada se a opção do parcelamento pela parte autora no ano de 2022 teria o condão de afastar a prescrição reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de execução fiscal de nº 0044243-95.2003.8.08.0011.
Nesse sentido, destaca-se que o inciso V do art. 156 do CTN assim prevê, verbis: "Art.156.
Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência".
Destarte, o conceito geral de prescrição é o não exercício do direito dentro de um prazo legal, é a perda do direito de ação, onde o direito material torna-se inexigível e, por se tratar de matéria tributária, é o prazo que a Fazenda Pública tem para propor a execução do crédito tributário contra o sujeito passivo.
Portanto verifica-se que a prescrição em matéria tributária se refere à perda da ação de cobrança por parte do Estado, extinguindo-se não só a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito.
Assim é que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário, mas também a obrigação tributária.
O entendimento doutrinário é de que o sujeito passivo, após ser beneficiado com a prescrição tributária, tem seu crédito e obrigações extintos, não podendo mais o Estado fazer cobranças em relação àquele crédito tributário que está prescrito, restando obrigado a fazer a retirada do nome do contribuinte do cadastro de inscritos na Dívida Ativa e a emitir Certidões Negativas de Débitos - CND.
Cabe ressaltar que em sentença proferida nos autos de execução fiscal o magistrado reconheceu que a prescrição no presente caso ocorreu em 23/03/2014 (ID nº 54432480, pág. 6), ou seja, quando a parte autora optou por realizar o parcelamento do débito em 2019 este já estava prescrito, apesar de não haver reconhecimento administrativo ou judicial nesse sentido.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a adesão a parcelamento não convalida a exigibilidade de crédito já prescrito, tampouco configura renúncia tácita à prescrição já consumada.
Ainda que o contribuinte, ao aderir ao parcelamento, reconheça a dívida, esse reconhecimento não é válido se feito após a consumação do prazo prescricional, pois o direito de cobrança já estava extinto.
Nesse sentido, vejamos: Apelação.
Execução fiscal.
Sentença que extinguiu o processo reconhecendo ocorrência da prescrição.
Ausência de citação do executado no prazo prescricional de cinco anos.
Ação iniciada em data anterior à vigência da LC n. 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Celebração de acordo de parcelamento da dívida Irrelevância, uma vez que os créditos tributários já havia sido fulminados pela prescrição Extinção da execução fiscal e dos créditos tributários nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN - Reconhecimento da prescrição mantido.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação 0034447-12.2004.8.26.0604.
Rel.
Roberto Martins de Souza. 18ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 20/10/2011).
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO TARDIO - PARCELAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA 1.
O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
Já o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C.
STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Na presente hipótese, aplicável a súmula 106 do C.
STJ, porquanto não verificada a inércia da Fazenda Nacional. 3.
Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 4.
A adesão a plano de parcelamento não configura renúncia tácita à prescrição.
Inteligência do artigo 156, V, do CTN e inaplicabilidade do art. 191 do CC às relações tributárias. 5.
Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos. (TRF3.
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1653780.
Processo 0027251-47.2003.4.03.6182.
Rel.
Desembargador Federal Mairan Maia.
Sexta Turma.
Julgado em 09/02/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “(...) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) - grifei Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar que o Município de Cachoeiro de Itapemirim efetue a repetição do indébito dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto o projeto de sentença ao Juiz Togado.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014102-70.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferia pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 14 de Junho de 2021 Fabio Pretti Juiz de Direito -
28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de MARIA VALENTINA GOMES - CPF: *84.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 17:02
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014102-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALENTINA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à autora para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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