TJES - 5005015-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005015-42.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CICERO MAIK SILVA DE NEGREIROS REQUERIDO: D S P VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA NEGREIROS DE ALENCAR - ES37630 Advogado do(a) REQUERIDO: MYKAELLA PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA - ES37433 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO A instrução já se encerrou e posterior a realização da audiência, a parte autora pede a declinação da competência para a Justiça Comum, admitindo que a causa seria complexa.
Por outro lado, verifica-se que a ré alegou em sede de preliminar complexidade da causa e por esta razão se pode chegar a conclusão de que não haveria a oposição da extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela complexidade da causa.
De outra quadra, não há como remeter os autos para Justiça Comum, primeiro por se tratar de ritos distintos e segunda porque inadmissível se declinar a competência após o encerramento da instrução, além do que há previsão expressa da Lei na extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de incompetência do Juizado.
Desse modo, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.0998/95.
Intimem-se as partes e transitado em julgado arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer uma das partes, intime-se a recorrida para resposta no prazo legal e transcorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos para Turma Recursal.
SERRA, 22 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CICERO MAIK SILVA DE NEGREIROS Endereço: Rua das Marinhas, 85, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-320 Nome: D S P VEICULOS LTDA - ME Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, SN, LOJA: 17;, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 -
05/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:03
Audiência Una realizada para 21/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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20/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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20/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:24
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:23
Audiência Una designada para 21/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005015-42.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CICERO MAIK SILVA DE NEGREIROS REQUERIDO: D S P VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA NEGREIROS DE ALENCAR - ES37630 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63192197.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:58
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 10:17
Processo Inspecionado
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14/02/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a CICERO MAIK SILVA DE NEGREIROS - CPF: *53.***.*82-99 (REQUERENTE)
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14/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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