TJES - 5001483-15.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001483-15.2022.8.08.0000 RECORRENTE/RECORRIDA: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS Advogada: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 RECORRIDO/RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpuseram RECURSOS ESPECIAIS, respectivamente, nos ids. 8060069 e 11091639, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7436077, integralizado no id. 11013069) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO reformando parcialmente a DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de REFRIGERANTES IATES S.A., JHON ELLIS WILLIAMS e TUGA INCORPORAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo decisum indeferiu o requerimento alusivo à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da exclusão de TUGA INCORPORAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo do feito executivo.
 
 O Acórdão modificou a Decisão para fixar o valor dos honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontrando-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CANCELAMENTO DE CDA EM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS.
 
 MEDIDA EFETUADA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
 
 DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
 
 DISTINÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO STJ.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o requerimento de percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da exclusão de sócio do polo passivo após cancelamento da CDA. 2) O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
 
 Precedentes neste sentido também deste e.
 
 Sodalício. 3) Bem por isso, forçoso convir que o fundamento utilizado pela Instância Primeva para negar o arbitramento da verba honorária não merece prosperar, haja vista que o fato de a empresa executada não ter apresentado defesa nos autos não constitui razão idônea para justificar a exoneração do dever da Fazenda Púbica de arcar com os honorários advocatícios. 4) No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, c.
 
 Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida fiscal, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES - Recurso de Agravo de Instrumento nº: 5001483-15.2022.8.08.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
 
 Relator(a) Des(a) ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA , data do julgamento: 28/02/2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
 
 Irresignada, a Recorrente PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS sustenta a ocorrência de violação aos artigos 85, § 3º e 140, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Por sua vez, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil e artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Contrarrazões (ids. 12592189 e 12755648).
 
 Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Decisão exarada em 12/06/2024, afetou para julgamento, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265).
 
 A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: “EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 ADMISSÃO. 1.
 
 Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2.
 
 Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.” (STJ - ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as Partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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                                            10/06/2025 15:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            10/06/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 18:56 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/05/2025 18:44 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1265) 
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                                            25/04/2025 11:15 Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente 
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                                            21/03/2025 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 22:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 17:33 Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001483-15.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11091639, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria
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                                            12/02/2025 16:45 Expedição de intimação - diário. 
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                                            12/02/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 17:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
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                                            28/01/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 18:32 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/11/2024 10:31 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            19/11/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 13:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/11/2024 17:08 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            18/11/2024 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 18:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/10/2024 16:39 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/10/2024 16:39 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/08/2024 15:57 Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            16/08/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 13:58 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            19/04/2024 13:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2024 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2024 12:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 19:38 Conhecido o recurso de PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            22/02/2024 15:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/02/2024 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 17:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/01/2024 16:32 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/01/2024 16:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/01/2024 18:08 Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            02/01/2024 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2023 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2023 16:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/11/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 16:03 Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            21/11/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 16:03 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            21/11/2023 16:03 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/11/2023 16:33 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/11/2023 16:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/11/2023 13:55 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/11/2023 13:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/10/2023 18:32 Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA 
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                                            28/08/2023 18:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2023 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 17:00 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/05/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 15:34 Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO 
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                                            16/05/2023 15:34 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 15:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            16/05/2023 15:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            15/05/2023 16:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/05/2023 16:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/02/2023 12:13 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/02/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 12:33 Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER 
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                                            20/10/2022 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2022 18:27 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2022 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            26/04/2022 18:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/03/2022 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2022 13:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/03/2022 13:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/03/2022 22:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/03/2022 22:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            25/02/2022 15:15 Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 
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                                            25/02/2022 15:15 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2022 15:15 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            24/02/2022 17:14 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/02/2022 17:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/02/2022 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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