TJES - 5015966-86.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015966-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON JOSE JULIAO BOLDRINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, argumentando, dentre outras coisas, que o requerido não estaria pagando o percentual correto, que deve ser no grau máximo.
O feito foi inicialmente proposto junto a Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência para este juízo.
Contudo, levando-se em consideração a complexidade da causa, entendo que a demanda não pode ser resolvida com simples prova técnica simplificada do artigo 10 da Lei n 12.153/09.
Veja jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: 49853489 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida. 2.
A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda.
Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES. (TJES; CC 5008098-84.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; DJES 28/06/2024) 49852069 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O autor da ação originária busca a condenação do Município de São Mateus ao pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que apesar de ocupar a função de guarda patrimonial, o Requerente que está em desvio de função, trabalha como recepcionista da Farmácia Básica do Município de São Mateus e, diariamente tem contato permanente com pacientes portadores de várias doenças infecto contagiosas. 2 - A demanda que exige produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade e do contraditório, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC 5006600-84.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima; Publ. 11/04/2024) 49849568 - PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2 - Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO Junior, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3 - Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente de Serra-ES). (TJES; CC 5008097-02.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Publ. 25/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado no bojo da ação ordinária tombada sob o nº 0001513-44.2019.8.08.0032, proposta por DIEGO Araújo BATISTA e JOSIEL DA Silva Soares em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES. , com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhes garanta a percepção de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica 2.
A apreciação do mérito da demanda matriz pressupõe a realização de prova pericial complexa, destinada à identificação das funções exercidas pelos requerentes perante a autarquia requerida, à aferição de eventual condição insalubre e, em caso positivo, à apuração do grau de exposição a agentes nocivos, o que, a toda evidência, passa ao largo do conceito de exame técnico contido no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Nesse contexto, considerada a limitação instrutória afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais (98, I, CF), o reconhecimento da competência do Juízo SUSCITANTE redundaria em grave cerceamento de defesa e possível prejuízo à duração razoável dos feitos de menor complexidade submetidos à sua apreciação. 4.
Conflito dirimido com o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível E DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA Comarca DE MIMOSO DO SUL/ES. , aqui suscitado. (TJES; CC 0023261-63.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Conv.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/10/2021; DJES 04/11/2021) Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento da presente demanda, pelo que, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA da presente matéria, entendendo como competente a VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE LINHARES-ES.
Por tudo isso, DETERMINO a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para que seja julgado o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se solução do CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 16:27
Suscitado Conflito de Competência
-
01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015966-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON JOSE JULIAO BOLDRINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 Vistos em inspeção DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON JOSE JULIAO BOLDRINI contra o MUNICÍPIO DE LINHARES objetivando a concessão adicional de insalubridade.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebe-se que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Registro ainda que as “demandas que reclamem produção de prova pericial não foram excluídas da competência do juizado fazendário, com previsão expressa da possibilidade de realização de exame técnico pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009”, conforme entendimento já firmado pelo E.TJES: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO - 1- A Lei nº 12.153/2009 elegeu dois critérios para o enquadramento de uma demanda na competência dos juizados fazendários: (i) valor da causa, até 60 (sessenta) salários mínimos; E (ii) e matéria, excluindo-se aquelas indicadas em seu art. 20, § 1o. 2- O critério complexidade da demanda, não foi indicado como parâmetro definidor de competência. 3- As demandas que reclamem produção de prova pericial não foram excluídas da competência do juizado fazendário, com previsão expressa da possibilidade de realização de exame técnico pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes do TJES. 3- Competência fixada para o juizado fazendário. (TJES - CC 0028182-07.2017.8.08.0000 - Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior - DJe 29.06.2018) A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante o endereçamento feito pela parte autora na inicial, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
13/02/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDERSON JOSE JULIAO BOLDRINI - CPF: *96.***.*33-25 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 14:56
Declarada incompetência
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09/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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