TJES - 5000964-90.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000964-90.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ZOOPLANCTON VIDA AQUATICA PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da empresa ZOOPLANCTON VIDA AQUÁTICA PEIXES ORNAMENTAIS LTDA – ME, objetivando o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa.
No curso da execução o Estado do Espírito Santo pugnou pelo redirecionamento da execução (reconhecimento de sucessão empresarial) em face da empresa AQUARIUM PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, sustentando, para tanto, que: 1) a empresa ZOOPLANCTON VIDA AQUÁTICA PEIXES ORNAMENTAIS LTDA – ME deixou de operar regularmente desde março de 2021, mês em que ocorreu sua última emissão de nota fiscal; 2) no mesmo mês, houve alteração contratual com a transferência integral das cotas sociais para CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA, que é companheiro de SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA, atual sócia da empresa AQUARIUM PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, conforme registrado em escritura declaratória de união estável constante do sistema CENSEC; 3) a empresa Aquarium passou a atuar regularmente logo após a cessação das atividades da executada, exercendo a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com os mesmos fornecedores e a mesma profissional contábil; 4) há vínculos pessoais entre os sócios, emissão de notas fiscais entre as empresas, e evidências de que a Aquarium deu continuidade à exploração da atividade da empresa anterior, configurando a sucessão empresarial de fato; 5) a executada não foi formalmente baixada, o que caracteriza dissolução irregular e justifica o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula 435 do STJ; 6) há nos autos documentação suficiente a comprovar a sucessão (ID 43398037 e 433990130), sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Em resposta, a empresa AQUARIUM PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, acompanhada dos sócios CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA e SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA, afirmou que: 1) não houve sucessão empresarial, sendo a parte exequente não comprovou a existência de transferência de fundo de comércio, clientela ou contratos entre as empresas; 3) a atuação no mesmo ramo e o uso de fornecedores comuns são características do setor de peixes ornamentais e não evidenciam continuidade empresarial; 4) as empresas possuem contabilidade e movimentações financeiras autônomas, inexistindo confusão patrimonial ou desvio de finalidade; 5) a relação pessoal entre os sócios não é suficiente para presumir abuso da personalidade jurídica.
Ao final, requereu lhe fosse concedida o benefício da justiça gratuita, diante da alegada incapacidade econômica.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de gratuidade (ID 56354675), sustentando que os requerentes não comprovaram sua alegada incapacidade financeira, tampouco apresentaram elementos hábeis à demonstração da hipossuficiência exigida por lei, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do benefício. É o breve relato.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa e seus sócios, tenho que o mesmo não merece acolhida.
Isso porque, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, pelo contrário, vê-se dos balanços financeiros anexados que o faturamento líquido da pessoa jurídica permite aos postulantes arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou exercício de sua atividade comercial.
Superadas as questões processuais, passo a análise do mérito.
Nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, há responsabilidade tributária na hipótese de sucessão empresarial, nos seguintes termos: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Ainda sobre o tema, vale rememorar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucessão empresarial independe de alteração formal nos registros societários, bastando a constatação de continuidade na exploração da atividade econômica, com a utilização do mesmo fundo de comércio ou seus elementos essenciais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 – LEF. “A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de responsabilidade tributária, a sucessão empresarial pode ocorrer independentemente de alteração formal nos registros, bastando a existência de elementos objetivos que evidenciem a continuidade da atividade empresarial. [...] A desobediência aos ritos legais de dissolução societária caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal.” (REsp 1.371.128/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
Pois bem! No caso em análise, o acervo probatório revela de forma inequívoca os elementos caracterizadores da sucessão empresarial: continuidade da atividade, identidade de objeto social, compartilhamento de endereço, utilização da mesma contadora, vínculos pessoais entre os sócios, emissão de notas fiscais entre as empresas e fornecimento por mesmos parceiros comerciais.
Em verdade os documentos de ID 43398037 (relatório detalhado apresentado pelo Estado) e ID 433990130 (resposta de ofício da SEFAZ) evidenciam a sucessão entre as empresa Zooplancton e Aquarium, notadamente pela transferência informal do fundo de comércio entre as respectivas empresas.
No detalhe, do relatório de ID 43398037, elaborado pela Procuradoria Estadual, é possível observar que as empresas em comento exercem a mesma atividade econômica, no mesmo endereço físico, utilizando, inclusive, a mesma profissional contábil.
Além disso, o documento aponta que as empresas mantêm fornecedores em comum e realizaram operações entre si, como emissão de notas fiscais, o que demonstra intercâmbio comercial direto.
Soma-se a isso, o fato de que a sócia da empresa sucessora mantém união estável com o último sócio da empresa executada, conforme escritura declaratória obtida no sistema CENSEC, indicando a existência de vínculo pessoal e patrimonial entre os envolvidos.
De igual modo, o ofício de ID 433990130 (confeccionado pela Secretaria da Fazenda Estadual), demonstra que a empresa executada deixou de emitir notas fiscais a partir de março de 2021, data coincidente com a alteração contratual que resultou na cessão integral das suas cotas sociais.
Logo após, a empresa Aquarium iniciou suas atividades regulares, atuando no mesmo ramo, com a mesma estrutura operacional e funcional, o que demonstra a existência de continuidade empresarial.
Demais disso, restou caracterizada a dissolução irregular da empresa originária, diante da cessação de suas atividades sem a devida baixa formal perante os órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora e aos seus sócios, conforme disposto na Súmula 435 do STJ.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em harmonia com a jurisprudência da Corte Cidadã, tem consolidado entendimento de que na hipótese de dissolução irregular da empresa sucedida, a responsabilidade tributária pode ser transferida para os sócios da empresa sucessora: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ART. 133 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1.
A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, ocorre com a transferência de fato do fundo de comércio, mesmo sem alteração formal nos registros societários. 2.
O redirecionamento da execução fiscal é cabível quando a dissolução da pessoa jurídica executada ocorrer de forma irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 3.
A responsabilidade dos sócios pode ser apurada com base no artigo 135, III, do CTN, quando configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a dissolução irregular de empresa, sem a baixa formal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa sucessora. 5.
Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp nº 1.263.255/SP, Relator: Min.
Luiz Fux, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data de Julgamento: 25/06/2013).
Nesse passo, percebe-se que, além de figurar no quadro societário da AQUARIUM PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, a Srª.
SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA mantém união estável com o último sócio da empresa executada (sucedida), o que evidencia não apenas vínculo pessoal, mas, sobretudo, indícios de comunhão patrimonial e continuidade societária entre as duas empresas.
A atuação da sócia na nova empresa, logo após a cessação irregular da anterior, associada à identidade operacional e ao compartilhamento de estrutura empresarial, autoriza, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, a responsabilização solidária pelos débitos tributários, nos termos dos artigos 133 e 135, III, do CTN.
Trata-se de hipótese em que a sucessão empresarial se dá não apenas entre pessoas jurídicas, mas também com a participação direta de pessoa física vinculada à continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela sucedida.
Pelo exposto, DEFIRO o redirecionamento do feito executivo em face da empresa AQUARIUM PEIXES ORNAMENTAIS LTDA e dos sócios CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA e SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA.
Promova-se a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, com as anotações necessárias no sistema.
Cite-se a empresa e os sócios para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora no prazo legal.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SANNY FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
28/05/2024 17:09
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:29
Processo Inspecionado
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21/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ZOOPLANCTON VIDA AQUATICA PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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