TJES - 5029477-34.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029477-34.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a dificuldade para localizar e apreender o bem, acolho o pedido de id 54388926 e procedo à restrição judicial de circulação do carro na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD - comprovante em anexo.
Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada/executada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo ao id 54388926, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta ao Sisbajud, Infojud e Renajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada: Os demais resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Defiro o pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao id 65646994, com fundamento no Termo de Cessão Eletrônica regularmente registrado (id 64639742), constante nos autos, reconhecendo-o como novo titular do crédito objeto da presente demanda.
Determino, assim, a retificação do polo ativo no sistema PJe, com a exclusão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como parte autora, devendo todas as futuras intimações e publicações serem direcionadas aos patronos que deverão ser devidamente habilitados nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:16
Juntada de
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 06:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:19
Declarada incompetência
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13/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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