TJES - 5015012-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015012-20.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ABRAAO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ABRAAO DE OLIVEIRA SANTOS, por meio da qual narra, em síntese, que: (i) a parte ré contratou junto à parte autora financiamento firmado sob o regime de alienação fiduciária e ficou inadimplente; (ii) constituída a mora, a parte requerida não quitou o débito, mesmo após devidamente notificada.
Diante da situação fática apresentada, a parte demandante requereu: (i) a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem; (ii) a confirmação da tutela provisória e o reconhecimento da consolidação da propriedade em seu favor; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada a busca e apreensão do bem objeto da controvérsia, por meio da decisão de id 40942586.
O bem foi apreendido e a parte ré foi devidamente citada, nos termos das certidões de ids 42303399 e 50745340 - contudo, esta não apresentou contestação nem constituiu patrono nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese em que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, visto que, mesmo tendo sido citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Assim, suficientemente instruída a causa, dispenso a dilação probatória e passo à sua apreciação.
A parte autora pretende a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à constituição em mora do requerido após o descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Verifico que o acervo probatório colacionado aos autos corrobora a procedência do pleito autoral, sendo possível aferir: (i) a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante (id 26808057); (ii) a inadimplência da requerida - conforme notificação de id 26808062, realizadas em observância ao art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e ao Tema 1.132 do STJ; (iii) o demonstrativo de débito (id 26808058) e (iv) a prova do gravame (id 26808059).
Dessa forma, vejo exsurgir, em favor da parte credora, o direito de pleitear a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme preleciona o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, pelo que é impositiva a procedência da pretensão ventilada em relação ao bem descrito na preambular.
Assim, reconheço a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, reiterando a ausência de restrições e ônus incidentes sobre o veículo vinculadas a este processo - conforme verifiquei no sistema RENAJUD: Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão tal como formulado na inicial, e, por conseguinte, torno definitiva a liminar deferida ao id 40942586 - consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das despesas processuais porventura cabíveis e de honorários advocatícios, estes fixados, à luz dos parâmetros elencados no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - considerando, em especial, a ausência de complexidade da pretensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas necessárias.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:37
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ABRAAO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:11
Juntada de
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21/08/2024 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 05:58
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:20
Juntada de
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17/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:12
Processo Inspecionado
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07/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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