TJES - 5027649-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027649-03.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: ANA CAROLINA REBLI NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659 EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo n°0012481-57.2020.808.0725 (ID 33454590), parcialmente reformada pelo Ven.
Ac. colacionado no ID 33454592, transitado em julgado (certidão juntada no ID 33454593).
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que a primeira executada realizou o depósito judicial das quantias de R$ 5.931,39 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) e R$ 1.019,95 (hum mil, dezenove reais e noventa e cinco centavos), hábeis a satisfação parcial da dívida solidária (ID’s 33454594 e 42078298).
Outrossim, não se logrou êxito na penhora de bens das devedoras, visando a satisfação do saldo ainda devido (ID’s 42080878, 42080879, 42080880, 42080881, 42080882, 42080883, 48843981 e fl. 21 do ID 56843216).
Diante disso, no ID 62429187, a exequente pugna pelo prosseguimento da lide em face da primeira sucumbente, visando a satisfação integral da condenação solidária, assim como pela desconsideração da personalidade jurídica da segunda codevedora. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da segunda executada, cumpre destacar, de pronto, que o art. 1.062 do Novo Código de Processo Civil preceitua, expressamente, que o incidente de desconsideração da personalidade aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Por seu turno, o art. 134 do novel diploma normativo estabelece que tal requerimento poderá ser formulado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial, por meio de incidente processual, com a suspensão do feito, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal).
Sem embargo disso, no presente caso, verifica-se que a exequente não logrou apresentar os atos constitutivos da segunda devedora, não sendo possível identificar quem são os seus efetivos sócios, não sendo os documentos colacionados no ID 62429188 hábeis para tanto.
A par disso, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (Art. 2º da Lei 9.099/95), a assessoria de gabinete desta Juízo consulta o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do referido ente jurídico, junto à Receita Federal do Brasil, constatando que, atualmente, a mesma encontra-se domiciliada no exterior (print em anexo).
Nessa senda, não se pode olvidar que o fato da aludida sucumbente estar domiciliada no exterior prejudica a instauração do incidente processual em questão, diante da necessidade de expedição de carta rogatória para a citação em país estrangeiro, providência essa que não se coaduna com os princípios que regem os feitos em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por seu turno, a assessoria de gabinete deste Juízo também consultou o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da primeira executada, a partir do qual verifica-se que a mesma se encontra baixada por incorporação (print em anexo).
Nessa senda, cumpre destacar que, com a sua extinção, a devedora não mais possui personalidade jurídica, carecendo, por conseguinte, de capacidade para estar em Juízo.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente, in verbis: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo.
I RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014) (negritei) Logo, vê-se a impossibilidade de prosseguimento desta lide executiva em face da primeira sucumbente, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado nesse sentido pela credora determinando a sua intimação para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REBLI NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:35
Juntada de
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12/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:12
Juntada de
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26/07/2024 16:56
Juntada de
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02/07/2024 15:17
Juntada de
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25/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:39
Juntada de
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25/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:31
Expedição de intimação - diário.
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10/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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