TJES - 5014295-56.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5014295-56.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E S P A C H O = Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais.
Após a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação (Id. 61381198), a parte executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 8.750,20 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e vinte centavos), conforme petição e guia de Id. 72367686 e 72367689.
Em petição de Id. 72470243, a parte exequente requer a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Considerando a satisfação do débito principal por meio do depósito judicial, DEFIRO o pedido formulado.
Determino, portanto: Expeça-se o competente alvará, autorizando o levantamento do valor depositado no Id. 72367689 , acrescido das devidas atualizações, em favor da exequente, FERNANDA ROSA MOREIRA.
A liberação do valor deverá ocorrer por meio de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da exequente, conforme dados informados na petição de Id. 72470243: Titular: Fernanda Rosa Moreira CPF: *24.***.*35-32 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0171 Conta Poupança: 00199241-7 Operação: 013 Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá por satisfeita a obrigação, sob pena de presunção de quitação.
Havendo manifestação pela quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014295-56.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O = Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença (ID’s 19958940, 19958923 e 19958916).
O Banco executado apresentou impugnação (ID 35828409), arguindo inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Afirma que o valor correto a ser pago, já atualizado, é de R$8.076,45 (oito mil e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
A controvérsia recai sobre os seguintes pontos: Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico apurado na reconvenção.
Passo à análise.
Honorários sucumbenciais Nos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se a inclusão de juros moratórios desde o ajuizamento.
Entretanto, os juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem somente a partir da intimação do devedor para pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença.
Observância do Tema 810/STF.
Precedentes do STJ.
Reforma da decisão agravada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082700-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) Assim, o cálculo exequendo apresenta inconsistências, devendo ser ajustado para excluir a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento.
Honorários sobre a reconvenção Em relação aos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico apurado na reconvenção, o cálculo apresentado pela parte exequente considera um valor superior ao efetivamente apurado.
Os cálculos do executado, que apontam o valor atualizado dos honorários de reconvenção devidos em R$ 2.591,51, demonstram estar em consonância com os parâmetros fixados na sentença, incluindo a revisão contratual e o recálculo dos juros nos moldes estabelecidos, totalizando o montante devido pela parte executada de R$ 8.076,45.
Dessa forma, reconheço a procedência da impugnação também neste ponto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução apresentada pelo Banco executado, para: Reconhecer que, no cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, não incidem juros moratórios desde o ajuizamento, mas apenas a partir da intimação do devedor para pagamento; Acolher a impugnação quanto ao cálculo dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico apurado na reconvenção.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Promova-se a atualização dos cálculos em conformidade com os parâmetros ora fixados, devendo o executado depositar o montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
10/06/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:27
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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20/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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