TJES - 5013749-64.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013749-64.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MANFRINE RAINHA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL MENDES ZAGOTTO - ES34012 DESPACHO Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial.
Processual civil.
Ação revisional de contrato.
Fase de cumprimento de sentença.
Réu revel, sem advogado constituído nos autos.
Intimação.
Desnecessidade.
Súmula n. 83/STJ.
Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo à parte devedora o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 31.263,51, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, alhures referida, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ.
Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC.
Após, intime-se a exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/06/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:35
Processo Reativado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e MANFRINE RAINHA - CPF: *18.***.*26-03 (REQUERIDO).
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12/12/2024 10:41
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES ZAGOTTO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:54
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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08/10/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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22/08/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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22/08/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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22/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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