TJES - 5015264-70.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PARA TRATAMENTO DE ESGOTO.
RISCO AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE.
DEVER DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da comercialização de lotes do “Residencial Eldorado Jaguaré”, a proibição de emissão de alvarás de construção pelo Município de Jaguaré, e a apresentação de projeto e cronograma de execução de obras de ampliação da estação de tratamento de esgoto e construção de emissário de efluentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, frente às alegações de ausência de infraestrutura para tratamento de esgoto e danos ambientais; (ii) avaliar se a decisão recorrida deve ser reformada, considerando o princípio da preservação ambiental e o risco à saúde e segurança dos moradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, restou evidenciada a ausência de infraestrutura essencial para o funcionamento do loteamento, como sistema adequado de tratamento de esgoto, o que gera risco ambiental e à saúde pública.
A Lei nº 6.766/79 exige, para a regularidade de loteamentos, a existência de infraestrutura básica, como esgotamento sanitário e emissário para lançamento de efluentes, o que não foi observado no empreendimento.
O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público e dos particulares, sua preservação.
A manutenção da decisão de tutela de urgência se justifica para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente e à coletividade, em atenção ao princípio in dubio pro natura, que privilegia a preservação ambiental diante de situações de incerteza sobre o impacto de uma atividade.
O argumento da agravante de que o empreendimento possui capacidade para atender parte das unidades habitacionais não afasta os riscos ambientais que poderão ocorrer, nem elide a necessidade de regularização integral da infraestrutura, conforme determinam as legislações ambiental e urbanística.
O princípio da precaução e o interesse público prevalecem sobre os interesses econômicos e particulares, especialmente em matéria de proteção ambiental e urbanística.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação civil pública é cabível para proteger o meio ambiente e a coletividade quando evidenciada a ausência de infraestrutura essencial em loteamentos, como sistema de tratamento de esgoto, e o risco de danos irreversíveis.
A preservação ambiental e o princípio in dubio pro natura prevalecem sobre interesses econômicos em situações que envolvem potencial degradação ambiental.
O art. 225 da Constituição Federal e a Lei nº 6.766/79 asseguram a obrigatoriedade de infraestrutura básica para a regularidade de loteamentos e a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 6.766/79, art. 2º; Lei nº 7.347/85, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1356209-27.2021.8.13.0000, Relª Desª Yeda Athias, julgado em 25/01/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 303.936/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012. -
09/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:08
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:53
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:22
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 14:38
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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19/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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