TJES - 5013796-98.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para JURANDYR ROSA DA PENHA - CPF: *26.***.*86-68 (AUTOR).
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JURANDYR ROSA DA PENHA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5013796-98.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDYR ROSA DA PENHA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Considerando, porém, que a parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, instruindo o pedido com a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício, ficando a exigibilidade das custas sob condição suspensiva, em razão do disposto no §3º do art. 98 do CPC, com a ressalva lá prevista.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2025 23:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 23:55
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 23:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013796-98.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDYR ROSA DA PENHA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 31/03/2025 Hora: 13:15 - FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JURANDYR ROSA DA PENHA - CPF: *26.***.*86-68 (AUTOR)
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29/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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