TJES - 5000014-94.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000014-94.2023.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000014-94.2023.8.08.0000 IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTE E PREQUESTIONADOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por advogada impetrante de mandado de segurança, com pedido de efeitos infringente e prequestionador, contra acórdão que negou provimento a agravo interno e majorou multa processual para 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da legalidade da multa e sua majoração posterior; (iii) saber se houve erro material na referência ao “valor atualizado da causa”; e (iv) saber se a aplicação da multa viola os §§ 14 e 16 do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não evidenciam qualquer omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O princípio da insignificância não se aplica à multa processual de natureza sancionatória com fim inibitório, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
Não há contradição na majoração da multa, pois esta decorreu de nova conduta reiterada e protelatória.
A expressão “valor atualizado da causa” é tecnicamente adequada, conforme redação do art. 1.026, § 3º, do CPC.
A multa imposta não representa sanção à atividade profissional da advogada, mas sim penalidade processual por uso abusivo dos meios recursais.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC pode ser aplicada e majorada diante de conduta processual reiteradamente protelatória, ainda que o valor da causa seja reduzido. 2.
A aplicação da multa não caracteriza sanção disciplinar ao advogado, mas penalidade processual legítima. 3.
A terminologia ‘valor atualizado da causa’ não configura erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §§ 14 e 16; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 711.318/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.06.2015; STF, AgR no AI 791.292, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 09.06.2009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000014-94.2023.8.08.0000 IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA VOTO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringente e prequestionador opostos por DEBORAH GUIMARÃES PINTO, advogada e impetrante nos autos do mandado de segurança em epígrafe, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno (ID 12257465), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente manejados nos embargos de declaração em agravo interno, majorando a multa processual por embargos protelatórios para 10% do valor atualizado da causa.
Sustenta a embargante (ID12354635), em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, bem como teria violado dispositivos do Estatuto da Advocacia.
Afirma que a decisão não examinou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, que haveria incoerência entre o reconhecimento da legalidade da multa anteriormente imposta e sua posterior majoração, e que a referência ao valor atualizado da causa estaria incorreta por inexistência de tal atualização em processo eletrônico.
Além disso, alega que a aplicação da multa violaria os §§ 14 e 16 do art. 7º da Lei n.º 8.906/94, por se tratar de sanção à atuação profissional de advogado.
A Douta Procuradoria de Justiça já se posicionou sobre a prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 12706208).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Os embargos, todavia, não merecem acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão embargada, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas pela decisão recorrida.
No presente caso, os argumentos apresentados pela embargante não evidenciam vícios formais aptos a justificar o acolhimento dos embargos.
A alegada omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância não subsiste.
O acórdão foi claro ao consignar que, embora o valor da causa seja irrisório, a multa imposta não possui caráter penal, mas sim natureza processual sancionatória com função inibitória da reiteração de condutas abusivas.
Nesse contexto, o princípio da insignificância mostra-se inaplicável, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, inclusive quando incidente sobre causas de pequeno valor, desde que caracterizada a reiteração de comportamento protelatório.
Quanto à suposta contradição na fundamentação do acórdão, inexiste o vício apontado.
A jurisprudência consolidada, especialmente do STF, estabelece que mandado de segurança não é cabível contra despachos sem carga decisória.
O uso reiterado e reiteradamente rejeitado de recursos com mesma tese configura sim abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 3º).
Relembro que o presente caso já foi julgado.
Por unanimidade, o Tribunal Pleno negou provimento ao agravo interno, reconhecendo o caráter protelatório dos recursos manejados pela impetrante e majorando a multa para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
O voto condutor do acórdão reconheceu que a multa inicialmente fixada em 2% decorreu da oposição reiterada de embargos sem fundamentação nova.
A majoração posterior para 10% resultou de nova reiteração da conduta processual abusiva, o que configura fato novo e autônomo, suficientemente apto a justificar o agravamento da penalidade, conforme advertido previamente pelo colegiado.
Assim, a argumentação da embargante revela apenas sua inconformidade com o resultado do julgamento, e não a existência de contradição lógica interna na decisão.
No que tange ao erro material alegado — referência à expressão “valor atualizado da causa” — também não se verifica qualquer impropriedade jurídica relevante.
O uso da terminologia, consagrada pelo legislador no próprio art. 1.026, § 3º, do CPC, guarda estrita aderência à técnica processual, não sendo exigível que o acórdão especifique a forma de atualização ou o montante exato da base de cálculo da penalidade.
Trata-se de linguagem genérica, compatível com o rito judicial e, portanto, insuficiente para ensejar qualquer correção por erro material.
Por fim, a alegação de violação aos §§ 14º e 16º, do art. 7º, da Lei n.º 8.906/94 não encontra amparo.
O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a multa aplicada decorre do abuso no uso dos meios recursais, e não de avaliação sobre a conduta ética ou técnica da advogada enquanto profissional, razão pela qual a sanção possui natureza processual e não disciplinar.
Destaco que os atos de advocacia praticados com excesso ou desvio de finalidade processual podem receber sanção pelo Poder Judiciário.
O Poder Judiciário tem o poder de controlar a legalidade dos atos praticados no âmbito do processo, e quando há excesso de poder, ou desvio de finalidade, a atuação do advogado pode ser considerada irregular e sujeita a sanções.
Em relação ao pedido de prequestionamento, embora possível sua formulação nos embargos declaratórios, seu acolhimento pressupõe a existência de omissão ou obscuridade apta a comprometer o debate jurídico no julgado, o que, como demonstrado, não se verifica na espécie.
Ainda assim, para fins de prequestionamento, registro expressamente que a decisão embargada considerou e rejeitou a aplicação ao caso do art. 1.026, § 3º, do CPC, dos §§ 14º e 16º, do art. 7º, da Lei n.º 8.906/94, do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e da teoria do princípio da insignificância.
Arrimado nas considerações ora tecidas, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.
Sessão de 22.05.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o eminente Relator no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 09.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
Acompanho a relatoria. -
30/07/2025 15:46
Juntada de Ofício
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:19
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:43
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000014-94.2023.8.08.0000 IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO - ES22031 IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORAH GUIMARÃES PINTO, advogada e impetrante, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno (ID 12257465), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente manejados nos embargos de declaração em agravo interno, majorando a multa processual por embargos protelatórios para 10% do valor atualizado da causa.
Relatório lançado no ID 13548197 O relatório encontra-se devidamente lançado no ID 13548197.
Ressalte-se, por oportuno, que eventuais erros materiais constantes do cabeçalho de petição posteriormente protocolada pela parte (ID 13849325) não constituem fundamento idôneo para retirada do feito da pauta de julgamento.
Verifica-se, ademais, que este Relator tomou conhecimento do inteiro teor dos documentos e manifestações apresentados pela parte embargante.
Por fim, reitera-se à parte que, conforme disposto no art. 134, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral nas hipóteses de remessa necessária, embargos de declaração e conflitos de competência.
Diante do exposto, mantenha-se o feito em pauta para julgamento, como determinado no relatório ID 3548197.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
09/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:43
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
30/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
14/05/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
18/02/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
01/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/12/2024 16:51
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Ofício
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02/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
02/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:59
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
27/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
14/05/2024 13:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/05/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:27
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:05
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
29/04/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de memoriais
-
17/04/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:07
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
09/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:10
Retirado de pauta
-
09/04/2024 11:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
04/04/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 00:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 00:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
10/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:34
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
01/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/11/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
16/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2023 13:43
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de razões finais
-
15/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
23/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
15/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 18:58
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
10/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 16:30
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e provido em parte
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:27
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
09/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 15:06
Denegada a Segurança a DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
06/01/2023 07:54
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
06/01/2023 07:54
Recebidos os autos
-
06/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
06/01/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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