TJES - 5006481-62.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006481-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS TAVARES REU: DILCILENE DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIAS TAVARES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria.
O embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao expor causa de pedir e pedido distintos daqueles apresentados na petição inicial, atribuindo-lhe fundamentos relacionados ao "Portal do Advogado" e a honorários advocatícios atrelados ao sistema indenizatório, quando, na realidade, a demanda originária trata de ação de cobrança de valores pactuados nos termos de acordo celebrados entre as partes nos anos de 2018 e 2019.
Sustenta que a sentença embargada baseou-se em premissas equivocadas, conduzindo a um julgamento que não reflete o pedido inicial, o que constitui erro material a ser corrigido.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja reformada, a fim de refletir corretamente os fatos e pedidos formulados.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
A análise dos autos revela que, de fato, a sentença embargada incorreu em erro material ao atribuir ao autor uma narrativa distinta daquela constante da petição inicial.
O pedido originário trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios convencionados entre as partes nos anos de 2018 e 2019, sem qualquer relação com o sistema indenizatório denominado “Portal do Advogado”.
A sentença, ao fundamentar a extinção do feito com base na inexistência de complexidade jurídica para fixação de honorários nesse sistema, desconsiderou a causa de pedir efetivamente exposta na inicial, o que configura vício a ser sanado.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a natureza exata da causa de pedir, determinando-se o prosseguimento regular da ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: REFORMAR a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento da ação de cobrança, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, bem como, designando sessão de conciliação.
Intimem-se.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 11:40
Processo Inspecionado
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08/06/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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