TJES - 0003328-14.2021.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003328-14.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA, ALCIONE FERNANDES DA SILVA, ALEXSANDRO POSSATO SILVA, ALVARO OLIVEIRA GOBBO, ANAILDO NUNES, CELSO MOREIRA, COSME PEROVANO, CLAUDIANA DA PENHA, DANILLO DE CARVALHO ALVES, JULIO PASCOAL VENTURINI, LINDARIVA BAADA SCUASSANTE, MANOEL DAMASO DA SILVA FILHO, NELSON RODRIGO PEREIRA MERCON, NEIDIMAR TEIXEIRA NARCIZO, PAULO VICTOR AMORIM LIMA, ROBERTO FRANCO PINTO, RONALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, RONDYNELLI DE SOUZA FERNANDES, VANESSA DA SILVA MATIAS SANTOS, WEVERTON LUIZ PRATIS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento especial cível em fase de cumprimento de sentença, sendo apresentada impugnação questionando a atualização do valor.
Intimada para manifestação, uma das executadas realizou depósito do valor que entende devido.
Houve despacho para manifestação pelo exequente, que em ID - 70542383 apenas indicou conta para expedição de alvará, sem apresentar novos questionamentos, presumindo-se, portanto, sua concordância com os valores.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, para considerar como devido os valores apontados pela executada, e ainda, diante do depósito de tais valores, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II do CPC e determino o seguinte: A) Seja expedido alvará judicial conforme requerido em ID – 70542383.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada mais havendo, determino o arquivamento do feito.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/06/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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