TJES - 5008270-19.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:19
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:10
Audiência Una redesignada para 17/07/2025 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465678 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008270-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, DECISÃO/CARTA/MANDADO Defiro o requerimento de id. 67585658 e redesigno a audiência UNA para data abaixo discriminada, a ser realizada de forma exclusivamente presencial.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
Juiz de Direito Audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 16/06/2025, Hora: 13:50 Local: sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 16/06/2025 Hora: 13:50 , na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042311202909900000059966353 RG - MARIA HELENA Documento de Identificação 25042311202970900000059966819 RG I - MARIA HELENA Documento de Identificação 25042311203026400000059966817 TITULO - MARIA HELENA Documento de comprovação 25042311203085300000059966816 Procuração e Declaração - Maria Helena.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042311203147300000059966815 HISTORICO - MARIA HELENA Petição inicial (PDF) 25042311203208200000059966812 Todas as reclamações - AMBEC - Reclame Aqui Petição inicial (PDF) 25042311203266600000059966811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315155133100000059978404 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042315170312600000059999809 Petição (outras) Petição (outras) 25042315412826700000060003599 Voucher Sergio - Fortaleza Petição (outras) em PDF 25042315412852700000060003602 DESTINATÁRIOS: Nome: AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Nome: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua João Schwab, 29, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-057 -
12/06/2025 07:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:04
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:37
Audiência Una redesignada para 16/06/2025 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:20
Audiência Una designada para 26/05/2025 13:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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