TJES - 5050944-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5050944-10.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO REQUERIDO: RUBIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAELA CAROLINE SILVA COSTA CORTELETTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento ID nº 71975890.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5050944-10.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO REQUERIDO: RUBIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAELA CAROLINE SILVA COSTA CORTELETTI Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO/MANDADO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Plinio de Sampaio Leite dos Santos Filho em face de Rubia Mara Rodrigues dos Santos e Rafaela Caroline Silva Costa Corteletti.
Na petição inicial (Id 56080969) a parte autora alegou que foi empregadora das rés por mais de um ano.
Durante esse período, ambas teriam desviado valores da conta da empresa para contas bancárias pessoais e efetuado pagamentos de despesas particulares com recursos da empresa.
O prejuízo total estimado é de R$ 140.000,00.
Após suspeitas, os sócios analisaram os extratos bancários e confirmaram os repasses frequentes.
As funcionárias foram demitidas por justa causa, mas não restituíram os valores desviados.
Nesse sentido, pugna para i) a concessão da tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam restritos eventuais bens, móveis e imóveis, incluindo automóveis e dinheiro em conta bancária, de propriedade das requeridas, dando-se preferência aos bens imóveis localizados em nome das requeridas ou bens móveis de maior valor, a fim de garantir o pagamento dos valores ilicitamente desviados da conta bancária da requerente; ii) condenação da ré aos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em favor dos patronos da requerente.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300, bem como o 305 do Código de Processo Civil, que estabelece que “petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente não se fazem presentes.
Visto que os pedidos formulados na inicial não atendem ao pressuposto da probabilidade de direito, assim como não atende o pressuposto da irreversibilidade, ambos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002470-85.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: GRANITOS COLODETTI LTDA AGRAVADO: WILLIAM JOSÉ MAYER DE SOUZA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEMANDA DE ORIGEM EM FASE DE CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A MEDIDA RESTRITIVA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS POR MEIO DE RENAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos registros de bens será possível apenas quando evidenciados os requisitos para as tutelas de urgência. 2) O bloqueio e o impedimento através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD devem ser realizados em caráter excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações da parte e em consequências relativamente gravosas.
Estando o processo em fase de conhecimento e demandando maior instrução probatória para a elucidação dos fatos alegados pelo autor, revela-se temerário o deferimento das medidas de bloqueio e de impedimento de bens sem a demonstração de conduta que implique esvaziamento patrimonal. 3) Na situação vertente, em que se está diante de ação indenizatória, ainda em fase de conhecimento, não há nenhuma comprovação da urgência da medida e do perigo de dano capaz de gerar a concessão da tutela provisória requerida na origem pelo autor agravado, afinal, não há prova nenhuma, até o momento, de que a agravante está dilapidando o patrimônio que possui ou que visa se ocultar para não fazer o pagamento de eventual condenação que vier a sofrer em decorrência da lide originária.
Registro, ainda, que não existe no feito em trâmite em primeira instância prova dos fatos nos quais se fundamenta a pretensão inicial, que não se presume em decorrência da simples alegação da parte autora.
Tal prova, sabidamente, haverá de ser produzida em fase própria, de instrução, após observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão da necessidade de se apurarem os pormenores das circunstâncias fáticas narradas na peça de ingresso.
Ausente, portanto, na situação versada nos autos, o requisito do “periculum in mora”, indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada pelo autor agravado na demanda de origem, deve ser reformado o “decisum” guerreado.
Afinal, nessa fase do “iter” processual, se revela temerário o bloqueio e impedimento realizado sobre veículos da agravante, em demanda que tramita ainda na fase de conhecimento e sem a demonstração de esvaziamento de patrimônio por parte da agravante. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma do “decisum” objurgado para afastar a medida restritiva de alienação de veículos por meio de RENAJUD.
Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 5002470-85.2021.8.08.0000; Rel.
Des.
Raphael Americano Camara; Data: 20/06/2022) Deste modo, em análise sumária do processo, não vislumbro a probabilidade do direito nem o perigo de dano. É como entendo.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente pleiteado na inicial.
Citem-se na forma do artigo 306 do CPC, intimando-se ainda o réu da presente decisão.
Intime-se a parte autora.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120911044423600000053124841 DOC. 01 Contrato Social - requerimento de empresario PLINIO(1) Documento de comprovação 24120911044459400000053124843 DOC. 01 Procuracao PJ Plinio de Sampaio Leite Santo Filho assinado Documento de comprovação 24120911044503000000053124844 DOC. 02 RELATORIO 1 2023 Documento de comprovação 24120911044535700000053124845 DOC. 02 RELATORIO 2 2024 Documento de comprovação 24120911044594200000053124846 DOC. 03 Onus imovel rubia Documento de comprovação 24120911044645900000053124848 DOC. 04 Boletim_Unificado_55605616 Documento de comprovação 24120911044679400000053124849 Guia de Custas Documento de comprovação 24120911044711400000053124850 Comprovante de pagamento Custas Processuais Documento de comprovação 24120911044738900000053124852 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121013102240200000053226166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121013120927700000053226178 Petição (outras) Petição (outras) 25032114332684600000058168575 Comprovante de pagamento Custas Processuais Documento de comprovação 25032114332707500000058168581 Petição (outras) Petição (outras) 25032415493606100000058282651 Comprovante Pagamento Custas Regularizadora Documento de comprovação 25032415493620200000058282654 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: RUBIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua José Neves Cypreste, 1060, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-300 Nome: RAFAELA CAROLINE SILVA COSTA CORTELETTI Endereço: Rua Antônio Aguirre, 163, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-020 -
06/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:44
Juntada de
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04/06/2025 15:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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