TJES - 0000522-23.2020.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000522-23.2020.8.08.0068 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. ÁGUA DOCE DO NORTE, 28 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
28/07/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/07/2025 13:38
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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17/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE) e JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*08-34 (REQUERIDO).
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10/07/2025 11:17
Decorrido prazo de JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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06/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000522-23.2020.8.08.0068 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizaram a presente Ação Monitória contra JOSÉ ELIZIARIO DE OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 66.650,97(sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), juntando para tanto a cédula rural hipotecária nº 40/04865-9 e aditivo de retificação e ratificação de fls. 38/42 e 44 e verso.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 08/51).
Despacho à fl. 54, determinando a intimação/citação do réu para pagamento.
Embargos Monitórios opostos às fls. 58/72, acompanhado dos documentos de fls. 73/74.
Despacho recebendo os embargos monitório id 35734811.
Impugnação aos Embargos Monitórios id 43255497.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargado manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 56080210).
Devidamente intimado o embargante, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Postulam os embargantes a concessão da gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente, não há informação atualizada quanto à renda mensal de que sobrevive, nem qualquer documento que demonstre impossibilitada de arcar com as custas processuais.
Logo, deixaram de demonstrar suficientemente a incapacidade para arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, se há dúvida acerca de sua condição econômica e financeira, como realça, não restou esclarecida ao ponto de obter o benefício em questão pela presunção a seu favor.
A Constituição estabelece que o benefício há de ser deferido aos que comprovarem necessidade.
Dúvida não se harmoniza com comprovação, mormente dúvida que poderia ser espancada.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE COMPROVADA - Presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.101361-6/002, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 10/ 03/ 2020).
A Constituição Federal defere a gratuidade a quem comprovar necessidade.
Para quem comprova, repito.
Assim, não se denota apontamento para vigor da alegada hipossuficiência financeira do embargante/réu ao ponto de não poder pagar custas processuais nos termos da lei.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC.
Logo, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, verifica-se que é possível o manejo de ação monitória baseada em cédula rural hipotecária, a qual trata-se de dívida certa, líquida e exigível, quando esta está acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. [...] (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Esclarecida esta questão, passo à análise dos argumentos apresentados nos embargos.
Insurge-se o Embargante contra a presente ação sustentando, excesso de execução, observa-se que se trata de alegação excesso de cobrança, o que atrai a incidência do disposto no artigo 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Desse modo, tendo em vista o dispositivo supramencionado, deveria a parte embargante, a qual discordou expressamente dos encargos moratórios exigidos pelo Autor, ter indicado o valor que entendia ser correto, bem como, ter apresentado demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a aplicação da determinação contida no dispositivo legal citado alhures.
Assim, em relação ao argumento de excesso de cobrança, em razão da abusividade da cláusula contratual que prevê os encargos moratórios, não estando os embargos apresentados em conformidade com a previsão contida no art. 702, §3º, do CPC, é de rigor a sua rejeição.
Vê-se, pois, que os Requeridos, ora Embargantes, não trouxeram aos autos nenhum fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito autoral, ônus que era deles (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual a procedência da presente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos oferecidos JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de JOSÉ ELIZIARIO DE OLIVEIRA, pagarem a quantia de R$ 66.650,97(sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.
Intime-se o executado, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.
Caso o executado tenham sido revel na fase de conhecimento e não tenham constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR e ou mandado. 3.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor do executado, nos termos do § 3odo art. 523, do CPC.6.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias e, remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.
Esclareço ao executado que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). 9.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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01/06/2025 09:52
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:28
Decorrido prazo de JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ELIZIARIO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:10
Processo Inspecionado
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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