TJES - 5019710-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019710-73.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NILZA DIAS DE BARROS CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.69771367), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015; bem como com documento de Atos Constitutivos (ID.69771372), a teor do art. 319, inc.
II c.c art. 320, ambos do CPC/2015 e com instrumento contratual (ID.69771374), a teor do §1º, art. 1º; notificação da parte requerida (ID.69771377), a teor do §2º, art. 2º; planilha de valores apresentados pelo credor fiduciário (ID.69771380), a teor do §2º, art.3º; comprovação do registro da alienação fiduciária em garantia do veículo automotor (GRAVAME) no certificado de registro do veículo (ID.69771378), a teor do §10º, art.1º; todos do Decreto-lei nº 911, de 1º/10/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que, como ainda não foi decretado a busca e apreensão do veículo, não consta o registro de restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a ser realizado por este Juízo, a teor do §9º, art.3º; do Decreto-lei nº 911/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, constata-se que não há prova do recolhimento das custas iniciais e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art.1º do Provimento nº 10/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 do ambos do CPC/2015.
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
02/06/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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