TJES - 0000010-89.2010.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000010-89.2010.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de requerimento oposto pelo advogado dativo Dr.
MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos (id.61408557).
Sustenta, em síntese, que a referida sentença possui omissão, tendo em vista que deixou de pronunciar-se sobre os honorários advocatícios do advogado dativo.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
A sentença de id. 61408557 padece de omissão, pois não houve manifestação expressa quanto aos honorários.
O art. 494, inc.
I, do CPC, possibilita a todo Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s), inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo.
Compulsando os autos, observo que de fato houve erro material quando da prolação da referida sentença, uma vez que deveria constar o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do(a) Advogado(a) dativo(a), nomeado(a) no id. 43109542, para defender os interesses do executado.
Assim, reconheço o erro material para ALTERAR/ACRESCENTAR a Sentença de id. 61408557 o seguinte: “A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao advogado dativo nomeado id. 43109542, Dr.
MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA, OAB/ES 22.872, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.” Proceda o cartório com as anotações de praxe.
Intimem-se todos.
Oficie-se no que for necessário.
Cumpra-se, na íntegra, os termos da sentença de id. 61408557.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 19:06
Processo Inspecionado
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22/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 19:01
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:47
Processo Inspecionado
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06/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/08/2023 12:11
Processo Inspecionado
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01/02/2023 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:42
Decorrido prazo de HELDER AGUIAR DIAS AZZINI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:00
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:46
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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