TJES - 5000998-97.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTUR AMORIM SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000998-97.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTUR AMORIM SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ARTUR AMORIM SANTOS, pretendendo a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial, devido ao inadimplemento do requerido em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Informa que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ R$ 26.585,52 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) , a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 963,77 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) cada, com vencimento final na data 23/05/2027, mediante Cédula de Crédito Bancário, celebrado em 23/05/2022 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda", transferindo a requerida em alienação fiduciária o veículo de MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: PRISMA SED.
MAXX/ LT, CHASSI: 9BGRM69X0BG137805, PLACA: DZW8I25, RENAVAM: *02.***.*59-71, COR: PRATA, ANO: 10/11, porém o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/12/2023 incorrendo em mora desde então.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial colacionou documentos.
Custas pagas ao id. 40306168.
Em decisão de id. 38096664, este juízo deferiu o pleito liminar.
O requerido foi intimado/citado e o veículo foi apreendido (id. 40306168).
O requerido não apresentou contestação nos autos, conforme certidão de id. 48768387. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que o requerido deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69. 2.1.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, diante da certidão de id. 48768387, atestando a citação do requerido, decreto a sua revelia, com a aplicação dos efeitos, nos termos do art. 344 c/c 345, do CPC.
De acordo com o art. 355, I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2.
DA BUSCA E APREENSÃO.
Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (id. 37719865), cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada nos termos do § 1º, do art. 66 da Lei n° 4.728/65, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora da requerida (id. 22638190), nos termos do art. 2°, § 2°, do DL.
N° 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma. 3.
DISPOSITIVO. (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora e, via de consequência, CONFIRMO a liminar ao seu tempo deferida (id. 38096664); (ii) JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (iii) Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, mediante apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em especial por considerar inestimável o proveito econômico obtido pelo requerente.
Registro, que este Juízo não inseriu restrição de bloqueio no veículo em litígio.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, datado eletronicamente.
Fábia Médice de Medeiros Juíza de Direito -
02/06/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 16:37
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ARTUR AMORIM SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:08
Processo Inspecionado
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15/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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