TJES - 5017983-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:40
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017983-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANICE ALVES DE LIMA AGRAVADO: ROBSON NEVES SOUTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
ENVIO DE E-MAILS A TERCEIROS LIGADOS AO AGRAVADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA HARMONIOSA PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cláusula contratual que proíbe contato por meio de terceiros deve ser interpretada de forma restritiva, em especial quando se trata de preservar a tranquilidade entre os genitores e o interesse da menor. 2.
A comunicação reiterada com pessoas ligadas ao ambiente de trabalho do agravado configura violação ao pacto judicial. 3.
Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, não se justifica a suspensão da execução. 4.
Recurso desprovido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5017983-88.2024.8.08.0000 Agravante: Vanice Alves de Lima Agravado: Robson Neves Souto Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanice Alves de Lima contra a decisão de id. 48602244, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Robson Neves Souto, na qual o Magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução.
Nas razões recursais de id. 10969381, a agravante sustenta em síntese que: (a) os atos imputados como violadores do acordo são baseados em boletins de ocorrência unilaterais e sem respaldo probatório; (b) os contatos mantidos com o agravado foram realizados por e-mail e trataram exclusivamente de assuntos relativos à filha menor do casal, conforme autorizado no acordo judicial; (c) a inclusão de terceiros em cópia nas comunicações eletrônicas deu-se por razões administrativas e não com a intenção de contornar a vedação de contato; e (d) o valor da execução compromete seu sustento e o de sua família, razão pela qual o cumprimento da sentença deve ser suspenso.
Decisão liminar proferida no id. 11069815 indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 11144245. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se a agravante, ao manter comunicações com terceiros vinculados ao agravado, violou os termos do acordo judicial celebrado entre as partes, caracterizando descumprimento contratual passível de execução da multa estipulada.
Inicialmente, observa-se que o juízo de origem, com base na análise dos elementos constantes nos autos, concluiu pelo descumprimento do acordo judicial, notadamente em razão de contatos realizados com pessoas vinculadas à empresa onde o agravado exerce suas atividades laborais.
Referidas comunicações foram tidas como contrárias à cláusula que expressamente veda o uso de terceiros como meio de interlocução entre as partes: “2) As partes se comprometem a não manterem nenhum tipo de contato por qualquer meio que seja, seja telefônico, virtual ou pessoal, ou mesmo valer-se de terceiras pessoas com tais objetivos, mantendo-se a medida cautelar de afastamento de fl. 51/51 verso dos autos do processo n. 0006337-81.2021.8.08.0030 (exceto recolhimento previsto no item “b)), bem como manterem uma convivência harmoniosa e respeitosa em relação à resolução de questões que envolvem o interesse da menor, filha do casal Vanice e Robson, sendo essas conversas exclusivamente por meio de e-mail quais sejam: [email protected] e [email protected]; 3) O descumprimento do disposto no item ‘2’ implicará multa no valor de 02 (dois) salários mínimos por ato para a parte violadora dos termos do acordo”.
A agravante sustenta que os e-mails enviados trataram de questões relativas à filha comum, o que estpa autorizado pelo acordo, e que o envio com cópia a colaboradores da empresa teria apenas finalidade administrativa.
A forma como tais comunicações se deram, contudo, com repetida inclusão de pessoas estranhas à relação processual, fragiliza a tese defensiva de que não houve intenção de violar o pacto.
Como visto, o acordo homologado judicialmente estabeleceu cláusula expressa de não comunicação por quaisquer meios, inclusive por terceiros, sendo a exceção única o uso de e-mails especificamente indicados, e desde que para tratar de assuntos relativos à menor.
A reiteração de contatos com pessoas do convívio profissional do agravado, como o setor de recursos humanos de sua empresa, extrapola os limites da excepcionalidade permitida, conforme restou bem fundamentado na decisão recorrida.
Importante destacar que a finalidade do acordo foi assegurar a convivência pacífica entre as partes, com foco no melhor interesse da menor, filha do casal, o que se compromete quando uma das partes adota condutas reiteradas que geram desconforto e exposição no ambiente de trabalho do outro genitor.
No tocante ao argumento de que o boletim de ocorrência é prova unilateral, embora seja fato que não produz presunção absoluta de veracidade, no caso concreto ele foi acompanhado de outros elementos, como a correspondência eletrônica efetivamente encaminhada a terceiros, reforçando a conclusão judicial.
Registro a ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem que o cumprimento da sentença compromete o mínimo existencial da agravante, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras.
Nesse viés, não verifico motivos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor executado, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 16.05.2025 a 26.05.202.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de VANICE ALVES DE LIMA - CPF: *84.***.*93-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:50
Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 18:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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