TJES - 5019904-40.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:01
Publicado Decisão - Carta em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019904-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora acostou fotografias que demonstram a existência de padrões de energia elétrica em residências vizinhas situadas na mesma localidade do imóvel objeto da lide, todos com características semelhantes ao seu, os quais já possuem fornecimento regular de energia elétrica.
Tal circunstância fragiliza a alegação da requerida de que o padrão de energia do autor estaria inadequado, não sendo suficiente, por si só, para justificar a negativa de ligação.
Diante disso, intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar de ID 70127791, sob pena de majoração da multa diária já fixada.
Ressalto que a multa tem natureza coercitiva e busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser revista e majorada em caso de inércia reiterada da parte obrigada.
Por fim, considerando o pedido expresso na petição inicial - ID 62996331, de Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se com urgência por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060309492984500000062243874 docs protocolo e notificaç~çao edp Documento de comprovação 25060309493023500000062243878 docs. aneel Documento de comprovação 25060309493047700000062243879 docs. cert. filhas Documento de comprovação 25060309493084700000062243880 docs. certidao filhas 01 Documento de comprovação 25060309493106800000062243881 docs. juris Documento de comprovação 25060309493135400000062243882 docs. laudos cancer (1) Documento de comprovação 25060309493154600000062243883 docs. loab Documento de comprovação 25060309493182900000062243884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312085181000000062253529 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060315482033400000062261592 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060315482033400000062261592 Pedido de Providências Pedido de Providências 25062608504376700000063633761 00 - Manifestação liminar Petição (outras) 25062719321894200000063792922 01 - Representação processual Documento de representação 25062719321916900000063792923 02 - Relatório Técnico Documento de comprovação 25062719321976800000063792924 00 - CONTESTAÇÃO Contestação 25070418270478900000064222243 01 - Representação Processual Documento de representação 25070418270517700000064222245 02 - Relatório Técnico Documento de comprovação 25070418270559500000064222246 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070719212627500000064332018 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070719261899400000064332021 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203133371600000067380043 Petição (outras) Petição (outras) 25082216170591000000067432439 Residencia no Bairro do Autor, todas com tubos embutidos Documento de comprovação 25082216170614000000067433685 Nome: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO Endereço: DOS FLAMBOYANTS, 7, QD M, MORADA DO SOL, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-727 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 300, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
29/08/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 16/07/2025 23:59.
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15/08/2025 14:19
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2025.
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15/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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13/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5019904-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº72321045 , bem como, para ciência do requerimento de ID 71843212, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
07/07/2025 19:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019904-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a promover a instalação/ligação de energia elétrica em seu imóvel, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é proprietário de um imóvel residencial localizado no o Rua dos Flamboyants, 7, Qd M, Morada do Sol, Vila Velha/ES CEP 29.103-260, o qual é cadastrado junto a requerida sob o número de instalação 1350729.
Informa que, em Janeiro de 2024, foi notificado pela requerida sobre a necessidade de adequações no padrão de energia do imóvel, o que foi realizado de pronto pelo autor.
Sustenta que, realizado a construção de um novo padrão de energia, em 17/02/2025, buscou a requerida para solicitar a instalação de um novo medidor, conforme protocolos anexados.
Posteriormente, em 19/02/2025, recebeu via aplicativa WhatsApp, mensagem encaminhada pela empresa LN&MD, terceirizada da ré, solicitando o enviou de fotos do padrão e do imóvel, com o fim de viabilizar a vistoria do imóvel para realização da ligação de energia, o que foi prontamente encaminhado.
No dia 26/02/2025, a empresa terceirizada lhe encaminhou nova solicitação de envio de fotos, o que foi novamente encaminhadas, conforme comprovantes anexados.
Ocorre que, após diversas tentativas de contato, com o intuito de ter o serviço ativado, a requerida lhe notificou sobre a impossibilidade de acesso ao imóvel para realização do serviço, o que não condiz com a verdade.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a ligação de energia elétrica no seu imóvel, bem como ao recebimento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que, apesar do pedido formal e decurso do prazo legal, a requerida vem se negando a promover a instalação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente, o que vem causando os prejuízos informados na inicial.
Assim, considerando as provas anexadas aos autos, entendo que a requerida deve promover a instalação do serviço na propriedade do autor, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel localizado Rua dos Flamboyants, 7, Qd M, Morada do Sol, Vila Velha/ES CEP 29.103-260, cadastrado junto a requerida sob o número de instalação 1350729, de propriedade do autor, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação desta Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se via Oficial de Justiça de Plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060309492984500000062243874 docs protocolo e notificaç~çao edp Documento de comprovação 25060309493023500000062243878 docs. aneel Documento de comprovação 25060309493047700000062243879 docs. cert. filhas Documento de comprovação 25060309493084700000062243880 docs. certidao filhas 01 Documento de comprovação 25060309493106800000062243881 docs. juris Documento de comprovação 25060309493135400000062243882 docs. laudos cancer (1) Documento de comprovação 25060309493154600000062243883 docs. loab Documento de comprovação 25060309493182900000062243884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312085181000000062253529 Nome: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO Endereço: DOS FLAMBOYANTS, 7, QD M, MORADA DO SOL, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-727 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 300, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
03/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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